Constitucionalidade da Lei que Autoriza Naming Rights em Equipamentos Públicos Municipais de São Paulo

1. Introdução

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou constitucional a Lei Municipal nº 18.040/23, que altera a Lei nº 16.703/17. A nova legislação permite a cessão onerosa de direitos de denominação de equipamentos públicos municipais em contrapartida a uma retribuição pecuniária e encargos em favor do Poder Público, prática conhecida como naming rights.

Essa decisão judicial gerou debates sobre publicidade institucional, licitação e os princípios administrativos. Vamos explorar os principais pontos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), os fundamentos da decisão e suas implicações.

2. O que é Naming Rights?

O conceito de naming rights refere-se ao direito de associar uma marca ou nome empresarial a um local público, como estádios, parques, estações de metrô e outros equipamentos. Em troca, o ente público recebe uma compensação financeira ou serviços para manutenção e conservação do espaço.

Práticas semelhantes já são comuns em diversos países e em iniciativas privadas no Brasil, como estádios esportivos.

3. Entenda a Lei Municipal nº 18.040/23

A Lei nº 18.040/23 introduz a possibilidade de comercializar o direito de nomeação de locais públicos municipais em São Paulo, desde que:

  • Haja compensação financeira para o município;
  • Os encargos assumidos pelo cessionário contribuam para a manutenção do equipamento público;
  • O nome original do local seja preservado, apenas com acréscimo de um sufixo patrocinado.

4. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

A ADI foi proposta por um partido político sob três principais argumentos:

  1. Violação das diretrizes da publicidade institucional;
  2. Desrespeito ao processo licitatório;
  3. Violação dos princípios da impessoalidade, moralidade e finalidade administrativa.

5. Decisão do TJ-SP: Fundamentos e Justificativas

5.1 Publicidade Institucional

Para a desembargadora Luciana Bresciani, relatora do processo, as diretrizes de publicidade institucional não se aplicam ao caso em questão. Ela ressaltou que a lei não envolve a promoção de autoridades públicas ou governos específicos, mas sim a comercialização de um direito com finalidade econômica.

5.2 Processo Licitatório

Outro ponto levantado foi a suposta dispensa de licitação. Entretanto, a desembargadora esclareceu que as normas gerais para contratações públicas não foram afastadas pela lei. Cada cessão de nomeação deverá seguir os procedimentos previstos em lei.

Ela destacou ainda que possíveis irregularidades em casos concretos continuam sujeitas à fiscalização e ao controle judicial.

5.3 Identidade e Memória Coletiva

Bresciani argumentou que a identidade dos equipamentos públicos será preservada, já que o nome original não será alterado, apenas acrescido de um sufixo comercial. Assim, não haveria impacto significativo sobre a memória coletiva da população.

6. Conclusão

A decisão do TJ-SP reflete uma tendência de modernização administrativa e busca de novas fontes de receita para a manutenção de espaços públicos. A prática de naming rights, desde que conduzida com transparência e respeito às normas legais, pode trazer benefícios econômicos sem comprometer os valores simbólicos dos equipamentos públicos.

Perguntas Frequentes

1. O que são naming rights em equipamentos públicos?
São contratos em que uma empresa paga para associar seu nome a um espaço público, como estádios ou parques, em troca de uma compensação financeira ou encargos.

2. A Lei nº 18.040/23 permite a alteração completa do nome de locais públicos?
Não. O nome original é mantido, apenas com o acréscimo de um sufixo patrocinado.

3. A prática de naming rights já é comum no Brasil?
Sim, embora mais comum no setor privado, como em estádios esportivos.

4. Existe necessidade de licitação para a cessão dos naming rights?
Sim, a legislação exige o cumprimento das regras gerais para contratações públicas.

5. A decisão do TJ-SP pode ser revista?
A decisão pode ser questionada em instâncias superiores, mas atualmente a constitucionalidade da lei foi confirmada.

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