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Fabricante é condenada a indenizar cliente que sofreu acidente por defeito do veículo

A Fiat Automóveis foi condenada a pagar indenização por danos morais à proprietária de veículo modelo Stilo que sofreu acidente durante viagem à Bahia por fato do produto, ou seja, defeito de fábrica. A condenação em 1ª Instância foi mantida em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu o valor indenizatório de R$ 30 mil para R$ 10 mil.

A autora contou que durante viagem com a família, pai, mãe e duas irmãs, no ano de 2008, na BR 242, Km 370, a roda traseira de seu veículo se desprendeu do eixo, sem que tivesse sofrido qualquer impacto prévio, ocasionando a perda de controle da direção, saída da rodovia e colisão em um barranco. Na ocasião, o pai dela dirigia o automóvel e o acidente deixou todos feridos.

Pelos fatos narrados, a cliente pediu a condenação da Fiat no dever de indenizá-la em 200 salários mínimos pelos danos morais sofridos, alegando ter havido quebra do cubo da roda por defeito de fabricação do veículo.

A empresa, em contestação, afirmou não ter qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Defendeu que o desprendimento da roda foi conseqüência do acidente e não causa. Negou a ocorrência do fato do produto alegado pela cliente e pediu a improcedência do pedido indenizatório.

O caso foi submetido à perícia judicial requerida pela parte ré. No laudo apresentado, o perito atestou o defeito de fábrica. “O carro, ao bater, já estava sem a roda; o principal indício desse fato foi de que a roda apresentou empeno somente de 0,38mm, conforme atestado pelo INMETRO; que se a roda tivesse se soltado após a colisão, ela certamente teria se quebrado, pois houve empeno da suspensão, quebra do rolamento e danos no veículo por ter tombado”.

Na 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho julgou procedente o pedido indenizatório. “Da análise dos autos conclui-se que o veículo colidiu em consequência da ruptura prematura de uma peça essencial à segurança, constatando-se o fato do produto. Assim, existia o defeito apontado no veículo, bem como tal fato foi o fator determinante para o acidente. Segundo a magistrada, no caso em questão, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa ser provado. “Necessário dizer que a ocorrência de acidente com essa magnitude sobressai em muito aos meros aborrecimentos cotidianos, ainda mais quando as vítimas não contribuíram em nada para a sua ocorrência”, afirmou.

Após recurso das partes, a Turma decidiu reduzir o valor dos danos morais arbitrado pela juíza. “Sofre abalo na personalidade o consumidor envolvido em acidente por fato do produto, dados o abalo físico, moral e psíquico decorrentes, devendo ser indenizado, consoante valor razoável e proporcional, dadas as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como as condições do ofensor e da vítima, de modo a evitar a repetição da conduta pelo fornecedor e o enriquecimento sem causa do consumidor, reformando-se o valor destoante de tais premissas, fixado em sentença”, concluiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 2013.06.1.009206-0

FONTE: TJDFT

Creche é condenada devido a mordidas sofridas por um bebê

O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a creche Janelinha do Saber e a dona do estabelecimento a pagar indenização por danos morais a um bebê de um ano e 2 meses no valor de R$ 5 mil devido a mordidas sofridas, dadas por outro bebê, dentro da creche.

A mãe contou que em 8/4/13, próximo das 7h, a criança foi deixada por sua mãe na creche Janelinha do Saber. Neste dia, a menor foi mordida por outra criança, tendo sofrido lesões na cabeça, costas e mãos. Ela contou que não foi imediatamente comunicada do fato, bem como não teria havido providências por parte do estabelecimento de ensino para minorar o sofrimento da criança. Em decorrência das dores e abalo emocional, a menina não conseguiu dormir na noite do acidente.

A dona da creche relatou que a menina foi mordida por outra criança de aproximadamente 1 ano e 4 meses e que, após as mordidas, tomou as providências necessárias, colocou gelo no local e ligou para a mãe da criança.

As marcas foram produzidas antes das 15h, no dia dos fatos, e foram atestadas em Exame de Corpo de Delito e Lesões Corporais às 23h, do mesmo dia.

“Registro, por necessário, que a ocorrência de mordeduras e arranhões chega a ser evento previsível para crianças na faixa etária da infante, à época dos fatos. No entanto, não se tratou de apenas uma leve mordida, em um evento isolado. Em verdade, foram quatro sucessivas mordidas em um espaço de tempo que, ainda que curto, permitiria a uma atenta cuidadora identificar a iniciativa e refreá-la. Quatro mordidas, em diferentes partes do corpo, não representam evento corriqueiro”, decidiu o juiz.

