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Justiça determina indenização a ciclista por acidente.

[b]JUSTIÇA DETERMINA INDENIZAÇÃO A CICLISTA POR ACIDENTE[/b]

De acordo com decisão proferida pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um ciclista que sofreu acidente causado por veículo e teve fratura em uma das pernas deverá receber indenização no valor de R$ 10 mil do motorista e do dono do automóvel.
Consta na decisão que, das provas juntadas ao processo, é possível extrair a dinâmica do acidente: o ciclista trafegava pela pista quando, em um cruzamento, o motorista aproximou-se pelo lado direito, com objetivo de atravessar a via e entrar no condomínio situado no outro lado da rua. Com isso, atingiu o ciclista com o para-choque dianteiro esquerdo. “O local não é sinalizado por semáforo, mas a existência de placa com a sinalização ‘Pare’ no sentido em que vinha o motorista é aspecto incontroverso da demanda. Com efeito, o desrespeito à preferência fixada pela sinalização implica na culpa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat.
“A lesão sofrida pelo requerente (fratura da perna direita), aliada à necessidade de cirurgia reparadora com considerável período de recuperação e às dores, configuram o dano moral. A indenização arbitrada em R$ 10 mil é suficiente para aplacar o sentimento de injustiça experimentado pelo ofendido, que deve ser objetivamente examinado consoante as consequências do fato, sem transformar-se em fonte de ganho extraordinário que deixaria a vítima em condição melhor do que aquela que vivia antes da ofensa”, destacou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Renato Rangel Desinano e Jayme Queiroz Lopes. A votação foi unânime.

Apelação nº 0011477-70.2006.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – HS (texto) /
imprensatj@tjsp.jus.br

Ex-presidente da câmara de severína é condenado por contratação irregular de servidoras.

[b]EX-PRESIDENTE DA CÂMARA DE SEVERÍNIA É CONDENADO POR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORAS[/b]

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou ex-presidente da Câmara da cidade de Severínia, Adilson José Fernandes, por improbidade administrativa.
De acordo com a decisão de primeiro grau, Adilson havia contratado quatro funcionárias para exercer as funções de assessoras, mas elas nunca compareceram ao trabalho, apesar de serem remuneradas por isso. Além disso, teria apresentado despesas incompatíveis com o exercício da função, bem como comprovantes de pagamentos a restaurantes e bares, sem qualquer justificativa relacionada ao interesse público. A esposa de Adilson também foi indiciada por ter participação ativa na contratação de uma das assessoras.
Por esse motivo, ele, sua mulher e três das quatro funcionárias contratadas foram condenados a ressarcir o erário público, além de perderem os cargos e terem seus direitos políticos suspensos por oito anos. A quarta funcionária foi absolvida por falta de provas.
Sob alegação de que não praticaram nenhum ato de improbidade, os réus apelaram, mas a 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. Para o relator do caso, desembargador Ricardo Feitosa, “as justificativas do réu, mesmo que fossem verdadeiras, o que é no mínimo duvidoso, não serviriam para descaracterizar a despropositada, ilegal e imoral contratação de pessoas para o desempenho de tarefas estranhas ao Poder Legislativo Municipal sem o controle de presença e sem o vínculo de subordinação com a estrutura administrativa existente”.
Do julgamento participaram também os desembargadores Osvaldo Magalhães e Rui Stoco.

Apelação nº 0001725-52.2004.8.26.0400

Comunicação Social TJSP – AM (texto) imprensatj@tjsp.jus.br

Jornalista é condenado a indenizar juíza que teve nome mencionado por engano em matérias.

[b]JORNALISTA É CONDENADO A INDENIZAR JUÍZA QUE TEVE NOME MENCIONADO POR ENGANO EM MATÉRIAS[/b]

Sentença da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou o jornalista Luis Nassif ao pagamento de indenização por danos morais a uma juíza paulista e à correção de textos postados em seu blog em que a magistrada é mencionada indevidamente, assim como à retratação pelo erro cometido.
A autora, Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, afirmou em ação judicial que seu nome havia sido citado em quatro matérias publicadas por Nassif que afirmavam que ela seria a responsável pelo atraso do julgamento de um processo em que o jornalista é parte. O feito, ao contrário do que informava Nassif, não havia sido distribuído para a juíza Luciana. Em decisão liminar, o réu foi obrigado a se retratar e a corrigir os textos (“A bala de prata de 2006 e a juíza da Vara de Pinheiros”, “Carta Aberta ao Ministro Ayres Britto”, “Veja condenada a dar direito de resposta a Nassif” e “Ayres Britto: Constituição proíbe cartelização da mídia”).
“A reparação pretendida pela autora é de rigor”, declarou o juiz Edward Caterham Wickfield em sentença, “eis que demonstrado que a circulação das matérias citando o nome da autora de forma ofensiva feriu seus direitos personalíssimos, protegidos que são pela Constituição Federal, em oposição ao direito, também constitucional, do criador e divulgador da matéria de sua livre manifestação”.
O magistrado também destacou que o fato de o réu ter cumprido a determinação judicial com o cumprimento da tutela antecipada não o isenta do ato ilícito já praticado. “Pouco importa que tais fatos tenham se dado em curto período de tempo. Consumou-se o dano à imagem e honra da autora a partir da primeira descuidada publicação pelo réu. Enfim, há responsabilidade pela veiculação de notícia que não correspondia à realidade. O réu foi negligente e assumiu o risco quando publicou de forma ofensiva o nome da autora como sendo a prolatora da decisão criticada, quando a autora nada tinha a ver com ela.”
O jornalista também foi condenado ao pagamento de R$ 40.680 a título de indenização, correspondente a 60 salários mínimos. “A quantia arbitrada não se configura exagerada, vez que a autora, em decorrência da conduta, no mínimo, culposa do réu, sofreu constrangimento, humilhação e ofensa à sua honra e nem se constitui em enriquecimento indevido. De outra parte, não é valor ínfimo que torne seu pagamento indiferente ao réu.”

