Ação de alimentos

Proteção jurídica estratégica para produtores rurais, gestão de riscos financeiros e renegociação de passivos agrários.

Ação de Alimentos

Estamos preparados para oferecer aos nossos clientes soluções legais e procedimentais com agilidade, técnica e sensibilidade, visando a proteção dos direitos fundamentais da família.

Os alimentos, à luz do Direito Civil brasileiro, podem ser pleiteados reciprocamente nos termos do artigo 1.694 do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

O legislador e a jurisprudência pátria (reforçada inclusive pelos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça) consolidaram a tutela alimentícia sobre o princípio basilar da Dignidade da Pessoa Humana e da Solidariedade Familiar.

A fixação da verba alimentares orienta-se tradicionalmente pelo binômio — e modernamente pela trinômio — necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade/razoabilidade da prestação.


OS ALIMENTOS À LUZ DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Autor: Danielly Ferlin (Atualizado pela equipe Lopes Costa Advocacia)
Palavras-Chave: Alimentos, Responsabilidade Civil, Obrigação Alimentícia, Direito de Família, CPC/2015.

1. INTRODUÇÃO

O instituto dos alimentos é pilar fundamental do Direito de Família, garantindo a subsistência, manutenção, criação, educação, saúde e habitação do beneficiário. A prestação não se limita à subsistência material estrita, abarcando também os meios necessários para o desenvolvimento moral e intelectual do indivíduo.

2. CONCEITO E ESPÉCIES

Conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal de 1988, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

2.1 Espécies de Alimentos

3. CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

A obrigação alimentar reveste-se de características especiais no ordenamento jurídico:

4. LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC E ALIMENTOS GRAVÍDICOS)

4.1 Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/2008)

A Lei dos Alimentos Gravídicos garante à gestante os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez (alimentação especial, assistência médica, exames, parto, entre outros). Com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, até que eventual ação de revisão ou exoneração altere o quadro.

4.2 Cumprimento de Sentença e Prisão Civil (Art. 528 do CPC)

Sob a égide do Código de Processo Civil vigente, o não pagamento da prestação alimentícia autoriza a execução sob o rito de prisão civil (referente às três últimas parcelas vencidas anterior ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo). A prisão será cumprida em regime fechado pelo prazo de 1 a 3 meses, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) e penhor de bens.