JURISPRUDÊNCIA:
Cônjuge ou Companheira(o) tem direito real de habitação.
De acordo com O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI, independe o regime de bens, para que o cônjuge supérstite adquira o direito real de habitação em único imóvel a inventariar, conforme íntegra do relatório do RECURSO ESPECIAL Nº 821.660 – DF (2006/0038097-2), que foi seguido de forma unânime.
Entenda o caso:
O direito real de habitação do Cônjuge ou Companheira(o) supérstite causou inúmeras discussões jurídicas e até então não havia uma decisão que norteasse o entendimento dos Tribunais.
Sabemos que existe o direito de herança que pode ser exercido pelos descendentes, ascendentes e colaterais e que, fatalmente, gerava discussões jurídicas na forma dos ordenamentos anteriores.
Sendo assim, o legislador seguindo uma premissa maior, entendeu e consolidou esse direito no novo código civil de 2002.
Também, cabe destacar, a opinião do Relator do Recurso:
“O Código Civil de 2002, no seu artigo 1831, confere ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar.”
Fonte: STJ
Elaboração: Andre Batista do Nascimento
Revisão: Marco André Clementino Xavier