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Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia

[b]Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, não tem direito a pensão alimentícia[/b] [br]
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um pai do pagamento de pensão alimentícia para a filha de 27 anos, formada em direito e com pós-graduação em andamento.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a filha – maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior – deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para seu pai a obrigação de lhe prover alimentos.
[br] [b]Pensão reduzida[/b] [br] Em fevereiro de 2010, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos. Alegou que estava sendo obrigado pela Justiça a pagar pensão de 15 salários mínimos a sua filha maior de idade e formada em direito.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença. O Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso para manter a pensão no valor de dez salários mínimos.
[br] [b]Sacrifício [/b] [br] Inconformado, o pai recorreu ao STJ sustentando que sempre cumpriu a obrigação alimentar, porém sua situação financeira não mais permite o pagamento sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos.

Alegou que sua filha, naquele momento, já estava formada havia mais de dois anos e deveria prover seu próprio sustento. Contudo, o tribunal estadual manteve a pensão alimentícia no valor de dez salários mínimos.

Segundo ele, em nenhum momento a filha demonstrou que ainda necessitava da pensão, tendo a decisão do tribunal presumido essa necessidade. Porém, com a maioridade civil, essa presunção não seria mais possível.

Por fim, argumentou que a pensão não pode nem deve se eternizar, já que não é mais uma obrigação alimentar absoluta e compulsória.

[br] [b]Estudo em tempo integral [/b] [br] A filha, por sua vez, afirmou que a maioridade não extingue totalmente a obrigação alimentar e que não houve alteração do binômio possibilidade-necessidade, pois necessita dos alimentos para manter-se dignamente. Além disso, alegou que o pai tem amplas condições de arcar com a pensão.

Argumentou que a exoneração requer prova plena da impossibilidade do alimentante em fornecer alimentos e de sua desnecessidade para a manutenção do alimentando.

Disse que, embora tenha atingido a maioridade e concluído curso superior, não possui emprego e permanece estudando, já que frequenta curso de pós-graduação em processo civil.

Por fim, afirmou que utiliza seu tempo integralmente para seu aperfeiçoamento profissional e necessita, mais do que nunca, que seu pai continue a pagar a pensão alimentícia.
[br] [b]Solidariedade [/b] [br] Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando a garantir a subsistência do alimentando. Para isso, deve ser observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

“Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar – na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento –, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil”, acrescentou o relator.

O ministro citou ainda precedentes do STJ que seguem o mesmo entendimento do seu voto. Em um deles, ficou consignado que “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”.

A exoneração de alimentos determinada pela Quarta Turma terá efeitos a partir da publicação do acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TJSP nega indenização a pais de menores barrados em show de música.

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A 6ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que negou indenização, por danos morais, aos pais de dois menores de 12 anos, que foram impedidos, mesmo acompanhados por seus responsáveis, de entrar em um show de música.

F.D.S.R. e F.F.P.R. adquiriram cinco ingressos para o show “U2 360º Tour”, organizado pela empresa T4F Entretenimento S/A. Pretendiam que seus três filhos assistissem ao show, acompanhados por eles, responsáveis. Os pais alegaram que, em razão do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, possuíam o direito de acompanharem seus três filhos menores ao show. Dois deles R. e E. tinham 11 e 9 anos, respectivamente. Portanto, idades inferiores à indicação etária estabelecida pela empresa organizadora. Diante da negativa, a mãe foi embora, levando consigo os dois filhos que não puderam entrar no evento. Requeriam serem ressarcidos no valor de três ingressos (R$ 720,00) e R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

O relator, desembargador Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que, “muito embora se compreenda o incômodo causado por toda a situação, não há prova nos autos acerca da ilicitude da conduta da apelada e de que tenha sido causado gravame imaterial aos autores, não sendo viável reconhecer a presença do dever de indenizar. Não há enquadramento no artigo 186 do Código Civil vigente”.

