Empresa de telefonia é condenada a indenizar por falha na prestação do serviço
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT não conheceu do recurso interposto pela Brasil Telecom com o objetivo de reformar decisão do juiz do 2ª Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, que condenou a companhia telefônica a indenizar em R$ 10 mil uma consumidora por sucessivas falhas na prestação do serviço de telefonia, bem como pelas cobranças indevidas. Assim, fica mantida a decisão de 1ª Instância.
O pedido não foi conhecido, segundo os juízes, pois não foi feita a constituição regular do advogado, o que levou ao não conhecimento do recurso. Segundo os julgadores, a falta de assinatura na peça recursal rende ensejo ao não conhecimento do caso. “A petição recursal não foi assinada pelo patrono da recorrente. A peça, portanto, é apócrifa e não pode ser conhecida”, assegurou a relatora no voto.
A autora afirma no processo que é titular de uma linha de telefone fixo da Brasil Telecom e que desde janeiro de 2009 vinha recebendo cobranças indevidas referentes ao serviço de internet nunca solicitado. Diz que, apesar de tentar resolver o problema administrativamente, só conseguiu cancelar o serviço após a reclamação feita junto ao PROCON/DF, em 26.05.09, sem contar nas inúmeras reclamações feitas na própria BRASIL TELECOM e na ANATEL. Disse que de março de 2007 a fevereiro de 2008, teve que procurar mensalmente a empresa para retificar sua conta. Narrou que só conseguiu o ressarcimento das parcelas indevidas em sua conta bancária, de forma lenta, após divulgar os fatos em jornal local.
Ainda na peça inicial, a autora sustentou descaso e mau atendimento por parte da Brasil Telecom, o que lhe causou grandes aborrecimentos, além de despesas, desgaste emocional e físico em razão dos deslocamentos a ponto de “perder a sua paz”. Em razão da ausência da Brasil Telecom na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada, foi decretada a revelia, situação em que se reputam, a princípio, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Na decisão de 1ª Instância, o juiz negou o pedido de obrigação de fazer no sentido de divulgar o resultado da ação em jornal de grande circulação, sob o argumento de que não se trata de direito de resposta. Porém, confirmou que houve grande desgaste emocional por parte da autora para solucionar o problema, sendo devida a indenização por dano moral. “O caso não se mostra como simples cobrança indevida, que por si só não ensejaria dano moral. As reiteradas cobranças indevidas e devidamente pagas para se evitar mal maior, bem como o descaso da empresa requerida, que permaneceu inerte por longo tempo, foram capazes de causar insegurança e indignação na autora que inclusive, diante das inúmeras tentativas infrutíferas junto aos órgãos competentes, se viu em situação de desamparo e aflição a ponto de sentir a necessidade de divulgar em jornal local, com irritação, o serviço defeituoso prestado pela empresa requerida”, concluiu o juiz .
Nº do Processo: 2011.11.6.001582-4
Fonte: TJDFT