ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado - OAB/SP 304.866

BATISTA NASCIMENTO
ADVOCACIA

"A força do direito deve superar o direito da força."
Rui Barbosa um dos maiores juristas do Brasil
Balança da justiça

INICIO | NOTÍCIAS | EQUIPE | ÁREAS DE ATUAÇÃO | CONSULTA | LOCALIZAÇÃO


CONTATO contato@abn.adv.br Telefones:
11 2712-3594
11 94100-2385

WhatsApp
Atendimento

ÁREAS DE ATUAÇÃO Advogado Civil:
Advogado de Familia:
Direito Eletrônico:
Advogado Empresarial:
Advogado Imobiliário:
Advogado Trabalhista:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal
Código Civil
Código Processo Civil

Código do Consumidor
Criança e Adolecente
Lei 9099
Lei da Falência
Micro e Pequena Empresa
Estatuto da Cidade


LINKS

STF
STJ
TJ-SP
JF-SP
TRT-2
OAB-SP

 

 

 


 
Notícias

Falta de energia elétrica em festa de 15 anos gera indenização



Convidados ficaram no local até duas da madrugada aguardando pela volta da energia elétrica, o que não aconteceu.

A Cemig Distribuição S/A deverá indenizar uma jovem pelos danos morais e materiais sofridos, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica na chácara na qual estava sendo realizada sua festa de 15 anos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial. Os danos morais foram fixados em R$ 13 mil, e os danos materiais em cerca de R$ 9,4 mil.

Em primeira instância, a decisão foi favorável à adolescente. Inconformada, a concessionária recorreu da sentença, sustentando inexistência de responsabilidade civil.

A adolescente relatou nos autos que seus pais alugaram, no dia 6 de dezembro de 2014, chácara na cidade de Congonhal, sul de Minas, a fim de realizar a sua festa de 15 anos, com início às 20h. No entanto, nesse horário, a energia elétrica do local foi interrompida subitamente. A jovem esclareceu que os pais entraram em contato com a concessionária de energia elétrica, e esta lhes informou que "o problema seria em toda a cidade de Congonhal", mas tentariam resolver o problema, bem como entrariam em contato com os solicitantes.

Afirmou que ela e todos os seus convidados ficaram à espera do restabelecimento da energia, até às 2h da manhã, sem sucesso. Alegou que, para decepção e frustração de todos os presentes, a festa não ocorreu, já que "não houve a possibilidade de servir as bebidas"; não houve a tradicional valsa com os pais e padrinhos, pois não havia música"; não houve o jantar, pois não foi possível finalizar os pratos". Discorreu sobre o abalo moral advindo da situação, bem como sobre os danos materiais.

Falha na prestação de serviço

Ao analisar a ação, a relatora, desembargadora Alice Birchal, registrou que ainda que o texto constitucional consagre a responsabilidade objetiva, na hipótese da conduta omissiva do poder público, vislumbra-se a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má prestação do serviço, sob pena de transformar o Estado em uma espécie de segurador universal. Assim, impõe-se a demonstração de dolo ou de culpa, além do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado ao terceiro.

Ressaltou que a energia elétrica é bem indispensável aos indivíduos, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação e, assim sendo, transtornos e aborrecimentos ocasionados ao consumidor impossibilitado de fazer uso dela são passíveis de indenização, quando constatada a indevida suspensão do serviço ou ilícita negativa de sua prestação.

A relatora verificou, após detida apreciação dos autos, que a cidade de Congonhal, incluindo a chácara alugada para a realização da festa, sofreu com transtornos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, no período das 20h do dia 6 de dezembro às 4h10min do dia 7 de dezembro de 2014. Tal fato foi comprovado pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela contestação e pelas declarações testemunhais. A desembargadora considerou depoimentos de convidados relatando que a energia faltou poucos minutos depois do início da festa e que não voltou mais, bem como documentos que atestaram a contratação de serviços e compra de materiais para atender a realização da festa.

A magistrada entendeu comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por volta das 20h do dia 6 de dezembro de 2014, quando ocorria a festa de 15 anos da adolescente, com o respectivo restabelecimento horas depois, quando os convidados já não mais se encontravam no local. Observou que a concessionária do serviço não cuidou de apontar as razões que levaram ao não fornecimento da energia elétrica.

Desse modo, ante o flagrante defeito injustificado na prestação do serviço, torna-se configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial.

Destacou ainda ser evidente a existência de abalo moral e material a ser reparado, não sendo razoável assumir que a responsabilidade pelos transtornos sofridos pela autora deve ser afastada em razão de caso fortuito, que somente seria configurado se demonstrado que a concessionária não poderia evitar ou impedir os fatos.

A desembargadora relatora fixou a indenização por danos morais em R$ 13 mil, com base nas peculiaridades do caso e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, acolheu em parte o recurso da concessionária, reduzindo o valor arbitrado em primeira instância. Quanto aos danos materiais, a relatora observou que foram evidenciados inúmeros gastos com a realização da festa, que totalizaram de cerca de R$ 9,4 mil.

Fonte: TJMG
31/10/18 - 13:05:27