
Introdução
No cenário jurídico atual, a comunicação digital, especialmente por meio de aplicativos como o WhatsApp, tem suscitado debates sobre a responsabilidade civil em casos de ofensa à honra e pedidos de indenização por danos morais. Este artigo analisa uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aborda a ausência de configuração de dano moral em um grupo fechado do WhatsApp.
Contexto do Caso
O caso em questão envolve um autor que interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. O autor alegou ter sofrido ofensa à sua honra e reclamou da não inclusão de seu nome em um grupo do aplicativo WhatsApp.
Responsabilidade Civil e Danos Morais
A responsabilidade civil por danos morais, conforme o artigo 186 do Código Civil, exige a demonstração de três elementos essenciais:
- Ato ilícito: Conduta contrária ao direito que cause dano a outrem.
- Nexo causal: Relação de causa e efeito entre o ato ilícito e o dano sofrido.
- Dano: Prejuízo efetivo, seja material ou moral, experimentado pela vítima.
No caso analisado, a mera alegação de ofensa à honra não foi considerada suficiente para caracterizar o dano moral. É imprescindível a comprovação de que a conduta do réu tenha causado um abalo real à dignidade ou reputação do autor.
Provas e Ônus da Prova
A ausência de elementos probatórios que confirmem a prática de ato ilícito pela parte ré ou que demonstrem o suposto abalo moral sofrido pelo autor foi determinante para a decisão. O ônus da prova cabe a quem alega, conforme o princípio jurídico estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Grupos Fechados no WhatsApp e Dever do Administrador
Um ponto relevante discutido foi a obrigação do administrador de incluir ou não determinado indivíduo em um grupo fechado do WhatsApp. O tribunal entendeu que não há imposição legal que obrigue o administrador a incluir qualquer pessoa, salvo se houver previsão específica ou acordo prévio entre as partes.
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a configuração de danos morais exige prova concreta do ato ilícito, do nexo causal e do efetivo abalo à honra, dignidade ou reputação da parte autora. A ausência desses elementos impede a condenação ao pagamento de indenização.
Conclusão
A decisão do TJSP, ao manter a sentença de improcedência, reafirma a necessidade de comprovação efetiva dos elementos constitutivos da responsabilidade civil para a configuração de danos morais. Alegações sem suporte probatório não são suficientes para embasar pedidos indenizatórios, especialmente no contexto de interações em plataformas digitais como o WhatsApp.
FAQs
- O que caracteriza dano moral em grupos de WhatsApp?
- Para que haja dano moral, é necessário que a conduta de um membro ou administrador do grupo cause um abalo real à honra, dignidade ou reputação de outro participante, devidamente comprovado.
- O administrador de um grupo é obrigado a incluir qualquer pessoa que solicitar?
- Não, o administrador não tem obrigação legal de incluir indivíduos no grupo, a menos que haja um acordo prévio ou previsão específica que determine tal inclusão.
- Como posso provar que sofri dano moral em um grupo de WhatsApp?
- É fundamental reunir evidências concretas, como capturas de tela das mensagens ofensivas, testemunhos de outros membros do grupo e qualquer outra prova que demonstre o abalo à sua honra ou reputação.
- A simples exclusão de um grupo pode ser considerada dano moral?
- A exclusão de um grupo, por si só, não configura dano moral. É necessário demonstrar que a exclusão teve um propósito ofensivo ou discriminatório que resultou em prejuízo à dignidade ou reputação do indivíduo.
- Qual é o prazo para ingressar com ação por danos morais nesse contexto?
- O prazo prescricional para ações de indenização por danos morais é de três anos, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Ementa “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CABIMENTO. GRUPO FECHADO CRIADO NO APLICATIVO DENOMINADO WHATSAPP QUE NÃO IMPÕE AO ADMINISTRADOR O DEVER DE INCLUIR O NOME DO APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO “DECISUM” – APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP/2009 – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta ofensa à sua honra e não inclusão de seu nome em grupo de aplicativo denominado whatsapp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se as alegações e provas apresentadas configuram ofensa à honra do autor apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração da prática de ato ilícito, do nexo causal e da existência de dano, conforme art. 186 do Código Civil. 4. A mera alegação de ofensa à honra não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo indispensável a comprovação de que a conduta da ré tenha causado efetivo abalo à dignidade ou reputação do autor. 5. No caso concreto, não há nos autos
elementos probatórios que confirmem a prática de ato ilícito pela parte ré ou que demonstrem o suposto abalo moral sofrido pelo autor. 6. A inexistência de demonstração do dano moral afasta o dever de indenizar, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 7. A configuração de danos morais exige prova de ato ilícito, do nexo causal e do efetivo abalo à honra, dignidade ou reputação da parte autora. 8. A ausência de elementos probatórios que confirmem a ocorrência do dano moral impede a condenação ao pagamento de indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: não informada.” (Apelação Cível nº 1007429-81.2023.8.26.0038, Rel. Alvaro Passos, j. 05/12/24).