OS ALIMENTOS À LUZ DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
1. INTRODUÇÃO
O instituto dos alimentos é pilar fundamental do Direito de Família, garantindo a subsistência, manutenção, criação, educação, saúde e habitação do beneficiário. A prestação não se limita à subsistência material estrita, abarcando também os meios necessários para o desenvolvimento moral e intelectual do indivíduo.
2. CONCEITO E ESPÉCIES
Conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal de 1988, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.
2.1 Espécies de Alimentos
- Quanto à Origem: Legítimos (decorrentes de lei/vínculo familiar), Voluntários (decorrentes de declaração de vontade ou testamento) e Ressarcitórios/Indenizatórios (oriundos de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito).
- Quanto à Natureza: Civis ou Côngruos (destinados a manter o status social do alimentando) e Naturais ou Indispensáveis (restritos ao mínimo vital para a sobrevivência).
- Quanto ao Momento Processual: Provisórios (fixados liminarmente na Ação de Alimentos sob o rito da Lei nº 5.478/68), Provisórios/Antecipados (tutela de urgência no CPC) e Definitivos (fixados por sentença ou acordo homologado).
3. CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A obrigação alimentar reveste-se de características especiais no ordenamento jurídico:
- Personalíssimo e Irrenunciável: O direito aos alimentos não pode ser cedido ou renunciado (art. 1.707 do CC).
- Incompensável e Irrepetível: Os valores já pagos a título de alimentos não estão sujeitos a devolução ou compensação com outras dívidas.
- Impenhorável e Imprescritível: O crédito alimentar não pode ser penhorado, e o direito de pleitear alimentos não prescreve (prescrevem apenas as parcelas vencidas e não cobradas no prazo de 2 anos, nos termos do art. 206, § 2º do CC).
- Divisibilidade e Ausência de Solidariedade: A obrigação entre os parentes é subsidiária e complementar, não havendo solidariedade automática entre os coobrigados.
4. LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC E ALIMENTOS GRAVÍDICOS)
4.1 Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/2008)
A Lei dos Alimentos Gravídicos garante à gestante os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez (alimentação especial, assistência médica, exames, parto, entre outros). Com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, até que eventual ação de revisão ou exoneração altere o quadro.
4.2 Cumprimento de Sentença e Prisão Civil (Art. 528 do CPC)
Sob a égide do Código de Processo Civil vigente, o não pagamento da prestação alimentícia autoriza a execução sob o rito de prisão civil (referente às três últimas parcelas vencidas anterior ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo). A prisão será cumprida em regime fechado pelo prazo de 1 a 3 meses, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) e penhor de bens.