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Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

[b]Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência[/b]

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula nº 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no art. 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. “É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva”, assinalou o Regional. “A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.

O Ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. “A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro”, assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

“O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso”, afirmou. “Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula nº 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado”.

Para o Ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula nº 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição”, concluiu.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

Processo: RR nº 107/20.2011.5.18.0006

Fonte: TST

CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor.

[b]CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor[/b]

As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência – por não ter pago o débito gerado pela empresa.

Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.

Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o art. 6º, parágrafo V, do CDC).

Tanto o Ministro Massami Uyeda, relator, quanto o Ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial “nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado”.

Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o Ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.

Prequestionamento
Depois da divergência, a Ministra Nancy Andrighi pediu vista. Para ela, o prequestionamento também ocorre nas hipóteses em que o tribunal estadual decide expressamente que determinada norma não se aplica, como foi no caso em questão.

Quanto ao mérito, a ministra explicou que, para falar da aplicabilidade do CDC, é preciso separar as relações jurídicas entre os consorciados e a administradora das relações entre cada consorciado e o grupo de consórcio. Para ela, antes de proferir decisão sobre a matéria, é necessário definir a qual dos dois grupos o caso diz respeito.

Segundo a ministra, o CDC é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores, pois o papel exercido por elas na gestão dos contratos lhes confere a condição de fornecedoras. Entre as funções da administradora estão “a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo, a gestão do fundo pecuniário e a concessão das cartas de crédito”.

Por outro lado, existe a figura do consumidor, seja a pessoa física ou jurídica que adquire a cota do consórcio, seja um grupo consorciado – clientes de uma mesma administradora. Segundo a Lei nº 11.796/08 – que dispõe sobre o sistema de consórcio –, o contrato de participação em grupo de consórcio é “de adesão”, e cabe à administradora fixar as suas condições. Por isso a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da aplicação do CDC.

Porém, na relação entre os consorciados e o grupo de consórcio não se aplica o CDC, “afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados”. Nesse caso, outros dispositivos legais devem ser aplicados, já que a lei consumerista não se aplica.

Direito alheio
No caso em questão, a administradora pede a aplicação do art. 6º, parágrafo V, do CDC – que disciplina um direito do consumidor – para restringir o direito do consorciado à sua desvinculação do contrato com a quitação do preço inicialmente acordado.

O argumento é de que a administradora estaria atuando não na defesa de interesse próprio, “mas também em prol dos interesses dos demais consumidores que aderiram àquele mesmo grupo de consórcio”, pois seria injusto liberar a dívida dos que já haviam quitado o contrato, deixando todo o débito para os poucos consorciados que ainda não o haviam quitado.

“Há dois problemas, contudo, nessa conduta”, asseverou a ministra. Primeiro, ninguém pode pleitear direito alheio, a não ser quando autorizado por lei. Logo, a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, uma vez que não há lei que a autorize. Na verdade, muitos dos consorciados supostamente defendidos pela empresa estão com processo contra ela.

“A única conclusão possível”, disse a Ministra Nancy Andrighi, “é a de que a administradora atua em defesa de direito próprio, ainda que haja, para os demais consorciados, interesse na solução do litígio”.

Aplicação do CDC
Em segundo lugar, ainda que a empresa pudesse atuar em nome dos consorciados, ela assumiria a mesma posição jurídica deles. Logo, como o CDC não é aplicável nas relações jurídicas entre consorciados, a empresa não poderia invocar esse dispositivo na hipótese em que atua substituindo os consorciados.

No caso, porém, a administradora exerce direito próprio, e o CDC não pode ser aplicado em face da sua condição de fornecedora de serviço. “Não é possível invocar essa norma para a restrição do direito do consumidor à regular quitação de um contrato, após o pagamento integral das respectivas prestações, cobradas conforme haviam sido inicialmente contratadas”.

Quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a Ministra Nancy Andrighi concordou com o posicionamento do Ministro Sidnei Beneti, no sentido de que não podem ser observados pois não houve impugnação da matéria quanto a esse assunto.

Com a retificação de votos dos Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti, a decisão da Terceira Turma foi unânime.

