Por considerar que uma empresa de telefonia móvel agiu de má fé com uma funcionária de um condomínio da Capital, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, condenou a instituição ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais à requerente. O magistrado determinou que o valor da indenização será atualizado monetariamente a partir da data da sentença.
De acordo com informações do processo de n° 0033949-56.2014.8.08.0024, M.P.R.S. desempenhava a função de porteira de um condomínio de Vitória quando, segundo os autos, em abril de 2014, recebeu uma ligação da empresa de telefonia informando que o condomínio havia solicitado que o antigo número fixo do local fosse transferido para o padrão de portabilidade oferecido pela empresa.
A empresa chegou a afirmar para M.P.R.S. que o outro porteiro já estava ciente da informação, além de dizer que, para que o outro serviço fosse instalado no prédio, ela deveria responsabilizar-se pelo produto contratado.
M.P.R.S. chegou a falar para a atendente da empresa que não tinha ordens para aceitar esse tipo de procedimento. A telefonista da operadora ainda, ludibriando a porteira, assegurou que já tinha entrado em contato com a responsável pelo prédio, dizendo que ela estava em reunião e que a mesma havia autorizado M.P.R.S. a passar o resto das informações necessárias para a contratação do serviço.
Ao relatar para a síndica o que havia acontecido, esta negou que houvesse autorizado qualquer tipo de contratação de serviços de telefonia, além de pedir que M.P.R.S. não aceitasse receber o produto que seria enviado. A responsável pelo prédio ainda tentou cancelar o contrato feito junto à empresa, mas não obteve êxito.
Ainda no mesmo mês, a operadora de telefonia tentou efetuar a entrega de um aparelho telefônico, o qual a requerente se negou a aceitar. De acordo com informações dos autos, três dias após a entrega do produto, o telefone ficou mudo, o computador conectado ao telefone parou de funcionar e, por consequência, o sistema de monitoramento também ficou prejudicado, ficando o condomínio inseguro e suscetível de assaltos e qualquer perigo. O problema não foi solucionado, e foi necessário que a síndica comprasse nova linha telefônica de outra operadora.
O magistrado entendeu que a operadora aproveitou-se da falta de instrução da requerente, além de atuar de maneira antiética e ilegal. “O desrespeito cometido pela empresa ré não foi apenas em face da autora, como também foi um desrespeito contra a previsão do Código de Defesa do Consumidor, como demonstrado, sendo inclusive uma atitude antiética e sem moral da empresa, que se aproveitou da fraqueza e ignorância da demandante, tendo em vista o seu baixo nível de instrução e conhecimento”, disse o juiz.
Processo nº 0033949-56.2014.8.08.0024
Vitória, 27 de maio de 2015
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