“O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Esse é o teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual o juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga e a 3ª Turma Recursal do TJDFT tomaram como base para condenar a VRG Linhas Aéreas a indenizar um casal de passageiros que não logrou êxito em embarcar na viagem adquirida. A decisão foi unânime.
Os autores contam que adquiriram passagens da empresa ré de ida e volta para Buenos Aires. No entanto, ao comparecerem ao balcão de check in, o primeiro autor foi impedido de embarcar, por não portar documento de identificação conforme exigências do Acordo Mercosul. Sustentam que a ré em nenhum momento informou tal exigência e, diante disso, requereram indenização por danos morais e materiais.
O juiz registra que, embora a ré alegue que o autor foi o único responsável pelo não embarque no voo para Buenos Aires, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse essa tese. “A previsão legal da exigência de documentos nos termos alegados pela ré (expedido há menos de 10 anos), se existe, não consta nos autos. Cabia à fornecedora prestar as informações necessárias ao perfeito uso do serviço contratado. Em toda a documentação dos autos não há qualquer indicação de prazo máximo de expedição da carteira de identidade”, acrescenta o julgador.
O magistrado esclarece, ainda, que a tela constante à fl. 56 dos autos, juntada pela ré, não possui identificação de sua origem. Assim, não é possível identificar onde supostamente consta a informação ali retratada, não servindo, pois, como prova a seu favor. Além disso, ante a cópia do RG do autor que consta nos autos, não é possível afirmar que tal documento estava em “mal estado de conservação”, o que é subjetivo, diz o juiz, “pois não há critério objetivo de avaliação do que configura tal condição”.
Assim, “a ré faltou com o seu dever de transparência, deixando de fornecer adequadamente a informação de que somente com carteira de identidade expedida há até 10 anos se poderia embarcar em voos para a Argentina. Registre-se que tal informação é primordial e essencial para aqueles que pretendem viajar para tal país. Logo, faz parte do desenvolvimento da atividade exercida pela parte ré, já que vende passagens aéreas para viagens nacionais e internacionais”, concluiu o magistrado.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido dos autores, para condenar a ré a pagar a cada um o valor de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, bem como, solidariamente, o valor de R$ 4.037,10 a título de ressarcimento pelas novas passagens que adquiriram e pela nova reserva no hotel, já que não puderam utilizar as passagens e a hospedagem anteriormente contratadas e pagas, por culpa exclusiva da ré.
Processo: 2014.07.1.021124-2
FONTE: TJDFT