Fonte: STJ

STJ Cidadão: juiz pode optar por guarda compartilhada mesmo sem o consenso dos pais

14/11/2011 – 16h45

VÍDEO
STJ Cidadão: juiz pode optar por guarda compartilhada mesmo sem o consenso dos pais
A guarda compartilhada entrou na legislação brasileira em 2008. Desde então, tem sido a opção mais indicada para que filhos de pais separados mantenham a convivência com os dois genitores. A divisão de direitos e responsabilidades costumava ser decretada pelos juízes apenas nos casos em que havia consenso entre pai e mãe. Entretanto, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu caminho para que o interesse dos menores prevaleça sobre a falta de entendimento entre os pais. Essa nova orientação é tema do programa semanal de TV do STJ.

A edição traz também uma reportagem sobre a taxa de ocupação dos terrenos de marinha. Pertencem à União as terras localizadas a menos de 33 metros do mar, ao longo de toda a costa brasileira. E quem ocupa esses imóveis deve pagar uma espécie de taxa. Só ficam isentos os moradores que possuem renda familiar de até cinco salários mínimos. Os demais reclamam do valor e tentam atrelar a atualização da taxa a um processo administrativo prévio.

Mas, no STJ, um desses pedidos foi negado. O julgamento foi feito de acordo com o rito dos recursos repetitivos. E o reajuste vai continuar sendo feito a exemplo do que ocorre com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

E mais: ligações clandestinas de energia elétrica representam um risco para a vida e configuram crime contra o patrimônio público. O STJ Cidadão mostra que o problema das gambiarras ocorre não apenas nas periferias. Até hotéis de luxo entram nessa lista. Só no Distrito Federal, o prejuízo da companhia energética com a irregularidade chega a R$ 7 milhões por mês. E existem danos ainda maiores e mais difíceis de mensurar: a quantidade de choques elétricos, queimaduras e até mortes causadas pelo furto de energia.

Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Terceira Turma define condições para pensão alimentícia em execução provisória sem caução

11/11/2011 – 12h12

DECISÃO
Terceira Turma define condições para pensão alimentícia em execução provisória sem caução
O limite legal para levantamento sem caução de verba de caráter alimentar, durante a execução provisória, deve ser considerado individualmente, para cada um dos exequentes, e a cada mês, em se tratando de pensão mensal. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso impetrado pela rede de supermercados Paes Mendonça, condenada a pagar indenização de danos morais e materiais pelo sequestro e morte de uma cliente.

Em julho de 1995, a cliente e uma filha foram de carro a um hipermercado da rede, em São Paulo, para comprar um exemplar da Bíblia. No interior do estacionamento coberto, foram abordadas por um rapaz armado, que as conduziu até as proximidades do estádio do Morumbi, onde a mulher foi assassinada após reagir a uma tentativa de estupro.

A justiça paulista reconheceu a responsabilidade da empresa, por falha na segurança, e condenou-a a pagar 300 salários mínimos para cada um dos três filhos da vítima, como indenização de danos morais, além das despesas do funeral e 30 salários mínimos mensais para cada descendente, a título de danos materiais.

Enquanto eram interpostos recursos para o STJ, os filhos pediram, em execução provisória, o levantamento da pensão mensal determinada pelo TJSP. O juiz negou o pedido, por falta de caução, mas o tribunal estadual reformou a decisão – o que levou a empresa a entrar com outro recurso no STJ.

Nesse recurso, a Paes Mendonça alegou ofensa ao limite de 60 salários mínimos previsto no Código de Processo Civil (CPC), pois o valor autorizado pelo TJSP para levantamento sem caução chegava a 90 salários por mês. Além disso, afirmou que os exequentes não comprovaram estado de necessidade, conforme exigido para a dispensa da caução.

O artigo 475 do CPC dispensa a caução “quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade”. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que é dispensada a caução em casos de execução de pensão alimentícia, “ainda que se trate de execução provisória, tendo em vista o caráter social do instituto”. Ela considerou que o acórdão do TJSP está de acordo com a jurisprudência.

Necessidade

A ministra explicou que, nas prestações de natureza alimentar, a caução somente é dispensada quando forem preenchidos ambos os requisitos da lei: estado de necessidade e requerimento de levantamento de pensão em valor inferior a 60 salários mínimos. Em relação à necessidade, a relatora destacou que foi reconhecida pelo tribunal paulista, e a reanálise desse ponto exigiria o revolvimento de provas, que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da pensão, a ministra observou que, enquanto tramitava a execução provisória, a Terceira Turma do STJ julgou os recursos relacionados ao processo principal e reduziu de 30 salários mínimos para pouco mais de R$ 4.600 a pensão mensal devida a cada um dos filhos, determinando que ela fosse paga até completarem 24 anos de idade. Os danos morais também foram reduzidos a R$ 45.300 para cada um.

