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O Supermercado Comper (SDB Comércio de Alimentos Ltda) deverá pagar R$ 38 mil a Evandro Guilhermino Magalhães, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dele ter tido o veículo e os objetos de trabalho furtados dentro do estacionamento do mercado. O homem utilizava o carro para vender salgados pelas ruas da cidade e, com isso, garantir o sustento da família. A decisão é da juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro, da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da comarca de Valparaíso de Goiás.
Conforme os autos, Evandro foi até o supermercado da ré tendo por objetivo promover a compra de produtos para fabricação de salgados. Ao retornar ao estacionamento, constatou que o veículo Fiat/Fiorino IE, fabricado em 1995/1996, havia sido furtado. No dia do ocorrido, ao informar sobre o fato, o estabelecimento comercial não se importou com o acontecido, bem como negou ao autor ter acesso às imagens de segurança, a fim de verificar quem havia cometido o furto. Sustentou que a referida conduta da ré foi adotada no dia seguinte, quando o autor voltou a procurar o supermercado.
Com isso, ele moveu ação contra o supermercado, momento em que pleiteou a condenação ao pagamento de danos materiais, referente aos objetos de trabalho que estavam no veículo e pelo próprio carro, e pelos danos morais pelo ocorrido. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados no processo, por força da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que as provas indicaram a verossimilhança das alegações do autor, especialmente diante da formalização da ocorrência na Delegacia de Polícia, dos cupons fiscais de compras de mercadorias registrados no dia do fato, assim como fotos tiradas do veículo e do estacionamento da parte ré e das declarações das testemunhas inquiridas judicialmente, as quais confirmaram a versão apresentada no inicial do processo no sentido de que o veículo do autor foi furtado dentro do estacionamento.
Ressaltou que os estabelecimentos comerciais do tipo supermercado, hipermercado ou shopping center, que oferecem área de estacionamento própria, com o objetivo de atrair a clientela, respondem pelos danos causados aos veículos nele estacionados, mesmo quando se trata de área locada e que se aproveite a outros estabelecimentos, conforme prevê a súmula 130 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). “É a disponibilização do serviço de estacionamento um atrativo a mais para o consumidor, o que acarreta maior captação de clientes para a empresa, incrementando, por óbvio, o lucro desta. A conveniência deste serviço é evidente, pois propicia aos consumidores cômodo acesso às suas dependências, facilitando as compras de produtos”, explicou.
De acordo com ela, se a empresa coloca estacionamento à disposição de seus consumidores deve garantir a devida segurança no local, impedindo que furtos como o narrado nos autos aconteçam. Destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência recente, a declaração dos bens deixados no interior de veículos deixados em estacionamento deveria ser exigida logo na entrada por todo aquele que oferece os serviços, sob pena de assumir o risco da atividade.
Para ela, a argumentação do réu de que não foi provado o furto dos pertences indicados pelo autor não prospera, uma vez que ficou evidenciado o dano material reclamado, cujo valor, diante da ausência de impugnação específica, deve ser acolhido integralmente. “Além do boletim de ocorrência, o autor juntou aos autos o cupom fiscal, no qual demonstra que o autor esteve no local realizando compras. Além disso, as fotos anexadas demonstram que o veículo era utilizado para o sustento da família, pois realizava a venda de salgados e doces nos diversos estabelecimentos comerciais da cidade.
Segundo a magistrada, os fatos em tela transcenderam o mero aborrecimento, justificando o seu cabimento, pois como se mostra nos autos a vítima não demonstra ser pessoa de condição financeira abastada, sendo beneficiária de assistência judiciária. “Diante dos bens subtraídos, bem como do furto do veículo do autor, considerada a condição financeira dete, representam causa de dissabor e aflição capazes de abalar o psiquismo do agente, passível diante da inércia do agente garantidor de indenização”, frisou.
“Tal relato, indubitavelmente revela sofrimento ao autor, restando, pois, comprovado o nexo de causalidade e o dano, o que torna imperiosa a obrigação do réu em indenizar por dano moral o primeiro autor, que possui, sozinho, legitimidade para a pretensão, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CCB”, sustentou.
Fonte: TJGO