Processo nº 1012525-37.2013.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – MR (texto) imprensatj@tjsp.jus.br

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo.

[b]Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo[/b]

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo.

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

[b]Agiotagem[/b]

O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro.

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.

[b]Nulidade relativa [/b]

O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.

“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator.

TJSP determina que prefeitura de Mogi Mirim forneça medicamentos a cidadão.

[b]TJSP DETERMINA QUE PREFEITURA DE MOGI MIRIM FORNEÇA MEDICAMENTOS A CIDADÃO[/b]

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da Prefeitura de Mogi Mirim e manteve decisão de primeiro grau determinando que a Municipalidade forneça a um cidadão, autor de Mandado de Segurança, medicamentos para tratamento de asma.
A Prefeitura alegava, para justificar a recusa do fornecimento, não serem medicamentos essenciais da atenção básica ou padronizados na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME. Também afirmava, entre outros pontos, que o relatório produzido por médico particular é insuficiente para atestar a impossibilidade de substituição dos remédios prescritos por outros medicamentos fornecidos pelo SUS.
O relator do caso, desembargador Amorim Cantuária, destacou em seu voto que “não cabe à apelante questionar o procedimento ou medicamentos prescritos, tampouco exigir perícia para o fornecimento do medicamento, uma vez que o profissional da área médica é a pessoa mais indicada para aferir qual a melhor forma de tratar as moléstias que acometem seus pacientes”.
O magistrado afirmou, ainda, que “como o escopo central é a preservação da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, qualquer conduta que reflita um comportamento indiferente diante do indivíduo que necessitar de tratamento médico-hospitalar, será censurável e considerada uma omissão no dever de tutelar o bem jurídico maior que é o direito à vida”.
Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime.

Apelação nº 0003403-38.2012.8.26.0363

Comunicação Social TJSP – VG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Divulgadores da Telexfree não conseguem extinguir processo cautelar do Acre.

[b]Divulgadores da Telexfree não conseguem extinguir processo cautelar do Acre [/b]

FONTE: STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não julga de forma originária mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Com esse entendimento, o vice-presidente do STJ, ministro Gilson Dipp, extinguiu o pedido apresentado por divulgadores da Telexfree.

A empresa representante da marca, Ympactus Comercial Ltda. ME, teve as atividades suspensas e ativos bloqueados em ação cautelar preparatória de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Acre (MPAC).

Para o MPAC, a Telexfree é, na verdade, uma pirâmide financeira, representando risco para os divulgadores. O bloqueio visaria reduzir as perdas para os envolvidos.

O mandado de segurança foi impetrado no STJ por seis divulgadores da empresa. Eles pretendiam extinguir o processo cautelar em trâmite no Acre e desbloquear as operações da empresa.

Conforme o ministro Dipp esclareceu, porém, o STJ não julga esse tipo de ação. Nos termos da Constituição Federal, o mandado de segurança é processado e julgado pelo STJ quando o ato tido como ilegal é cometido por ministro de estado, comandante das Forças Armadas ou pelo próprio STJ. Por ser manifestamente incabível, o ministro negou seguimento ao processo.

STJ: União estável e a separação obrigatória de bens

[b]STJ: União estável e a separação obrigatória de bens[/b]

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?

É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.

Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).

[b]Obrigatoriedade[/b]

A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.

Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.

O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.

[b]Instituto menor[/b]

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.

Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.

Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.

Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.

[b]Discrepância[/b]

O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.

Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou.

O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável.

No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02.

Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.

[b]Interpretação da súmula[/b]

De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”.

A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.

Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”.

De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.

[b]Esforço presumido[/b]

Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal.

O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles.

O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição.

Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.

Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.

[b]Alcance da cautela[/b]

A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”.

De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência.

Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627).

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

Empresa de plano de saúde é condenada a pagar R$ 1 milhão por dano social.

