[b]Direito Público mantém sentença que condenou concessionária por invasão de animal em rodovia [/b] [br]
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Campinas que condenou uma concessionária de rodovias a pagar indenização a um usuário que colidiu com um animal na pista.
S.D.H. relatou que, em junho de 2007, trafegava de madrugada na rodovia Anhanguera, no sentido Americana-Campinas, quando um cão cruzou a pista e atingiu seu veículo na altura do quilômetro 120. Os danos materiais sofridos foram de R$ 2.980,00, segundo o autor. Por não ter conseguido se compor administrativamente com a ré, ele interpôs ação de indenização por danos materiais e morais. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da quantia despendida pelo autor por ocasião do acidente rodoviário. Em razão do resultado desfavorável, a empresa apelou.
Para o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, a responsabilidade do operador da rodovia é objetiva, ou seja, é independente de dolo ou culpa. Por cobrar pedágio pelo uso da estrada, a concessionária tem de garantir não somente a manutenção de sua estrutura física mas também a livre circulação dos veículos de forma segura. Em seu voto, citou alguns julgados de casos semelhantes e negou provimento à apelação.
Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
Apelação nº 0009695-49.2008.8.26.0114
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