Estado deve indenizar em R$ 50 mil e pagar pensão a mãe de detento assassinado em presídio

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O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 50 mil para a mãe de um detento assassinado dentro de uma penitenciária. Também terá de pagar pensão mensal, além de R$ 1.212,50 referentes às despesas de sepultamento da vítima. A decisão é do juiz Mantovanni Colares Cavalcante, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

“É evidente a existência do dever estatal em ressarcir a ascendente do falecido, por conta de toda a situação lesiva decorrente da perda prematura do filho, em face de ato ilícito de responsabilidade do Poder Público, não somente diante da dor decorrente da abrupta ausência, retirando-se da promovente [mãe] o período de convivência a que fazia jus com o falecido, mas igualmente pela forma violenta como se deu o evento, por negligência do Poder Público, responsável pela integridade dos que se encontram em unidades prisionais”, afirmou na sentença o magistrado.

Segundo os autos (nº 0128427-77.2017.8.06.0001), a vítima faleceu em 19 de janeiro de 2017, nas dependências da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor José Jucá Neto (CPPL III), onde se encontrava recolhida, por lesões ocasionadas por arma de fogo, conforme certidão de óbito. Por conta disso, sua mãe ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado.

Na contestação, o ente público alegou a ausência de provas do nexo causal, uma vez que a autoria do dano é imputada a terceiros, não configurando, portanto, sua responsabilidade civil. Também argumentou ser incabível o dano material, por não estar comprovada a situação de dependência econômica entre a requerente e o falecido.

Ainda de acordo com a decisão do magistrado, proferida no último dia 17, a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores têm o entendimento a respeito da responsabilidade do Poder Público em relação à morte de um detento decorrente do assassinato praticado por outro detento companheiro de cela, situação que se amolda perfeitamente ao presente caso.

O juiz estabeleceu o pagamento da pensão mensal da seguinte maneira: um terço do salário mínimo vigente, da data de falecimento até a data da sentença; e um terço do salário mínimo vigente, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima (segundo tabela do IBGE, na data do óbito) ou até o falecimento dos beneficiários – o que ocorrer primeiro.

Fonte: TJCE

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