Os pais alegaram que a classificação de idade servia apenas para efeito indicativo citando o Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirmaram que a proibição da entrada de pessoas de determinada faixa etária conferia à produtora o poder de censura. Diante de tais alegações, o relator destacou que, “deve ser considerado o fato de a empresa ter divulgado amplamente a restrição discutida, a qual, inclusive, estava especificada nos ingressos adquiridos e que a escolha da produtora de restringir o acesso de menores de 12 anos ao concerto em questão, mesmo que acompanhado dos pais, se mostra razoável e responsável, para garantir sua segurança”.

Referindo-se, ainda, à questão da faixa etária, Fortes Barbosa afirmou, “a restrição de idade, inclusive, pode decorrer de limitação judicial imposta; não como decorrência do conteúdo do show, mas para garantir a segurança de crianças frente à possibilidade de situações imprevistas e trágicas, quando reunidas multidões”.

Concluiu seu voto afirmando que, “na hipótese houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral, devendo ser mantida a sentença”.

Da decisão da turma julgadora, tomada por votação unânime, participaram também os desembargadores Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi.

Processo nº 0154880-58.2011.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Exame da OAB – Apenas 1 em cada 10 candidatos foi aprovado

Apenas 1 em cada 10 candidatos do 9º Exame de Ordem Unificado foi aprovado, mostra lista preliminar divulgada, nesta sexta-feira (22), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Esta é a menor taxa de aprovação desde que a prova foi unificada, em 2009. Dos 114.763 inscritos, 19.134 passaram para a segunda fase e somente 11.820 (10,3%) obtiveram êxito na prova prático-profissional. A aprovação é pré-requisito para o bacharel em Direito exercer a advocacia.

O prazo para o candidato contestar o resultado preliminar terá início ao meio-dia deste sábado (23) e vai até o meio-dia de terça-feira (26). A lista final de aprovados, após a análise dos recursos, será divulgada em 5 de abril. A prova de primeira fase eliminou 83,3% dos candidatos. O exame tem 80 questões de múltipla escolha e, para avançar à segunda etapa, é preciso acertar pelo menos 40 testes. Especialistas disseram que a avaliação teve dificuldade “absurda”.

Já as provas de segunda fase têm quatro questões discursivas e os candidatos também precisam redigir uma peça processual na área do direito em que escolheram atuar. No dia do exame, o coordenador do cursinho LFG disse que as avaliações estavam “dentro do nível esperado”.

Regulação

A lista de aprovados foi divulgada no mesmo dia em que o Ministério da Educação assinou com a OAB um acordo para que haja um controle maior na abertura de cursos de Direito no País. “Vamos fechar muitos cursos. A política do balcão fechou. Não haverá mais jeitinho e a tolerância será zero com quem não tiver qualidade”, disse o ministro Aloizio Mercadante.

Atualmente, o País conta com 1.200 cursos de Direito, com 800 mil alunos matriculados. O número é seis vezes mais que os 200 existentes há 20 anos. Das 220 mil novas vagas oferecidas, apenas 162 mil estão ocupadas.

Inscrições

A OAB também divulgou nesta sexta-feira o edital de abertura do 10.º Exame de Ordem Unificado. O candidato pode se inscrever até as 23h59min do dia 8 de abril, exclusivamente pela internet, no site oab.fgv.br. No momento da inscrição, que custa R$ 200, o examinando deverá escolher em qual cidade deseja fazer a prova.

Diferente das edições anteriores, a prova começará mais cedo, às 13h (horário de Brasília), e não mais às 14h. Além disso, a primeira fase terá perguntas sobre Filosofia do Direito, com uma ou duas questões de múltipla escolha.

Para o professor João Aguirre, a inclusão da disciplina era esperada por integrar o currículo obrigatório dos cursos de Direito. Aguirre vê a novidade com bons olhos porque, na sua opinião, propicia uma formação humanística aos bacharéis. “É louvável a preocupação da OAB em também exigir uma formação humanística do advogado, afastando-o do mero conhecedor de leis, para se preocupar com a formação de um profissional mais humano e preocupado com os problemas sociais.” (AE)

Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral.

Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.

Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.

Situação desfavorável

O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

TJSP condena banco a indenizar cliente preso em porta giratória

[b]TJSP condena banco a indenizar cliente preso em porta giratória[/b]

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[img]http://www.bx.adv.br/img/portagiratoria.jpg[/img]

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O cliente V.L.D.O. decidiu utilizar os serviços do caixa eletrônico do Banco Bradesco S/A, ocasião em que se viu em situação vexatória, pois ao tentar sair, ficou preso por cerca de uma hora e meia. Ele aguardou, durante a madrugada, das 1h30 até às 3 horas, o destravamento da porta. A 10ª Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de dano moral e fixou indenização de R$ 10 mil reais.

O relator Roberto Maia afirmou em seu voto: “consigno que, em regra, meros dissabores pelo travamento da porta, por si só, não são suficientes para gerar responsabilidade civil. Todavia, o caso concreto destes autos foge da regra e gera o dever de indenizar”. O desembargador destacou, ainda, que “conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo ‘o fato ocorreu à noite e a perturbação daquele que tem sua liberdade de ir e vir violada indevidamente em razão de uma falha do sistema de segurança do réu é violenta. O cárcere, ainda que involuntário, é incompatível com a dignidade humana e constitui, per se, fato danoso indenizável”.

A respeito da indenização por danos morais, disse o relator: “destaco que, atualmente, a jurisprudência brasileira majoritária reconhece que tal sanção tem duplo propósito: satisfatório e punitivo”. O primeiro aspecto refere-se à medida compensatória “por desrespeito aos direitos da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal)”; no que toca ao segundo aspecto, prosseguiu, “incumbe à indenização por lesões extrapatrimoniais servir de punição ao ofensor, proporcionando-lhe uma diminuição patrimonial, a fim de que seja desestimulado a reincidir em comportamentos juridicamente reprováveis”. Ele finalizou dizendo que considera adequado o patamar indenizatório estipulado em primeiro grau (R$ 10 mil reais), não se justificando qualquer majoração ou diminuição desse valor.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.

Processo nº 9220386-36.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / DS (foto ilustrativa)

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Furto de veículo em Zona Azul não implica indenização pelo Poder Público

[b]Furto de veículo em Zona Azul não implica indenização pelo Poder Público[/b]

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Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que negou pedido de indenização de um homem que teve o veículo furtado em via pública que exige o pagamento do cartão rotativo de estacionamento, sistema conhecido como “Zona Azul”.

O autor da ação, residente em Mauá, argumentou no recurso de apelação que o Poder Público tem o dever de guarda ao optar pela cobrança de estacionamento em vias públicas de uso comum.

Para o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, a decisão de primeira instância, da lavra do juiz Thiago Elias Massad, tem de ser confirmada na íntegra. “Como bem ponderou o MM. Juiz a quo: ‘A finalidade dos estacionamentos rotativos, comumente chamados de Zona Azul, é disciplinar o tempo de uso das vias públicas para estacionamento de veículos, proporcionando maior rotatividade de vagas. Os municípios têm competência para regular o estacionamento de veículos na via pública, mediante o pagamento de um determinado preço. A simples disciplina do tempo de utilização do espaço público para o estacionamento de veículo não induz qualquer obrigação de guarda do mesmo, na medida em que a relação entre as partes não é de depósito, encerrando-se com a venda do cartão que autoriza a permanência do veículo na via pública por certo período de tempo. A cobrança de contraprestação para o uso do bem público não caracteriza um contrato de depósito nem gera o dever de vigilância e fiscalização por parte da requerida’”, anotou em seu voto.

Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também integraram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 0015285-13.2010.8.26.0348

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)

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TJSP indeniza paciente que teve negado medicamento por plano de saúde

[b]TJSP indeniza paciente que teve negado medicamento por plano de saúde[/b]

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A 3ª Câmara de Direito Privado decidiu indenizar a paciente T.C.D.A.B. no valor de R$ 10 mil em razão de recusa da Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico em fornecer o medicamento denominado “Thyrogen” necessário para realização do exame “PCI – pesquisa de corpo inteiro”, indicado para tratamento e prevenção do câncer.

