Filho que teve pai morto em acidente de trânsito ganha na Justiça direito de ser indenizado

Juízo acolheu a necessidade de reparação extrapatrimonial da criança.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que condutor e o proprietário do veículo façam o ressarcimento dos danos materiais advindos de acidente de trânsito e indenize o filho do motociclista, que foi vítima da ultrapassagem indevida, pela morte de seu pai.

A decisão foi publicada na edição n° 6.192 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), de segunda-feira (10). Desta forma, H.S.L. e R.B.L. foram responsabilizados pelo evento danoso e devem pagar, solidariamente, a quantia de R$ 40 mil em indenização por danos morais.

A colisão foi entre um carro e uma motocicleta em trecho da rodovia AC 40, sentido Porto Acre. O condutor estava com a velocidade aproximada de 92 km/, conforme averiguado pela análise da frenagem pela perícia técnica. Além disso, H.S.L. dirigia na contramão para realizar ultrapassagem, quando atingiu a moto que trafegava no fluxo correto. O motociclista faleceu no local, durante atendimento médico realizado pela equipe do SAMU.

Nos autos, foram narradas as despesas com o conserto da motocicleta e velório, bem como a dor pela morte repentina de um ente familiar.

H.S.L. foi condenado por homicídio culposo, que foi comprovado em processo criminal. O delito está tipificado no artigo 302, caput, da Lei n° 9.503/97. Já R.B.L. foi responsabilizado por ser proprietário do veículo.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, apontou que o abalo sofrido pela parte autora, que teve a vida do pai ceifada, é presumido. “É despiciendo mensurar a angústia e o sofrimento que este menor carregará em não ter o pai participando de sua vida cotidiana, como, por exemplo, nas festividades da escola, dia dos pais, natal, ano novo, entre tantos outros momentos”, asseverou a magistrada.

O Juízo estabeleceu ainda pensionamento mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo até que a criança complete 25 anos de idade. O objetivo é contemplar os lucros cessantes e danos emergentes do menor, que atualmente possui apenas quatro anos de idade.

Fonte: TJAC

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