ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO

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Advogado - OAB/SP 304.866

BATISTA NASCIMENTO
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"A força do direito deve superar o direito da força."
Rui Barbosa um dos maiores juristas do Brasil
Balança da justiça

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Regulamentação de visitas, tutela ou curatela

Cabimento:

       Primeiramente o que deve ser tomado como prumo é o interesse do menor e a preservação dos laços parentais. Neste contexto ,discute-se o caráter facultativo acerca do instituto da visitação tendo em vista a necessidade do menor em conviver com ambos os genitores, enraizada nas teses jurídicas relativas á importância da convivência paterna no desenvolvimento do infante, prevalência dos princípios da proteção ã estabilidade emocional da criança, da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

       O Artigo 22 da Lei 8.069/90, in verbis: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

       Alguns genitores reservam a obrigação legal do pagamento de pensão de alimentos e exercem o direito de visita como bem lhe convém, não demonstrando comprometimento com a criação , educação e formação do menor. Neste diapasão surge a necessidade da regulamentação judicial de visitas pois se a visitação consiste em um direito do menor, não há que se considerar que a mesma seja faculdade do genitor que não possui a guarda , mas sim obrigação do mesmo em possibilitá-la, inclusive priorizando o dever de cuidar do menor.

       A regulamentação de visita feita em juízo especifica as condições em que a mesma deverá ser realizada tais como: dia, horário, lugar, duração, etc. Condições necessárias para garantir ao menor e ao genitor que não possui a guarda uma espécie de rotina e convivência entre os mesmos. Tais definições realizadas pelos genitores e homologadas em juízo ou determinadas pelo magistrado geram uma espécie de obrigação para ambos. Enquanto o detentor da guarda compromete-se a entregar o menor, permitindo as visitas e respeitando as condições estipuladas, o genitor que não possui a guarda , do mesmo modo, compromete-se a respeitar o direito do menor em ser visitado e os horários e demais condições fixadas. Sendo assim, a decisão judicial deve ter eficácia mandamental. Importa salientar que há fixação de dia, hora e demais elementos em prol da visitação, o que acarreta uma expectativa tanto pro genitor quanto para o menor.

            Estamos preparados para oferecer a nossos clientes soluções legais e procedimentais, de forma rápida e eficaz. Objetivando facilitar o entedimento das diversas matérias que o direito Civil abrange preferimos separar em tópicos como segue::

DOCUMENTOS



Regulamentação de visitas
Comprovante de residência do(a) requerente;
Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
CPF e RG do(a) requerente;
Registro de nascimento do(s) filho(s);
Nome, endereço, profissão e estado civil do(a) requerido(a);
Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

Curatela (Interdição) Comprovante de residência do(a) requerente; Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente (até provar o parentesco com o interditando e a legitimidade para a ação); CPF e RG do(a) requerente; Registro de nascimento do interditando; Atestados médicos com o nome e o código da doença (original); Nome, endereço, profissão, CPF e RG do interditando;

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