Dano moral por falta de checagem foi avaliado em R$ 12 mil
A Prix Empresarial Ltda., voltada para a prestação de consultoria de crédito, foi condenada a pagar à Guanaupe Guanhães Automóveis e Peças Ltda. indenização por danos morais. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a consultora de crédito falhou ao informar a clientes, erroneamente, que a revendedora e loja de acessórios estava inscrita nos cadastros restritivos.
[img]http://www.tjmg.jus.br/data/files/1A/A7/E1/99/9EA57610BE665576B04E08A8/financas%20noticia.jpg[/img]
Empresa foi considerada, erroneamente, endividada
A decisão mantém sentença da juíza Aline Damasceno Pereira de Sena, da comarca de Guanhães, que determinou o cancelamento dos protestos e fixou a quantia devida pelos danos causados em R$ 12 mil. No entendimento da Justiça, ficou demonstrado que foi emitido um título sem lastro, isto é, um documento atestando que havia uma dívida a qual, na realidade, não existia.
A Prix Empresarial recorreu, alegando que não poderia figurar na demanda judicial, pois atuou como mera empresa interveniente, apenas checando os títulos e comunicando seus clientes sobre a cessão de crédito. Segundo a consultora, quem enviou o título para protesto foi o Fundo de Investimento em Direito Crédito Não Padronizado Multissetorial Múltiplo (FIDC).
De acordo com o relator, desembargador Domingos Coelho, foi a Prix Empresarial que notificou a Guanaupe acerca da cessão de títulos, informando que comprou uma duplicata no valor de R$ 3.850 de titularidade de uma terceira empresa.
O magistrado considerou que, na qualidade de interveniente, a Prix, mesmo não protestando o débito, uma vez que se apresentou à suposta devedora como adquirente do título em questão, deverá ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do protesto indevido. O relator acrescentou que a tarefa de checar a validade dos títulos cedidos competia à Prix e constava do contrato dela com a FIDC. “No caso em espeque, o título foi enviado a protesto sem que houvesse lastro, logo, ressai cristalina a responsabilidade da apelante que, após auferir o referido documento, o admitiu como hábil a amparar a inadimplência da autora”, afirmou, destacando o prejuízo à boa imagem da Guanaupe.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o relator. Acesse o acórdão e a movimentação processual.
Fonte: TJMG