Ligação do celular interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos

De Acordo com a Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, as chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino devem ser consideradas uma só para efeito de cobrança, ou seja cobradas apenas uma vez.

Veja na íntegra:

[b]Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012[/b]

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 9.472 – Lei Geral de Telecomunicações – LGT, de 16 de julho de 1997, que estabelece que os serviços de telecomunicações são organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o poder público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da LGT, segundo o qual a disciplina da exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 34, de 15 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 53500.017397/2012;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 1.960/2012, de 26 de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pela Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, pela Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, e pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

ANEXO

Art. 1º Acrescentar o art. 39-A no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pela Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, pela Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, e pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 39-A. Caso haja chamadas sucessivas, consideradas estas as efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas como sendo uma única chamada, sem prejuízo da regra aplicável nos art. 55, III e 65, III.”

Art. 2º Revogar o § 4º do art. 55 e o § 4º do art. 65 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pela Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, pela Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, e pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.

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