A relatora, desembargadora Viviane Nicolau, afirmou que, “a autora fez prova suficiente do direito alegado, trazendo aos autos solicitação emitida pelo médico assistente, explanando as razões pelas quais o uso do medicamento era necessário como condição para realização do exame”. Ela prosseguiu afirmando que de acordo com o documento, o uso da droga evitaria edema de membros inferiores, retenção de líquidos, obstipação, fadiga, bradicardia, prostração, dificuldade de raciocínio por diminuição do metabolismo, consequente ganho anormal de peso, sonolência, irritabilidade e depressão.

“A ré aduz que recebeu solicitação da autora”, assegurou a relatora, “mas que após avaliação técnica, concluiu que o medicamento não era imprescindível para a realização do exame”. Segundo a desembargadora em sua decisão, “a justificativa apresentada não faz qualquer referência às razões invocadas pelo médico assistente, declarando simplesmente que o caso não se enquadrava em determinadas normas técnicas, cuja origem sequer foi mencionada na resposta”. A magistrada destacou, ainda, que “o médico responsável pelo exame e tratamento do paciente é o profissional mais qualificado para perquirir suas necessidades e adotar o procedimento mais adequado para lhe proporcionar o restabelecimento de sua saúde qualidade de vida. Afora os casos absolutamente teratológicos, é defeso ao plano de saúde imiscuir-se na relação médico-paciente para divergir sobre as conclusões médicas ou realizar exigências descabidas”.

A desembargadora Viviane Nicolau assegurou que, “evidente, pois, que a recusa da ré é infundada. Reconhecida a abusividade da recusa, deve-se ponderar que a autora necessitou despender valores das próprias economias para custear medicamento imprescindível, passando por palpável constrangimento, diante da recusa arbitrária da operadora”. “Entende-se que o caso concreto fato que extrapola a esfera do mero dissabor causado pelo inadimplemento contratual e comporta, portanto, reparação.” Ela asseverou: “na hipótese aqui examinada, recomenda-se a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil”. E finalizou: “ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da ré”.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.

Processo nº 0021372-06.2012.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)

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Justiça autoriza registro com dupla maternidade

[b]Justiça autoriza registro com dupla maternidade[/b] [br]
A Justiça de Jacareí acolheu ontem (29) pedido de duas mulheres para que criança gerada por fertilização in vitro possa ser registrada com “dupla maternidade”.

As requerentes são casadas formalmente e se submeteram ao procedimento em que coletaram os óvulos de ambas. Eles foram fertilizados por sêmen doado, sendo então formados embriões viáveis, transferidos para o útero de uma delas. Os embriões foram escolhidos pelos médicos em razão da maior viabilidade da gravidez, pouco importando de qual das duas eram provenientes.

Diante da peculiaridade do caso, o oficial de Registro Civil e das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Jacareí consultou o juiz corregedor permanente da comarca, Fernando Henrique Pinto, sobre a lavratura do registro de nascimento da criança.

De acordo com o magistrado, havendo viabilidade jurídica da união estável e do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, e sendo comum o uso de técnicas de reprodução assistida por casais heterossexuais, “nada impede – nem pode impedir, sob pena de violação dos princípios constitucionais – que as requerentes, civilmente casadas, tenham acesso e façam uso das mesmas técnicas científicas, para gerar desejados descendentes”.

Fernando Henrique também menciona que outras decisões judiciais já reconheceram a “dupla maternidade” e destaca que, se houver ineditismo no caso, seria o reconhecimento originário pelo próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de processo de adoção. A decisão determina ainda a complementação do registro de nascimento da criança, para fazer constar como mães, tanto a mulher que a gerou quanto a mulher cônjuge da gestante.

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Gestante é indenizada por empresa de plano de saúde pela falta de atendimento

[b]Gestante é indenizada por empresa de plano de saúde pela falta de atendimento[/b] [br]

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar uma usuária grávida pela negativa da cobertura de atendimento obstétrico.

