Uma cooperativa de saúde foi condenada pelo juiz da 7º Vara Cível de Vitória, Marcos Assef do Vale Depes, ao pagamento de R$ 5 mil a usuário de plano a título de danos morais. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença. As custas processuais e os honorários advocatícios, com acréscimo de 20% sobre o valor da condenação, também foram colocados sob responsabilidade da parte requerida no processo de n° 0033962-89.2013.8.08.0024.
Segundo as informações processuais, A.G.M. era titular do contrato de prestação de serviço médico junto à empresa, sendo a mesma diagnosticada com cálculos em ambos os rins, além de problemas relacionados à região lombar direita.
Diante de todos os problemas relacionados à sua saúde, a tendência era de que a parte requerente realizasse um procedimento cirúrgico. Os procedimentos indicados seriam os seguintes: ureterorrenolitotripsia flexível, colocação cistoscópica de duplo J unilateral e dilatação endoscópica unilateral.
Mesmo com esses diagnósticos em relação à sua saúde, a parte autora da ação foi informada pela empresa do plano que a mesma não contava com médicos credenciados para a realização do procedimento cirúrgico de que necessitava, no caso, a cirurgia urológica, apesar do plano de saúde possuir cobertura total para o procedimento.
Em sua decisão, o juiz observou que: “Assim, entendo que agiu o plano de saúde requerido em abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar o abalo moral sofrido pela parte autora”, ponderou o magistrado.
Processo nº 0033962-89.2013.8.08.0024
Vitória, 09 de abril de 2015
FONTE: TJES