Indenização de R$ 10 mil por inclusão indevida em órgãos de restrição ao crédito

Apesar de não ter firmado nenhum tipo de contrato com empresa, homem foi incluído nos serviços de proteção ao crédito e perdeu financiamento pelo Minha Casa Minha Vida.

Um morador de Vila Velha receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, após ter seu nome incluído indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), mesmo não tendo realizado nenhuma contratação com empresa.

De acordo com a sentença da juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, não há como negar os danos morais sofridos, em razão da indevida negativação do seu nome, “notadamente porque em razão de tal negativação, deixou a parte Requerente de efetivar contrato de financiamento para aquisição da sua casa própria, em benefício ao programa federal Minha Casa, Minha Vida”, destacou a magistrada.

A empresa requerida, uma administradora de meios de pagamento, não conseguiu comprovar o vínculo do requerente com a mesma, apresentando apenas uma proposta de fornecimento de crédito se a assinatura do autor, faturas já emitidas do cartão e cópia de um documento de identidade supostamente do requerente, mas que após análise, se constatou ser diferente.

Segundo o autor da ação, ele jamais celebrou contrato com a requerida e só descobriu o débito ao tentar realizar o financiamento junto à Caixa Econômica Federal para aquisição de um imóvel, pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, quando teve as suas expectativas frustradas em razão da negativação de seu nome.

Para a juíza, mesmo que tenha havido fraude, não há como se responsabilizar o requerente pela mesma, “a provável ocorrência de fraude não retira do Requerido o dever de responder pelos danos causados, sobretudo não comprova a existência de vínculo contratual, havendo patente inexistência de relação jurídico-contratual entre o Requerente e a Requerida. Destarte, diante da inversão do ônus da prova e da infrutífera tentativa da Requerida em comprovar a existência de relação jurídica, tenho por bem declarar a inexistência de relação jurídica e de débito da Requerente com relação a parte Requerida”, concluiu a magistrada.

Vitória, 28 de março de 2017.

FONTE: TJ ES

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