A autora alegou que é beneficiária desde 1995 do plano de saúde da empresa Golden Cross Assistencial Internacional de Saúde. Em abril de 2010 constatou que estava grávida e fez vários exames obstétricos. Dois meses depois a empresa se recusou a realizar os exames, com o argumento de falta de cobertura contratual.

Ela solicitou cópias dos contratos firmados para verificar tal limitação e, embora não tenha recebido a documentação, notou em sua carteira de atendimento do plano a expressa menção à cobertura obstétrica. Em função disso, ajuizou medida cautelar, onde obteve liminar determinando a cobertura dos exames e todos os tratamentos necessários ao atendimento à gravidez, e assim foi feito.

Pediu que a empresa seja condenada a cobrir todos os exames e procedimentos obstétricos necessários, bem como a indenizá-la pelos danos morais ocasionados na quantia de trinta salários mínimos.
A decisão da 1ª Vara Judicial de Ribeirão Pires determinou à ré o custeio do tratamento médico relativo à gravidez da autora e condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

De acordo com o texto da sentença, “é sintomático que a ré tenha, em princípio, autorizado os exames iniciais, tudo a indicar falta de razoabilidade das posturas adotadas pela demandada. Por fim, há de se reconhecer o dano moral. A recusa à cobertura agrava a situação de tensão e angústia ínsita ao quadro de gravidez sujeita a risco”. A empresa apelou da decisão pedindo a reforma integral da sentença ou a redução do valor indenizatório.

O relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini, confirmou a sentença ao entender que a recusa injustificada do plano de saúde para a cobertura do procedimento médico configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral indenizável.

Os desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0005768-95.2010.8.26.0505

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

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Prazo de decadência conta do efetivo cumprimento da medida cautelar

[b]Prazo de decadência conta do efetivo cumprimento da medida cautelar[/b]
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O prazo de decadência de 30 dias previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil (CPC), para a proposição da ação principal, conta a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra parte. A decisão foi dada de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso impetrado por uma empresa de alimentos contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O TJSC julgou extinta a ação movida pela indústria de alimentos contra a Financeira Alfa S/A para a retirada do seu nome do cadastro do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). A empresa requereu medida cautelar para a retirada do nome até o julgamento da ação principal, o que foi concedido pelo TJSC em 2 de março de 2000. A ordem não foi cumprida e a financeira foi oficiada para cumprir a determinação judicial, por meio de aviso de recebimento (AR), juntado os autos em 11 de dezembro de 2001.

Mais uma vez, a ordem não foi cumprida e a ação principal não foi interposta, o que resultou na extinção da cautelar em dezembro de 2003. Para o tribunal catarinense, o prazo de decadência da ação começou a contar da juntada do AR, quando a outra parte teve ciência da obrigação de cumprir a decisão da cautelar. Destacou que “seria temerário” aceitar que a empresa passou dois anos inscrita no Sisbacen sem se insurgir contra isso.

Todavia, na visão da defesa da empresa de alimentos, o prazo devia ser contado da efetivação, ou seja, do real cumprimento da medida cautelar. No recurso ao STJ, também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Argumentou que não teria havido válido e regular desenvolvimento do processo que justificasse a sua extinção, já que ainda não houve a exclusão do nome da empresa do Sisbacen.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou que a razão caberia à empresa de alimentos, pois a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento pela financeira. O magistrado salientou que a jurisprudência do STJ fixa que o prazo do artigo 806 do CPC conta “da efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório”.

“Na hipótese dos autos, conforme acima ressaltado, embora tenha sido juntado o AR do ofício que comunicava o deferimento da liminar, não se tem notícia de que a instituição financeira tenha procedido à exclusão do nome da empresa de alimentos”, comentou o ministro Araújo. Não haveria, portanto, o início do prazo decadencial. Ele determinou o restabelecimento da cautelar e a volta do processo ao TJSC para as medidas cabíveis.