[b]EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE É CONDENADA A PAGAR R$ 1 MILHÃO POR DANO SOCIAL[/b]

Em uma decisão inovadora, com valor revertido ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Amil Assistência Médica Internacional a apagar indenização punitiva de cunho social no valor de R$ 1 milhão. O autor da ação receberá R$ 50 mil pelos danos morais.
O segurado ingressou com a ação porque a empresa teria se recusado a prestar atendimento. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Inconformadas com a decisão, as partes recorreram. A seguradora alegou que o período de carência de 24 meses estabelecido no contrato deveria ser respeitado, razão da recusa de atendimento. Já o segurado afirmou que, diante do contexto de acentuado sofrimento e angustia, a indenização deveria ser majorada para 200 salários mínimos.
No entendimento da turma julgadora, o dano social ficou caracterizado em razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde. O relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, explica em seu voto que a seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação. “No caso, a que se considerar que o pedido administrativo do segurado ocorreu após várias decisões sobre esse assunto e que, mesmo assim, a seguradora deixou de conceder a cobertura, daí obrigando o conveniado a promover esta ação, contestada e, após decidida com argumentos e fundamentos sempre sabidos e conhecidos da seguradora, não parece razoável imaginar que seu recurso pudesse alcançar esse específico êxito.”
O magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente punitivo no valor de R$ 1 milhão não se confunde com a destinada ao segurado. “A reparação punitiva é independente da ação do segurado, porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações.”
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que restou caracterizado por se tratar de paciente acometido por infarto que precisou procurar outro hospital em situação nitidamente aflitiva.
Além do previsto no artigo 35-C I e II, da Lei 9.656/98 (acrescentados pela MP 2.177/01-44) que impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência, o TJSP, considerando a reincidência desta questão, editou, em fevereiro deste ano, a Súmula nº 103 que expressa: “É abusiva a negativa de cobertura em entendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecidos na Lei nº 9.656/98”.
Para o desembargador, a recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune. Afirma que a empresa utilizou tese ultrapassada na peça defensiva, que não condiz com o entendimento atual, com a evolução que se alcançou na busca do equilíbrio nas relações contratuais, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um método a maquiar e distorcer uma realidade. Por ser caracterizada a litigância de má-fé, fixou a multa de 1% sobre o valor da causa.
A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Apelação nº 0027158-41.2010.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – LV (texto) /
imprensatj@tjsp.jus.br

Escola é condenada a indenizar estudante por reter certificado de conclusão de curso.

[b] ESCOLA É CONDENADA A INDENIZAR ESTUDANTE POR RETER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO[/b]

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Instituto Polígono de Ensino e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil ao aluno R.M.L., além da obrigação de entregar-lhe Certificado de Conclusão de Curso.
De acordo com a decisão, o estudante teria, de inúmeras formas, por meio de contato administrativo e pelo Procon, resolver questão referente à entrega de seu diploma, documento que lhe possibilitaria trabalhar em sua área de formação.
O desembargador Orlando Pistoresi, relator do recurso, afirmou que “a reparação respectiva constitui adequada resposta à violação configurada, sendo inegável o abalo sofrido em razão da inércia da instituição de ensino em entregar ao autor o diploma de curso regularmente concluído, demonstrada de forma inequívoca pelos documentos juntados aos autos”.
O magistrado ainda destacou que o valor fixado é razoável “para os objetivos que devem nortear a indenização por danos morais, representando uma eficaz punição para o agente e uma suficiente compensação à vítima, pela dor moral experimentada”.
Os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.

Processo nº 0044416-60.2011.8.26.0554

Comunicação Social TJSP – VG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br

Decisão impede reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária.

[b]DECISÃO IMPEDE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA[/b]

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que impediu seguradora de planos de saúde de aplicar reajuste a uma cliente em razão de mudança de faixa etária.
A Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs agravo de instrumento contra decisão que proíbe o reajuste da mensalidade e determina a emissão de novos boletos ao segurado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Com a aplicação do reajuste, as mensalidades passariam de R$ 865,79 para R$ 1.669,11.
Sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes prevê a atualização aplicada, não havendo, portanto, ilegalidade, a empresa recorreu da decisão, mas a turma julgadora negou provimento ao recurso.
De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Salles Rossi, o aumento dos valores na porcentagem utilizada – aproximadamente 100% –acarretaria a “inadimplência da recorrida e, via de consequência, a perda da cobertura contratada, o que torna evidente a presença da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado”.
O magistrado afirma, ainda, que não há prejuízo irreparável à seguradora, uma vez que “ao menos até a prolação da sentença, continuará recebendo o valor da mensalidade sem o referido reajuste, o que permite a continuidade de relação contratual. Justificada, portanto, a suspensão do reajuste até o sentenciamento, ressaltando-se a importância do bem versado, qual seja, a saúde e a própria vida da autora”, concluiu.
A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Pedro de Alcântara e Silvério da Silva.

Agravo de Instrumento nº 0090655-67.2013.8.26.0000

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