Deficiente visual será indenizado por descontos em aposentadoria

Banco foi condenado a pagar danos morais e materiais

O Banco Mercantil do Brasil S.A. foi condenado a indenizar um deficiente visual em R$ 10 mil, por danos morais. Deverá, ainda, a ressarcir todos os valores descontados indevidamente do salário do aposentado, referentes a empréstimos que ele não contratou. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre.

O homem narrou nos autos que era cego dos dois olhos, analfabeto, e sobrevivia de aposentadoria, recebendo um salário mínimo, necessitando de ajuda de terceiros “para quase tudo na vida”. Ele conta que percebeu que seu benefício previdenciário começou a sofrer descontos que culminaram no recebimento mensal de R$ 415. Ao dirigir-se ao banco para verificar o que estava ocorrendo, descobriu que os descontos se referiam a vários empréstimos realizados em seu nome.

Na Justiça, o aposentado afirmou que não contratou, solicitou ou autorizou os empréstimos e que eles foram contraídos pela outra ré na ação, sua sobrinha, que era autorizada apenas a receber sua aposentadoria no banco. Afirmou que a instituição financeira não cumpriu regra elementar de que somente por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair diretamente obrigações, ou, quando isso se der por meio de procurador, apenas quando este for constituído por instrumento público.

Alegando que a instituição financeira foi a responsável por liberar dinheiro a terceiros não autorizados, o deficiente visual pediu que o banco e a sobrinha dele fossem condenados a indenizá-lo pelos danos morais suportados por ele diante da situação e pelos danos materiais, referentes aos descontos, e que os débitos fossem declarados inexistentes.

Defesa

Em sua defesa, o banco alegou que os empréstimos eram válidos, porque a contratação havia ocorrido por meio eletrônico, via autoatendimento. Afirmou ainda que a confirmação do procedimento ocorre por meio de senha pessoal e intransferível e que a culpa pelo ocorrido era exclusiva da vítima.

A sobrinha, por sua vez, sustentou que foi procuradora do autor até meados de 2015, não tendo realizado qualquer transação em nome do deficiente visual após esse período. Disse ainda que as operações financeiras que realizava eram sempre acompanhadas pela irmã do autor da ação e que, após as operações, devolvia imediatamente o cartão da conta do homem para a familiar dele, não tendo permanecido com a posse do objeto em nenhuma ocasião.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre negou o pedido ao deficiente visual, mas ele recorreu, reiterando suas alegações.

Recurso

O desembargador relator, Marcos Henrique Caldeira Brant, observou que, no caso em tela, considerando que o autor era idoso, analfabeto e apresentava problemas visuais, ainda que fosse dever dele guardar cartão e senha com segurança, houve insegurança na contratação dos empréstimos em nome dele. O magistrado citou o Código Civil, afirmando que, tratando-se de pessoa analfabeta, “seria indispensável que o contrato estivesse formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público”.

De acordo com o relator, o banco não apresentou documento que pudesse comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, de modo a legitimar os descontos no benefício previdenciário do aposentado. Entre outros pontos, o relator acrescentou que “para as operações de empréstimo a ser descontado no benefício do INSS, há necessidade do comparecimento pessoal do aposentado na instituição financeira (atendimento presencial), sendo imprescindível que o pacto seja firmado/assinado com a apresentação dos documentos pessoais e junto com a autorização para o desconto. A concretização dos descontos somente será possível depois que o contrato de empréstimo for formalizado (com as assinaturas e juntada do termo de autorização para o desconto) e enviado para a autarquia federal.”

Assim, o relator avaliou que houve negligência por parte da instituição bancária, que concedeu empréstimo em nome de pessoa idosa, analfabeta e cega, sem a respectiva procuração pública “apta a justificar a legitimidade do negócio jurídico então entabulado.” Quanto à sobrinha, o magistrado avaliou que não havia provas de que ela tenha sido a responsável pela contratação dos empréstimos.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, ele declarou o débito inexistente, condenou o banco a indenizar o deficiente visual em R$ 10 mil, pelos danos morais, e a restituir os valores descontados no benefício. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

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