Cabe recurso da sentença,

Processo : 2014.01.1.069957-9

FONTE: TJDFT

Proprietária será indenizada por motorista que provocou perda total de seu veículo

A 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou o causador de um acidente automobilístico a pagar à autora (proprietária do bem) indenização no valor de R$ 20.078,00 a título de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda total do veículo, bem como ao pagamento do somatório do valor das parcelas do financiamento do referido bem. Cabe recurso.

A autora narra que adquiriu um veículo Fiat Palio Fire Economy Flex, ano/modelo 2009/2010, por meio de arrendamento, ainda não quitado totalmente. Acrescenta que o veículo foi financiado em 60 parcelas de R$ 496,51 cada, sendo que foram pagas um total de 41 prestações, restando ainda 19 para quitá-lo. Aproximadamente dois meses após a aquisição do veículo, entregou-o para sua irmã que, na madrugada do dia 5/7/2012, entregou a direção do veículo para o réu, que estava habilitado. Trafegando pela DF-001, km 84, este perdeu o controle do carro e colidiu com um poste de energia, causando grande dano ao veículo, que teve perda total, o que fez a autora ingressar com ação indenizatória, a título de danos emergentes, pleiteando, ainda, lucros cessantes e compensação por danos morais.

O réu contestou o pedido, narrando, em suma, que a autora não é parte legítima para a demanda, pois o veículo está registrado em nome de BV Leasing Arrendamento Mercantil. Defende, ainda, que perdeu o controle do carro por irregularidades da pista, não concorrendo para o evento danoso e impugna os alegados danos materiais e morais, bem como a apresentação de somente um orçamento.

Em análise do caso, o juiz ponderou que, a despeito da contestação do réu, de que perdeu o controle do carro por irregularidade da pista, “não há nos autos qualquer prova que demonstre tal fato a ponto de ilidir a responsabilidade extracontratual do réu no evento danoso por motivo de força maior ou caso fortuito. Carecem de provas, pois, as alegações da defesa. O caso é de evidente imprudência em direção de veículo automotor. É certo que as regras de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – recomendam prudência ao conduzir veículo em via pública, devendo o condutor manter atenção especial se dirigir à noite e sob condição adversa, respeitando as regras de direção defensiva”.

Finalmente, prossegue o juiz, “não vislumbro a conformação do dever de indenizar em compensação pelos alegados danos morais experimentados pela autora. Com efeito, a causa de pedir não menciona qual direito de personalidade de Elvira foi violado. Portanto, concluo que do episódio narrado na inicial não adveio ofensa a direito da personalidade da autora e, por isso, o pleito improcede”.

Por todo o exposto, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão da autora e condenou o réu a pagar a quantia de R$ 20.078,00 a título de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda total do veículo e, também, a pagar o somatório do valor das parcelas do financiamento do veículo referido, vencidas a partir da data do sinistro (5/7/2012) até a presente data; as parcelas serão corrigidas monetariamente a partir da data de cada vencimento e incidirão juros legais de mora (1% ao mês) a partir da data da citação.

Processo: 2013.02.1.000672-3

FONTE: TJDFT

Colégio é condenado a indenizar mãe de aluno por demora em fornecer livro didático

O Colégio Alub foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais à mãe de aluno que passou quase todo o ano letivo sem receber o livro didático adquirido na escola. A sentença de 1ª Instância foi mantida em grau de recurso pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

A mãe, quando ajuizou a ação, contou que comprou o livro didático no início do ano letivo mas, sete meses após a compra, seu filho ainda tem que recorrer à camaradagem dos colegas de classe para acompanhar o conteúdo programático das aulas. Segundo ela, o comportamento do colégio impõe ao aluno constrangimento e humilhação, ao obrigá-lo a sentar-se próximo de quem possui o material didático. Na Justiça, pediu a condenação do Alub à imediata entrega do livro, bem como ao dever de indenizá-la por danos morais.

Em contestação, o colégio afirmou que o livro foi encomendado à editora no momento da compra, porém o produto ainda não lhe foi enviado, apesar de inúmeros contatos e cobranças. Alegou não ter responsabilidade pelo fato.

Ao sentenciar o processo, três meses após seu ajuizamento, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga destacou que o colégio ainda não tinha solucionado o problema. “A demandada recebeu o pagamento pelo livro adquirido em janeiro de 2014 e, cerca de onze meses depois, quase no fim do ano letivo, não o entregou sem qualquer justificativa aceitável para tanto”, afirmou.

