ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado - OAB/SP 304.866

BATISTA NASCIMENTO
ADVOCACIA

"A força do direito deve superar o direito da força."
Rui Barbosa um dos maiores juristas do Brasil
Balança da justiça

INICIO | NOTÍCIAS | EQUIPE | ÁREAS DE ATUAÇÃO | CONSULTA | LOCALIZAÇÃO


CONTATO contato@abn.adv.br Telefones:
11 2712-3594
11 94100-2385

WhatsApp
Atendimento

ÁREAS DE ATUAÇÃO Advogado Civil:
Advogado de Familia:
Direito Eletrônico:
Advogado Empresarial:
Advogado Imobiliário:
Advogado Trabalhista:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal
Código Civil
Código Processo Civil

Código do Consumidor
Criança e Adolecente
Lei 9099
Lei da Falência
Micro e Pequena Empresa
Estatuto da Cidade


LINKS

STF
STJ
TJ-SP
JF-SP
TRT-2
OAB-SP

 

 

 


 
Notícias

Ausência temporária do devedor no imóvel não altera impenhorabilidade de bem de família



Ausência temporária do devedor no imóvel não altera impenhorabilidade de bem de família

A 17ª Turma conheceu e deu provimento a agravo de petição que pretendia desconstituir penhora sobre imóvel que é bem de família, apesar da alegação de que o agravante/devedor não mais residia ali e que havia se mudado para o exterior.

O desembargador Alvaro Alves Nôga, relator, registrou em seu voto que ”O fato de o devedor estar temporariamente fora do imóvel não o descaracteriza como bem de família, seja porque restou comprovado nos autos que o agravante, por ser de idade avançada e necessitar de cuidados, em virtude do falecimento de sua esposa, passou um período na residência de seu filho, seja porque o imóvel penhorado é o único de propriedade do agravante, sendo, por isso, considerado como de moradia permanente”.

Dessa forma, a ausência do proprietário não desnatura o imóvel como bem de família. A informação do zelador do condomínio, de que o devedor não mais residia ali e que havia se mudado para a casa do filho após o falecimento da esposa, não goza de presunção absoluta de veracidade, pois trata da vida pessoal de um dos condôminos, e também porque viagens nacionais ou internacionais, ainda que prolongadas, tampouco o desnaturariam.

O relator registrou também que “Se a jurisprudência pátria não desconsidera como bem de família o imóvel do devedor locado a terceiros, cuja renda seja revertida para a subsistência ou moradia da família do devedor (Súmula nº 486, do STJ), quanto mais no caso de devedor idoso que necessita se ausentar de sua residência por motivos de saúde. A lei protege o imóvel que serve como moradia permanente da pessoa, não impedindo que seus moradores façam viagens nacionais ou internacionais, ainda que prolongadas, ou que passem algum período ausentes por qualquer outro motivo, sendo, portanto, irrelevante o fato de o agravante encontrar-se temporariamente fora do país ou na casa do filho”.

Com isso, os magistrados da 17ª Turma conheceram do agravo e lhe deram provimento, desconstituindo a penhora que recaía sobre o imóvel.

(Processo TRT/SP nº 0178500-70.2002.5.02.0056)
30/09/13 - 16:19:56