[b]Curativo presente em sanduíche gera indenização a cliente[/b]
Uma lanchonete foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma consumidora por ter vendido um lanche com um curativo adesivo.
A autora da ação alegou que comprou um cachorro-quente e, ao ingerir o alimento, constatou que havia mastigado também um curativo, o que lhe causou nojo e repulsa. No dia útil seguinte, ela compareceu ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde e apresentou reclamação contra o estabelecimento. O órgão acabou constatando diversas irregularidades no trato sanitário – no dia da inspeção, o representante da lanchonete portava um ferimento em uma das mãos.
“Há responsabilidade objetiva, ditada no Código de Defesa do Consumidor, do estabelecimento que produziu o alimento e que pôs à venda aquele sanduíche, independentemente do consumo ou não”, anotou o relator do recurso da empresa-ré, desembargador Vanderci Álvares, da 25ª Câmara de Direito Privado. “E revela-se comprovado o dano moral, bem como o nexo de causalidade adequado, não se enquadrando essa situação no mero aborrecimento, mágoa ou sensibilidade.”
O valor indenizatório arbitrado em primeira instância – e mantido por acórdão pelo TJSP – foi de 10 salários mínimos, ou R$ 5.545 à época.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Sebastião Flávio e Marcondes D’Angelo.
Apelação nº 0005992-35.2008.8.26.0236
Comunicação Social TJSP