Com a redução do valor mensal (ainda há embargos de divergência pendentes de julgamento no processo principal), a discussão levantada pela empresa ficou parcialmente prejudicada. Mesmo assim, a ministra Nancy Andrighi – em voto acompanhado pela unanimidade da Terceira Turma – fixou o entendimento a respeito do limite legal. Como se trata de verba de caráter alimentar a ser paga na forma de pensão mensal, a relatora afirmou que a limitação de valor estabelecida pelo CPC “deve ser considerada no mesmo período”, ou seja, mensalmente.

“A verba alimentar tem por objetivo o implemento das necessidades básicas do ser humano”, disse ela, “razão pela qual não é razoável considerarmos que, em execuções provisórias, que podem tramitar por longo período, em virtude dos inúmeros recursos disponíveis ao devedor, seja permitida a limitação da pensão alimentícia a uma parcela única de no máximo 60 salários mínimos.”

A ministra acrescentou que, caso o crédito seja superior ao limite, “o excesso eventualmente acumulado somente poderá ser executado após o trânsito em julgado ou mediante caução”. Por fim, Nancy Andrighi afirmou que, embora o TJSP tenha permitido o levantamento de 90 salários mínimos na execução provisória, a pensão mensal de cada um era de 30 salários. “Individualmente considerados, os valores mensais levantados não ultrapassam o limite imposto pela lei”, observou a relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Excesso de reclamações ameaça conquistas da Justiça especial estadual

13/11/2011 – 08h00

ESPECIAL
Excesso de reclamações ameaça conquistas da Justiça especial estadual
Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar a eficácia de suas decisões frente aos julgados das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o número de reclamações ajuizadas no Tribunal vem aumentando consideravelmente.

Em 2009, quando se atribuiu ao STJ a função de órgão unificador das decisões desses juizados, foram distribuídas 150 reclamações na Segunda Seção (que julga casos de direito privado). Até o último dia 6 de outubro de 2011, os ministros se depararam com o total de 2.300 reclamações, número que tende a crescer, segundo avaliação dos próprios magistrados.

É na Segunda Seção que deságua a maioria dos casos originados nos juizados especiais estaduais. No mesmo período, a Primeira Seção (responsável pelas matérias de direito público) recebeu 518 reclamações e a Terceira (direito penal), 549.

A razão principal do aumento do número de reclamações, na opinião do ministro Massami Uyeda, em voto proferido sobre o tema na Rcl 6.721, é que esse instrumento vem sendo utilizado para rediscutir assuntos que, em regra, deveriam ser concluídos no âmbito da Justiça especial.

Questões menos complexas, como a indenização por defeito em um televisor ou revisão de tarifa básica de telefonia, chegam ao STJ e tendem a receber a mesma atenção dispensada a processos nos quais são definidas teses sobre a legislação federal, funcionando, assim, como atalho processual para levar o litígio à instância máxima.

Recursos previstos

A reclamação, criada como instrumento para assegurar o respeito às decisões emanadas do STF e do STJ, tem servido para dirimir divergências entre os julgados das turmas recursais e a jurisprudência superior, desde o entendimento do STF no recurso extraordinário 571.572 e a aprovação da Resolução 12 do STJ. Sua interposição desenfreada, segundo ministros da Segunda Seção do STJ, compromete os princípios que nortearam a criação dos juizados, que são a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

O juizado especial tem mecanismos diferentes da Justiça convencional: prima pelo procedimento oral e dispensa relatório na sentença. A fundamentação em grau de recurso é feita de forma sucinta, diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC).

Segundo a juíza de Direito Blanche Maymone Pontes Matos, em artigo sobre “A Sistemática Recursal das Leis 9.099/95 e 10.259/01 e a Proposta de Uniformização de Decisões nos Juizados Especiais Estaduais”, o legislador se empenhou em impedir a proliferação de recursos no âmbito desses juizados, prevendo apenas um impugnativo de sentença, além dos embargos declaratórios.