Segundo o magistrado, “parece evidente a dificuldade de uma criança que não teve acesso ao material didático complementar à aula, mesmo que o conteúdo seja dado também pelo professor. Ademais, se não houvesse necessidade do livro, sequer deveria ter sido indicado pela ré. Com isso, há que ser julgado procedente o pedido autoral consubstanciado na entrega imediata do livro. Da mesma forma, vislumbro a clara existência de dano moral, pois o filho da requerente não pode utilizar o referido material devidamente pago por quase todo o ano letivo, sendo que a quantia paga não foi devolvida e a ré não comprovou nenhum esforço, mínimo sequer, para tentar solucionar a situação, em total descaso com o consumidor”, concluiu.

O colégio recorreu da decisão, mas a Turma Recursal manteve a sentença na íntegra. “A demora na entrega de livro didático para uso no ensino fundamental (2º ano), com comprometimento de quase todo o ano letivo, representa aviltamento à dignidade e à integridade psíquica da mãe que espera ser tratada com o respeito devido na tarefa de promover a formação do seu filho, de modo que o descumprimento de tal obrigação caracteriza o dano moral”, decidiu o colegiado.

Processo: 2014.07.1.025368-6

FONTE: TJDFT

Instituto terá que indenizar candidato cuja inscrição em concurso não foi efetivada

O 1º Juizado Cível de Ceilândia condenou o Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades a pagar indenização a um candidato, ante falha ocorrida na efetivação de sua inscrição em concurso público. O Iades recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pela instância revisora.

O autor narra que, no dia 11/6/2014, efetuou sua inscrição no concurso para cargo de Técnico Administrativo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, cuja realização estava a cargo do instituto réu. Noticia ter formulado pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição, que foi deferido. No entanto, ao verificar o local de realização da prova, constatou que seu nome não figurava da relação. Afirma, então, ter contatado a ré no dia 15/9/2014, que reconheceu ter incorrido em erro.

A ré sustenta que, por motivos de ordem técnica em ferramenta on line, não foi disponibilizado o local da prova e que só soube da situação do candidato um dia após a realização da mesma, o que o impossibilitou de tomar qualquer providência.

Para o juiz, a ré não dispõe de argumentos para justificar “erro crasso e inescusável, que baniu de maneira implacável o candidato hipossuficiente do concurso público”.

“É bem certo que o autor, pautado na boa-fé objetiva, confiou nas informações prestadas pela ré, que chegou a confirmar sua inscrição e o deferimento do pedido de isenção de pagamento da taxa. Por isso, a obrigação do candidato era comparecer para realizar a prova, não monitorar diuturnamente o réu, a ver se ele iria falhar e não prestar a contento os serviços para os quais fora contratado”, diz o juiz, que acrescenta, ainda: “Ora, se a ré não dispunha de sistema informatizado confiável (como ela mesma confessa em sua tênue contestação), não pode tentar lançar nas costas do candidato os riscos inerentes a suas atividades, que foram devidamente e bem remuneradas por aquele que lhe confiou a realização do concurso”.

Para o julgador, “ainda que não se cogite da incidência da teoria da perda de uma chance, até porque não é possível avaliar qual o percentual de possibilidade de aprovação do autor no concurso – circunstância eminentemente subjetiva e sujeita a diversos fatores -, o fato é que o candidato teve atingidos seus direitos de personalidade, já que sofreu com a quebra da expectativa de realizar o certame para o cargo almejado, tudo por conta da inexplicável letargia do réu”. Assim, concluiu o julgador, “tem-se por configurado o ilícito civil (art. 186 do Código Civil), cuja responsabilidade pela reparação deve ser imputada ao réu”.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.

Processo: 2014.04.1.025656-6

FONTE: TJDFT

TJSP mantém indenização a paciente por situação vexatória

Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Guarulhos para condenar a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que sofreu constrangimento em hospital público.

De acordo com o processo, em janeiro do ano passado a autora procurou o hospital Stela Maris. Ao pegar a ficha da paciente, o atendente começou a rir e a mulher descobriu que em seu prontuário havia sido inserido endereço falso com expressões vulgares.

O relator do recurso, desembargador Luis Ganzerla, afirmou em seu voto que o evento causou uma situação vergonhosa. “Inquestionável o fato de ter o funcionário do hospital municipal inserido dados falsos na ficha de atendimento da demandante, com expressões vulgares e pejorativas, à evidência com o intuito de causar prejuízo de ordem moral e humilhação.”

O desembargador destacou que a responsabilidade da Administração é objetiva e consiste na obrigação de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independente de prova de culpa no cometimento da lesão.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Aroldo Mendes Viotti.

