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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam esta Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União:
....................................
XIV
- organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
....................................
XXII
- executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
...................................."
"Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
...................................
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido
o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, § 1°, III;
..................................."
Art.
2º O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a
vigorar com a seguinte redação, inserindo-se § 2º no art. 28 e renumerando-se para §
1º o atual parágrafo único:
"Art.27. ......................................
....................................
§
2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts.
39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
.................................."
"Art. 28. .............................
§
1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I."
"Art. 29..................................
....................................
V - subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts.
39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
.........................................."
Art.
3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do
art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se
ao artigo os §§ 7º a 9º:
"Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
....................................
V -
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
..................................
VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
...................................
X -
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
....................................
XIII
- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e
nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
....................................
XIX
- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo
à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
....................................
§
3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
....................................
§
7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
§ 8º A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta
e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no
inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
Art.
4º O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
...................................."
Art.
5º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas
de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."
Art.
6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade."
Art.
7º O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52,
dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
....................................
XV -
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa
conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I."
Art. 8º Os incisos VII e VIII
do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
....................................
VII
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
..................................."
Art. 9º O inciso IV do art. 51 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
....................................
IV -
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
....................................."
Art. 10. O inciso XIII do
art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
...................................
XIII
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias;
...................................."
Art. 11. O § 7º do art. 57 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. ............................
....................................
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior
ao do subsídio mensal."
Art. 12. O parágrafo único
do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
70. ...........................
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Art.
13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II do art. 96
da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. ..............................
.....................................
V - o
subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os
subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e
estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco
por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, §
4º;
......................................."
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
........................................
III
- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
...................................."
"Art. 96. Compete privativamente:
.....................................
II -
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor
ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
.....................................
b)
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48,
XV;
...................................."
Art.
14. O § 2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 127. .............................
.....................................
§
2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de
provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento.
..................................."
Art.
15. A alínea c do inciso I do § 5º do
art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. .............................
.....................................
§
5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
.....................................
c) irredutibilidade de subsídio, fixado
na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153,
III, 153, § 2º, I;
......................................"
Art.
16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a
denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA".
Art.
17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias."
Art.
18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."
Art.
19. O § 1º e seu inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 144 da Constituição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9º:
"Art. 144. ............................
.....................................
§
1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
....................................
III - exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
....................................
§
2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal,
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
.....................................
§
9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados
neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."
Art.
20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso X,
com a seguinte redação:
"Art. 167. São vedados:
.....................................
X -
a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
........................................"
Art.
21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida
neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 4º."
Art. 22. O § 1º do art.
173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.173..............................
§
1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações,observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade
dos administradores.
.................................."
Art. 23. O inciso V do
art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
...................................
V -
valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;
........................................"
Art. 24. O art. 241 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos."
Art. 25. Até a
instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal,
compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços
públicos do Distrito Federal.
Art. 26. No prazo de dois
anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus
estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e
as competências efetivamente executadas.
Art. 27. O Congresso
Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de
defesa do usuário de serviços públicos.
Art. 28. É assegurado o
prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais
servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o
§ 4º
do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 29. Os subsídios,
vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras
espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos
limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso
a qualquer título.
Art. 30. O projeto de lei
complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo
Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da
promulgação desta Emenda.
Art.
31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores
municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do
Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas
funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados
em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal,
custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional
já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o
pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§
1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos
respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e
regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares,
observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
§ 2º Os servidores
civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos,
até seu aproveitamento em órgão da administração federal.
Art. 31. Os servidores públicos
federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os
integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e
de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas
funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram
transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos
regularmente pelos governos dos
Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva
instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses
Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante
opção, quadro em extinção da administração federal.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 79, de
2014)
§ 1º O enquadramento referido no caput para os
servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a
transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no
cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 79, de
2014)
§ 2º Os integrantes da carreira policial militar a
que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na
condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas
as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de
função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 79, de
2014)
§ 3º Os servidores a que se refere o caput
continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na
condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da
administração federal direta, autárquica ou fundacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014)
Art. 32. A Constituição
Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.
247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor
público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a
perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa."
Art. 33. Consideram-se
servidores não estáveis, para os fins do
art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal
aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso
público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 34. Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 4 de junho de
1998
Mesa da Câmara dos Deputados: |
Mesa do Senado Federal: |
Deputado MICHEL TEMER
Presidente |
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente |
Deputado HERÁCLITO FORTES
1o Vice-Presidente |
Senador GERALDO MELO
1o Vice-Presidente |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2o Vice-Presidente |
Senadora JÚNIA MARISE
2º Vice-Presidente |
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1o Secretário |
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2o Secretário |
Deputado NELSON TRAD
2o Secretário |
Senador FLÁVIANO MELO
3o Secretário |
Deputado EFRAIM MORAIS
4o Secretário |
Senador LUCÍDIO PORTELLA
4o Secretário |
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.6.1998
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