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Vítima de abuso sexual em consulta médica em UBS será indenizada por município

Reparação de R$ 30 mil por danos morais.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que condenou o Município de Guatapará a indenizar mulher que foi vítima de abuso sexual em consulta médica realizada em unidade básica de saúde (UBS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a vítima buscou atendimento para fazer exame de gravidez. Durante a consulta, o médico trancou a porta do consultório e pediu que a autora se despisse, o que foi negado. Depois disso, ele retirou as roupas da mulher à força e tocou em suas partes íntimas sem luvas. O abuso cessou apenas quando um outro funcionário tentou abrir a porta e, em seguida, a vítima registrou boletim de ocorrência contra o profissional. 

Em seu voto, o relator do recurso, Kleber Leyser de Aquino destacou que a responsabilidade objetiva do ente público se configurou a partir da comprovação do dano efetivo e do nexo causal. “Em casos como os dos autos, em que o ilícito é cometido por médico a portas fechadas em seu consultório e sem a presença de outras pessoas, deve ser conferido valor especial ao depoimento da vítima, haja vista que a dificuldade de se conseguir outros elementos de prova não pode servir como subterfúgio para a ausência de punição do culpado e de reparação”, escreveu. “A apelada foi categórica ao afirmar que quando se submeteu a consulta médica pelo interessado, para verificar se estava grávida, foi abusada sexualmente por este”, acrescentou o magistrado, mencionando, ainda, laudo pericial que caracterizou transtorno misto de depressão e ansiedade desenvolvido pela autora após o ocorrido.

Completaram o julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – IM (texto) / Banco de imagens (foto)

Justiça determina pagamento de indenização à mãe após morte de bebê por negligência

Reparação por danos morais fixada em R$ 200 mil.

Vara Única de Chavantes condenou prestador de serviços de saúde, Município de Chavantes e o Estado de São Paulo a indenizarem mulher após negligências que resultaram na morte de bebêA reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

De acordo com os autos, a gestante deu entrada na unidade de saúde e, durante o primeiro atendimento, foi constatado que os batimentos cardíacos do bebê estavam normais. Após o rompimento da bolsa, o médico de plantão realizou exame de toque e afirmou que o parto ainda iria demorar, se ausentando do local em seguida. Horas depois, diante de fortes dores, a mulher solicitou atendimento e foi constatado que os batimentos do bebê estavam fracos. Ela foi encaminhada ao centro cirúrgico para o parto, mas a criança nasceu sem vida.

Na decisão, o juiz Tadeu Trancoso de Souza afirmou que, apesar de não haver garantia de vida, a prestação de serviço zeloso é dever. “O que se verifica, no caso em exame, é a absoluta e gravíssima negligência por parte dos médicos que estavam de serviço no hospital no dia dos fatos. E por falar em negligência, em sintonia com a própria contestação que ofereceu, o obstetra plantonista sequer estava presencialmente no nosocômio durante sua jornada de trabalho, havendo notícias de que as enfermeiras tentaram dezenas de contatos com o referido médico, porém, sem sucesso.” O magistrado levou em conta a extensão dos danos morais, as circunstâncias dos fatos e a negligência para fixar o valor da reparação em R$ 200 mil.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de Imagens (foto)

Prefeitura de São José do Rio Preto deve indenizar familiares de paciente que faleceu devido ao atendimento negligente do pronto-socorro.

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A prefeitura de São José do rio preto foi condenada pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar em R$200 mil, familiares de paciente que morreu após o atendimento médico no Pronto Socorro Municipal Jaraguá.

De acordo com os autos o paciente havia dado entrada no pronto-socorro sentindo fortes dores no peito, logo após a realização dos exames clínicos, o médico receitou remédios para amenizar a dor, e assinou a alta de seu paciente.

Ao chegar em sua residência, passou mal novamente, sendo conduzido de ambulância até o hospital, mas infelizmente não chegou com vida, devido à parada cardiorrespiratória.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “exsurge a toda evidência o erro médico caracterizado pela omissão quanto a submeter o paciente ao monitoramento direto, bem como negligência quanto à concessão de alta médica temerária, fatores de concausalidade que diminuíram as chances de evitação do óbito iminente”.