O julgamento da apelação ocorreu em menos de oito meses da distribuição do processo. A ação – que corre em formato digital – foi protocolado em Guarulhos no dia 4 de agosto do ano passado, e a sentença proferida em 9 de dezembro. A apelação chegou ao TJSP em 12 de fevereiro e o julgamento ocorreu no dia 31 de março.

Apelação nº 1024614-74.2014.8.26.0224

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Seguradora não poderá ingressar em polo ativo de ação de busca e apreensão

O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento a agravo de instrumento interposto por seguradora que pleiteava seu ingresso no polo ativo de ação de busca e apreensão. A decisão, monocrática, foi proferida ontem (14).

Consta dos autos que uma instituição financeira propôs demanda para pleitear a apreensão de veículo em razão de inadimplemento de contrato de financiamento, mas a busca foi frustrada pela filha do devedor, que fugiu com o bem após a chegada do oficial de Justiça. Sob o fundamento de que seria cessionária desse crédito, a seguradora requereu sua intervenção no procedimento.

Para o desembargador, o recurso não deve prosperar, uma vez que a recorrente não comprovou legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. “O substrato da ação de busca e apreensão repousa na garantia fidejussória, comprovada por meio do registro junto à repartição de trânsito, não tendo a cessionária interveniente apresentado documento algum a esse respeito.”

Agravo de instrumento nº 0053254-62.2012.8.26.0002

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Banco e gerente devem indenizar cliente

Uma instituição bancária e seu funcionário foram condenados, pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a indenizar cliente que teve a compra de um estabelecimento comercial frustrada. Os valores foram fixados em R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 48 mil pelos materiais.

De acordo com o processo, a cliente pediu ao gerente de sua confiança, que já a assessorava há cinco anos, para acompanhá-la até o estabelecimento que estava adquirindo – uma oficina de manutenção de veículos – para examinar os documentos e balanço da empresa. A negociação estava praticamente fechada, pois havia entregue ao proprietário um veículo que faria parte do pagamento. O restante seria pago em dinheiro, com valores que ela já havia adquirido mediante empréstimo com um amigo.

No entanto, o gerente teria dito à cliente que a compra não seria um bom negócio. Porém, no mesmo dia, retornou ao local, disse ao proprietário que ela não teria dinheiro para concluir a compra e comprou o estabelecimento junto com o sogro e um cunhado.

Em seu voto, o relator Fortes Barbosa afirmou que a interrupção da compra não se deu em razão de restrições de crédito, mas pela conduta do gerente do banco. “Traída a confiança da cliente e ocorrendo a frustração do negócio, está evidenciada a conduta ilícita praticada pelos corréus, caracterizado o dano moral e material.” O desembargador também destaca que o banco, na tentativa de defender seu funcionário, apresentou em juízo documentação com dados sigilosos da cliente, sem qualquer requisição judicial.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro.

Apelação nº 9000115-37.2010.8.26.0576

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Empresa aérea indeniza consumidores por atraso em voo internacional

“Configura dano moral o atraso de voo que ocasiona a perda de conexões, obrigando os consumidores a pernoitar em país estrangeiro totalmente estranho ao seu destino.” Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a TAP Air Portugal a indenizar um casal por danos morais em R$ 16 mil, além de R$ 850,44 e 18,55 euros por danos materiais.

O casal adquiriu passagens aéreas de São Paulo a Istambul, na Turquia. A viagem, que foi iniciada no dia 11 de julho de 2010, teria duas conexões, a primeira em Lisboa e a segunda em Frankfurt, Alemanha. Os dois primeiros voos seriam feitos pela TAP; e o voo de Frankfurt a Istambul, pela Turkish Airlines.

O voo saiu da capital paulista com mais de duas horas de atraso, o que causou a perda da conexão que levaria o casal à cidade alemã. Os passageiros foram então redirecionados para um voo da empresa Lufthansa, que sairia de Lisboa para Frankfurt às 12h30 no dia 12 de julho. Esse voo, porém, não levaria o casal à Alemanha a tempo de embarcar no voo para Istambul, que partiria às 15h30. Os viajantes alegam que solicitaram à TAP um voo mais cedo, mas que a empresa disse que só tinha o compromisso de encaminhá-los naquele dia para Frankfurt, não se responsabilizando pela outra conexão.

