ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

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Paciente deverá ser indenizada por ter objeto têxtil esquecido dentro do estômago







Uma Fundação Hospitalar do Estado do Acre foi condenada pelo, o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco a indenizar paciente no valor de R$18 mil a título de danos morais, por decorrência de uma equipe médica ter esquecido objeto têxtil em seu corpo, no procedimento de retirada de pedras na vesícula.

Também foi fixado o pagamento de R$291,62 pelos danos materiais, ou seja, o valor gasto com exames em rede particular.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciaria destacou que ficou comprovado nos autos ter aparecido um chumaço de matéria têxtil, possivelmente uma gaze ou compressa cirúrgica, no interior do trato intestinal da paciente (resultado danoso).

Para melhor compreensão do caso iremos esclarecer o acontecimento, a autora com nove semanas de gestação precisou se submeter a uma cirurgia para remover pedras na vesícula, após o procedimento começou a sentiu dores e, após dois meses descobriram que a paciente obtinha um corpo estranho no estomago, e foi encaminhada para uma nova operação.

A Fundação Hospitalar em sua defesa alegou ser impossível que a gaze estivesse sido esquecida durante a cirurgia, pelo fato do órgão operado ser distante do local onde o objeto foi retirado, e argumentou que a paciente teria introduzido via oral, voluntariamente.

“Não restou evidenciado nestes autos que a parte autora tenha criado uma situação da qual já estava tentando se desvencilhar, qual seja as dores e o desconforto abdominal, ingerindo uma gaze hospitalar ou outro objeto têxtil”, observou a magistrada.

Ao fixar o valor indenizatório, a juíza considerou à gravidade do fato, registrando que “a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico defeituoso, que resultou no esquecimento de um objeto têxtil estranho dentro da cavidade abdominal da paciente, que lhe causaram muitas dores, desconfortos e transtornos”.

A juíza assinalou que “o corpo estranho fora retirado com o uso de endoscópio, sem a necessidade de nova cirurgia que pudesse oferecer riscos à saúde e à vida da paciente ou causar-lhe danos estéticos”.

Fonte: TJAC
18/02/19 - 15:19:07