“O atendimento falho caracterizado pela omissão do médico plantonista, o qual deveria, nas respectivas circunstâncias, determinar que o paciente permanecesse no nosocômio ao menos em observação, de modo que, obstando-se a saída do hospital, aumentassem as chances de se evitar o óbito que sucedeu poucas horas após em domicílio”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJSP

TJSP condena concessionária e Municipalidade de Presidente Venceslau a indenizarem por alagamento em imóvel

Danos foram ocasionados por obra realizada na rodovia.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Gabriel Medeiros, da 1ª Vara de Presidente Venceslau, que condenou a Prefeitura e uma concessionária de serviços rodoviários a indenizar moradora por danos causados em seu imóvel. A indenização foi fixada em R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 13,2 mil pelos danos materiais.

Consta nos autos que a residência da autora foi alagada por falta de escoamento de água da chuva, ocasionada por obras efetuadas na rodovia. O alagamento danificou diversos móveis e eletrodomésticos.

Ao julgar o recurso, o desembargador Luis Ganzerla reconheceu que os danos foram causados pela ação da concessionária no local. “O evento danoso e o nexo causal restaram demonstrados. Com esse quadro, a ação procede e de rigor o reconhecimento da obrigação das apeladas em indenizar a recorrida pelos danos materiais e morais sofridos.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Jarbas Gomes e Aroldo Viotti.

Apelação nº 0006140-37.2015.8.26.0483

FONTE: TJSP

Acusados de atear fogo em ônibus são condenados

Responsável pela morte do motorista já foi julgado.

O 5º Tribunal do Júri da Capital condenou, na última terça-feira (20), quatro acusados de participação no incêndio de um ônibus, que resultou na morte do motorista. O crime aconteceu em outubro de 2014.

O Ministério Público pediu a condenação dos réus pelos crimes de incêndio, associação criminosa e corrupção de menores. No entanto, os jurados consideraram os acusados culpados apenas pelo delito de incêndio, absolvendo-os das demais imputações.

Diante disso, a juíza Giovanna Christina Colares fixou a pena dos réus em quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal.

No início do mês o acusado da morte do motorista foi julgado e condenado a 25 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

FONTE: TJSP

Acusado de tentativa de latrocínio e corrupção de menores é condenado

Pena foi fixada em 20 anos de reclusão.

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem acusado de tentativa de latrocínio e corrupção de menores. A pena foi fixada em 20 anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 19 dias-multa.

De acordo com a denúncia, o réu, juntamente com um adolescente e após ter roubado uma motocicleta, teria abordado outro motociclista para efetuar novo roubo, tendo, para tanto, atirado contra a vítima. O latrocínio só não se consumou pelo fato de arma ter falhado.

Ao julgar o recurso, o desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda afirmou que as provas e depoimentos colhidos comprovam a materialidade e autoria de ambos os crimes. “Em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar os réus, impõe-se a condenação, não se podendo acolher a tese absolutória.”

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva.

Apelação nº 0034349-51.2014.8.26.0224

FONTE: TJSP

Funcionários de conhecida rede de lojas são condenados por furto

Réus carregavam sacolas com itens subtraídos.

Três funcionários de uma conhecida loja de armarinhos da Capital foram condenados por decisão da 25ª Vara Criminal Central sob a acusação de furto. Eles terão que prestar serviços à comunidade pelo prazo de dois anos e pagar prestação pecuniária à entidade pública ou particular de finalidade assistencial, em valor equivalente a um salário mínimo.

De acordo com a denúncia, o chefe de segurança da empresa surpreendeu os acusados transportando sacolas com diversos tipos de mercadorias para dentro de um carro. Com eles foram encontrados isqueiros, esmaltes, material escolar e de higiene, lingeries, bijuterias e outros objetos, avaliados em R$ 5,6 mil.

O juiz Waldir Calciolari julgou procedente a ação penal e os condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade, mas, por preencherem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, determinou a substituição pelas restritivas de direitos.

Processo nº 0009669-34.2017.8.26.0050

FONTE: TJSP

Motociclista será indenizada por queda em buraco não sinalizado

Vitima sofreu escoriações e luxação no ombro.

