Denúncia contra decorador não é recebida por falta de provas

O juiz da 8ª Vara de Criminal de Brasília, por ausência de justa causa para a ação penal (falta de indicio probatório nos fatos narrados na denúncia), deixou de receber a denúncia contra o decorador Chrisanto Lopes Galvão Netto, acusado, pelo MPDFT, de cometer crime de estelionato.

O MPDFT apresentou denúncia alegando que o acusado teria cometido crime de estelionato contra Luiza Correa e Rafael Torres. Segundo o Ministério Publico, as vítimas teriam contratado uma empresa representada pelo acusado para prestar serviço de decoração da igreja de seu casamento, serviço que teria sido pago a vista, com a data do casamento marcada para julho deste ano. No entanto, o acusado teria fechado o estabelecimento comercial e não foi mais localizado, havendo notícias de que teria deixado o país.

Segundo o juiz, na denúncia apresentada o que se vislumbra de fato foi que o acusado assumiu a obrigação de prestar serviço de decoração, que ainda não cumpriu, mas para que isto se transforme em estelionato há um hiato probatório não preenchido pela acusação. Para ele a denúncia descreve uma realidade ainda mais complexa, com referência, no inquérito policial, da existência de mais de quatro dezenas de casais que teriam sido ludibriados em iguais circunstâncias, pelo mesmo acusado. Porém não há, nos autos, um único indicativo seguro de que o acusado efetivamente é devedor de fornecedores e de que tenha títulos protestados na praça.

Apesar de o magistrado ter entendido que não haviam os elementos mínimos exigidos para o recebimento desta denúncia, deixou claro que o MPDFT ainda poderá demonstrá-los em outra oportunidade: “Sendo assim, deixo, por ora, de receber a denúncia em relação ao acusado CHRISANTO LOPES GALVÃO NETTO por ausência de justa causa para a ação penal, eis que faltam os elementos de convicção mínimos indispensáveis para apontar a ocorrência do fato típico, ao mesmo tempo em que reabro oportunidade ao Ministério Público para que instrua a denúncia com elementos mínimos de prova necessárias para embasá-la”.

Processo: 2015.01.1.053595-5

FONTE: TJDFT

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