Ao chegarem ao aeroporto de Frankfurt, eles constataram que realmente haviam perdido o voo da Turkish Airlines e procuraram então o guichê da TAP com o objetivo de pedir ajuda para embarcar para Istambul. Ali eles receberam a resposta de que nada mais poderia ser feito, pois a responsabilidade da empresa era de levá-los até ali. O casal então percorreu os guichês de outras empresas que faziam o voo a Istambul, mas não conseguiu passagens, já que os voos estavam cheios devido ao período de férias na Europa. Dessa forma, eles só conseguiram passagens para Istambul no dia seguinte, vendo-se obrigados a pernoitar em um hotel caro no aeroporto, além de perder uma noite no hotel de Istambul, que já estava reservado, e os passeios programados para o primeiro dia naquela cidade.

O casal relata ainda que não teve auxílio da TAP para reaver suas bagagens em Lisboa, com a perda da conexão, tendo que esperar cerca de duas horas em um setor de perdidos e achados do aeroporto para recuperá-las.

A empresa aérea argumentou no processo que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, o que a exime de responsabilidade pelos danos causados aos turistas. Em Primeira Instância, a juíza entendeu que há responsabilidade objetiva, ou seja, existe a responsabilidade de indenizar independentemente de culpa. Ela estabeleceu o pagamento de R$ 850,44 e 18,44 euros, gastos respectivamente com o hotel na Alemanha e com a alimentação no aeroporto, além de R$ 8 mil para cada um por danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal, dessa vez alegando que o atraso do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo. O relator, desembargador Evandro da Costa Teixeira, em seu voto, ressaltou que a ocorrência de situações meteorológicas adversas que impeçam a realização de voos ou a aterrissagem no aeroporto de destino enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior. Entretanto, no caso dos autos, a TAP “não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de tais situações, vindo suas alegações desacompanhadas de qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, na forma do art. 333, II do Código de Processo Civil”.

O relator afirmou também que a empresa aérea “não comprovou ter oferecido o suporte necessário aos autores/consumidores, repassando a eles informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atraso do voo internacional”. Ele entendeu que ficou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da TAP e seu comportamento ilícito.

Quanto aos danos morais, “estes são evidentes, já que os autores aguardaram por quase três horas para embarcarem, …e perderam a conexão que os levaria ao destino final, sendo obrigados a pernoitar em país estrangeiro totalmente estranho ao roteiro inicial”.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Leia o inteiro teor da decisão e acompanhe a movimentação processual.

FONTE: TJMG

Homem é condenado a indenizar comerciante de Brazlândia por agressão física

O juiz da1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou um homem a pagar R$ 52 mil por agressão física a comerciante da região, sendo R$ 50 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos materiais.

O autor narrou que, no dia 3/4/2010, por volta das 18h40, encontrava-se no interior de seu estabelecimento comercial (bar e mercearia), quando o réu ali adentrou e começou a proferir todo tipo de palavrões. O autor educadamente solicitou ao réu que não proferisse palavrões, pois se tratava de ambiente familiar. Sem qualquer motivo, e “talvez por ser policial civil e estando completamente agressivo e arrogante” e por “andar armado”, o réu encostou o autor contra a parede e, de forma covarde, desferiu-lhe diversas cabeçadas causando-lhe fraturas do nariz e dente e hematomas no olho esquerdo, conforme laudo do IML. O réu submeteu o autor a constrangimento e humilhação, fazendo com que ele se sentisse “um farrapo humano”, e a situação foi presenciada por familiares do autor. Desde o ocorrido, o autor encontra-se impossibilitado de exercer o seu pequeno negócio e sair às ruas, porque, além de se sentir ameaçado, tem vergonha de mostrar seu “rosto todo desfigurado”.

O réu alegou que as acusações do comerciante são confusas e falaciosas e que, da descrição dos fatos, não poderiam resultar os danos alegados. O réu alegou que a loja do autor nunca deixou de funcionar e que o comerciante está tentando lograr êxito em ação de reparação de danos, pois o réu é servidor público, fato que deve ter alimentado as expectativas em obter ganhos fáceis.

Foram anexados ao processo três laudos de exame de corpo de delito concluindo que o autor sofrera incapacidade laboral por mais de 30 dias, apresentando debilidade permanente em grau leve da função mastigatória, embora capacitado para exercer atividade laborativa.

O juiz decidiu que as provas (documental e testemunhal) apresentadas comprovam que o réu não só agrediu ferozmente o autor, causando-lhe as lesões físicas descritas nos exames de corpo de delito, como também o fez mediante crueldade, demonstrando de forma inegável temperamento violento e intenso dolo. Em relação ao dano material, o juiz entendeu comprovado seu valor pelo orçamento anexado sendo compatível com a lesão descrita nos exames de corpo de delito a que o autor se submetera.

Cabe recurso da sentença.

Processo : 2010.02.1.003446-0

FONTE: TJDFT