Cliente que passou ano novo em avião por conta de atraso no voo deve ser indenizado em R$ 10 mil

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O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a American Airlines a pagar indenização moral de R$ 10 mil para servidor público que passou ano novo no avião por conta de sucessivos atrasos em voo com destino à cidade de Nova York.

Consta nos autos (0177050-75.2017.8.06.0001) que no dia 30 de dezembro de 2016, o cliente saiu do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, com destino ao Rio de Janeiro, onde pegaria voo para Nova York a fim de passar o ano novo. Após embarque no Rio, precisou esperar uma hora e meia em sua poltrona, quando o comandante avisou que o voo atrasaria por conta de uma falha mecânica. Passados mais uma hora, avisaram que o voo tinha sido cancelado. Em seguida, foram encaminhados para hotel, sem saber quando seguiriam viagem.

O cliente afirma que durante todo o tempo em que permaneceu embarcado, entre 22h25 até 2h30 do dia 31 de dezembro, não houve serviço de bordo. Somente após o check in no hotel, já às 4h30, ele recebeu um pequeno e insatisfatório lanche. Às 7h30, teve a informação de que haveria um transfer às 8h30 para o aeroporto e que o voo estaria marcado para 12h25, porém, somente saiu às 20h.

Durante o voo ainda em solo brasileiro, uma passageira passou mal e o avião pousou em Manaus para prestar atendimento, sendo informado que demoraria 40 minutos. O porém, se estendeu além do previsto e fez com que a tripulação se negasse a prosseguir a viagem, pois já havia esgotado o horário de trabalho. Diante disto, o voo foi cancelado.

O cliente relata que chegou o momento da virada do ano, em que todos os passageiros ainda se encontravam na aeronave, em solo, sem qualquer alimentação. Oficialmente cancelado o voo, o piloto informou que todos sairiam do avião e as malas não seriam resgatadas, pois no dia 1º de janeiro, partiria às 12 horas e que uma pessoa da empresa forneceria voucher de transporte em táxi para um hotel em Manaus.

Chegando ao hotel, apenas com bagagem de mão, foi informado que o voo havia sido cancelado. O caso tomou tamanha repercussão que foi veiculado em programa de telejornalismo. Mesmo com toda a exposição, as vítimas continuaram sem informações, sem malas, além de terem que enfrentar o calor com roupas de frio.

Como era feriado, não havia shoppings abertos para a compra de roupas adequadas e o passageiro, sem alternativa, teve de comprá-las em lojas mais caras no próprio aeroporto. O cliente somente descobriu, à noite, que o voo partiria às 10h57 do dia 2, mas novamente houve atraso, tendo embarcado após espera de cinco horas.

Diante dos transtornos, ele ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos materiais referentes a cancelamento de reservas de hotéis, alugueis de carro, guias, compras de roupas e medicamentos, bem como indenização por danos morais.

A American Airlines apresentou contestação reconhecendo que o voo atrasou em razão da necessidade de realização de reparos na aeronave, evento imprevisível e insuperável. Também defendeu que sua atuação foi de boa-fé e pautada pelo zelo na integridade física dos passageiros.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “apesar das alegações feitas pela ré (problemas operacionais), não tomou ela providências necessárias de modo a providenciar o embarque do autor ao destino contratado, imediatamente”. Em decorrência, “no caso em exame, resultou patente a inadequação do serviço ofertado, o que decorre do inaceitável atraso na prestação do serviço incompleto naquele momento que além do incômodo do atraso de voo, ainda teve o postulante sua viagem adiada para outro dia, passando quase quatro dias para concluir uma viagem que deveria ser realizada em menos de um dia”.

Com relação à reparação dos danos materiais listados, o magistrado explicou que o cliente não comprovou através de documentos todo o alegado prejuízo financeiro, devendo a empresa restituir o valor de R$ 619,39 a título de danos materiais, conforme cópia da fatura do cartão dele. Além disso, determinou pagamento de reparação moral de R$ 10 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (09/11).

Fonte: TJCE

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