Juiz estipula fiança para soltar empresário preso em flagrante por crime ambiental

O juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília concedeu liberdade provisória ao empresário Mário Randal Baracat, preso em flagrante por crime ambiental no último dia 14/5. Para isso, o magistrado determinou o pagamento de fiança no valor de 40 salários mínimos, o que corresponde, atualmente, a R$ 31.520,00.

O empresário foi preso por estar construindo uma piscina às margens do Lago Paranoá, na QL12, em área considerada de preservação permanente – APP. No local, além da piscina, o auditor fiscal do IBRAM identificou a construção de um canal, com cerca de trinta metros de comprimento por um metro de largura, que iria desembocar dentro do lago.

O Auto de Infração Ambiental, nº 5.021/2015, prevê, como penalidades, multa no valor de R$31.800,00; advertência para recuperação da área degradada; embargo da obra da piscina e apreensão do trator encontrado no local.

Em depoimento prestado na DEMA – Delegacia Especializada de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística, Mário Randal afirmou que a obra foi contratada pela empresa Predial, sob a supervisão de um engenheiro, para resolver problema de escoamento de águas pluviais. Disse também não ter conhecimento que parte do lote estava em área de preservação pública.

Na Justiça, a defesa do empresário entrou com pedido de liberdade provisória, a qual foi deferida pelo juiz da 3ª Vara Criminal, onde corre o inquérito que apura a prática dos crimes previstos no art. 40, da Lei n° 9.605/98.

De acordo com o magistrado, “no caso em questão, o autuado é primário e possui residência fixa, não havendo indícios concretos de periculosidade social ou de que irá furtar- se à aplicação da lei penal. Portanto, a manutenção da custódia cautelar não se mostra imprescindível, sendo razoável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, estando ausentes os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deve ser concedida liberdade provisória ao requerente, impondo-se as medidas cautelares adequadas à hipótese, como dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal”.

FONTE: TJDFT

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