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Um condomínio em conjunto com prestadora de serviços de portaria deverá indenizar solidariamente, moradores que tiveram seu direito de acesso à área da churrasqueira, impossibilitado. A decisão foi da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor em R$ 10 mil a título de danos morais.
Os autores afirmaram que realizaram corretamente a reserva da área de lazer, porém, por erro da prestadora de serviços de portaria, outro agendamento foi realizado para o mesmo dia, e por esta razão, a utilização do espaço ficaria impossibilitada, logo, a não realização do evento gerou grande frustração para o casal, que tinha o objetivo de comemorar com os amigos e familiares dez anos de relacionamento afetivo.
De acordo com o desembargador os fatos constitutivos do direito dos autores e a falha na prestação de serviços foram devidamente constatados, devendo o condômino responder solidariamente pelo ato lesivo causado aos moradores, o magistrado ainda afirmou, “é evidente que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”.
Ressalta o juiz que a reparação realizada espontaneamente pela empresa “revelam comportamento elogiável no sentido de minorar as consequências desagradáveis suportadas pelos autores, traduzindo, por conseguinte, fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior”.
Fonte: TJSP