A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos – que condenou a Prefeitura santista a indenizar motociclista que sofreu queda após passar em buraco na via pública. Ela receberá R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 176 pelos danos materiais suportados.

Consta dos autos que ela teria sofrido acidente em razão de um buraco não sinalizado na rua, o que resultou em trauma no supercílio e luxação no ombro – a motociclista teve que ficar 15 dias afastada do trabalho e ser submetida a sessões de fisioterapia.

De acordo com o desembargador Eutálio Porto, relator da apelação, ficou evidente a culpa da Municipalidade no evento, o que impõe a manutenção da sentença. “De sorte que, em virtude da comprovação do dano, do nexo de causalidade e culpa da Municipalidade, na modalidade negligência, é de rigor o dever de indenizar do Estado.”

A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza.

Apelação nº 1000159-30.2016.8.26.0562

FONTE: TJSP

Mulher acusada de agredir inquilina idosa é condenada por injúria

A 5ª Câmara de Direito Criminal Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de mulher que ofendeu e agrediu sua inquilina, uma idosa de 70 anos. Ela terá que prestar serviços à comunidade.
A idosa ingressou com ação alegando que a proprietária do imóvel a chamava constantemente de velha ordinária e caloteira, apesar de estar em dia com o aluguel. Ao reclamar, foi agredida e só conseguiu escapar porque vizinhos interferiram e a socorreram, chamando a polícia.
Testemunhas confirmaram o relato da vítima e evidenciaram a responsabilidade criminal da recorrente. O relator do recurso, desembargador Juvenal José Duarte, entendeu que, diante do teor dos xingamentos, ficou caracterizada a forma qualificada da injúria, por insulto discriminatório em decorrência de sua idade. “As penas não comportam ajuste, pois foram fixadas no piso e aquém desse patamar não podem ser reduzidas, sem desconsiderar que a recorrente foi beneficiada, ainda, com o regime aberto e com a substituição das carcerárias por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária”, disse.
Os desembargadores Antonio Carlos Tristão Ribeiro e Sérgio Antonio Ribas também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0037783-98.2010.8.26.0576

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

12ª Turma: inexistência de quadro de cargos e salários enfraquece a caracterização de desvio de função

Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região analisaram o recurso de um trabalhador (carregador) que requeria diferenças salariais por acúmulo de funções, reconhecimento da dispensa sem justa causa e verbas rescisórias decorrentes, entre outros pedidos. Em primeira instância (70ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP), a sua reclamação foi indeferida pelo juiz.

Quanto à questão das diferenças salariais e acúmulo de funções, o empregado (autor do processo) alegou que, além de exercer a função de carregador, também era obrigado a realizar serviços externos, tais como pagamentos de boletos e outros, em bancos e casas lotéricas.

Contudo, seu recurso não foi deferido na 2ª instância. Para a relatora do acórdão, desembargadora Sonia Franzini, “(…) inexistindo cláusula expressa a tal respeito, quer no contrato quer em norma coletiva, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Além disso, a magistrada ressaltou que “o desvio de função fica caracterizado quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada função, executa outra diversa, totalmente incompatível com as atribuições atinentes ao cargo originário, sem o pagamento do salário respectivo, o que não se verifica nos presentes autos”.

Em relação à demissão, o empregado alegou, na petição inicial, ter sido admitido pela primeira ré para exercer a função de carregador na segunda demandada, desligando-se, depois de aproximadamente cinco meses, e requerendo a nulidade do pedido de demissão, sustentando ter sido coagido a pedir demissão, pois foi ameaçado a assim proceder sob pena de demissão por justa causa, tendo sido obrigado a copiar um modelo fornecido.

Por fim, analisando as provas, a relatora observou que o reclamante não comprovou ter feito o pedido de demissão sob coação. Dessa forma, segundo a magistrada, foi válida a demissão, sendo indevidas as verbas decorrentes da dispensa imotivada.

Com relação a esses e outros pedidos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão da 1ª instância.

(Processo 00024399820145020070 / Acórdão 20150462934)

FONTE: TRT SP