O recurso cabível de sentença recebeu o nome de “recurso inominado” e é julgado por uma turma integrada por três juízes de primeiro grau, que exercem função revisora e estão no mesmo grau de jurisdição do magistrado que proferiu a sentença. Não existe Turma de Uniformização Nacional, como há para os juizados especiais federais.

A reclamação interposta no STJ contra decisões dos juizados especiais estaduais tem a função de preservar a unidade do direito federal e não foi prevista constitucionalmente. Existe um juízo de admissibilidade feito pelos ministros de forma monocrática, no âmbito de cada processo, a partir da Resolução 12/STJ, mas as partes recorrem, levando o assunto à apreciação do colegiado.

“Já ocorreu de se impetrar mandado de segurança contra decisão de ministro que não conheceu de reclamação oriunda desses juizados por intempestividade”, conta Massami Uyeda. “Como é possível uma Corte da maior relevância para o Estado brasileiro, com repercussão para todos os demais órgãos jurisdicionados e administrativos, ter de se debruçar sobre contagem de prazo?”, questiona-se o ministro.

Restrições à reclamação

Como forma de contornar a questão do grande número de reclamações em trâmite no STJ, a Segunda Seção decidiu no último dia 9 limitar sua admissão. Conforme proposta encaminhada pela ministra Nancy Andrighi, que foi aprovada de forma unânime pelos demais ministros, as partes só poderão apresentar reclamações contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ pacificada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo. O relator poderá rejeitá-las individualmente, mas os recursos de agravo contra suas deliberações não serão aceitos.

A Seção voltou a discutir o tema dos “filtros” depois que o ministro Massami Uyeda levou seu voto no julgamento da Rcl 6.721, no dia 26 de outubro, com a proposta “radical”, como ele mesmo a denomina, de não mais aceitar nenhuma reclamação no âmbito da Seção. Segundo a decisão da Seção, também não será possível discutir em reclamação questões que envolvam direito processual.

Uma das razões pelas quais o ministro Massami Uyeda apresentou a proposta de não mais aceitar reclamações contra decisões das turmas recursais é que não há previsão legal que defina a competência do STJ para julgá-las. Massami entende que a análise recursal do Tribunal em reclamação fere o princípio de celeridade processual e é um entrave para a efetividade dos julgados.

O STJ assumiu a competência para julgar as reclamações de forma provisória, até que o Legislativo defina regras legais de uniformização no âmbito dos juizados especiais estaduais. Um projeto nesse sentido foi apresentado em 2004 por iniciativa do Poder Executivo e está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para parecer (PL 4.723/04).

De acordo com a decisão da Segunda Seção, mesmo na hipótese de contrariedade de súmula, a parte deve levar aos autos a colação de acórdãos que deram origem ao enunciado, demonstrando a similitude fática entre as causas confrontadas. Não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes proferidos no julgamento de recurso especial.

Decisão do STF

A reclamação está prevista no inciso I, alínea “l” do artigo 102, e no inciso I, alínea “f” do artigo 105, e tem a função de garantir a autoridade das decisões do STF e do STJ. No caso dos juizados especiais estaduais, a reclamação passou a ser competência do STJ por orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) dada no julgamento do recurso extraordinário 571.572, e seu trâmite está disciplinado pela Resolução 12, de 2009, do STJ.

A decisão do STF não tem força vinculante. O órgão entendeu que as reclamações perante o STJ poderiam ser utilizadas provisoriamente para contestar decisões dos juizados especiais estaduais, enquanto não fosse criado órgão de uniformização, a exemplo do que ocorre com os juizados especiais federais. O STJ resolveria as divergências existentes em relação ao direito material. Para o ministro Massami Uyeda, não é possível alargar a competência do STJ a partir do julgamento do Supremo, por ausência de força vinculante da decisão proferida.

A aceitação das reclamações pelo STJ é controvertida pela própria limitação do Tribunal em apreciar as questões advindas dos juizados em recurso especial. De acordo com a Súmula 203 do STJ, “não é admissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais”.

“Atribuir competência para o STJ processar e julgar reclamações ofertadas contra decisões oriundas dos juizados especiais, sem sombra de dúvida, fere o direito constitucional da razoável duração do processo e da celeridade, ainda mais frente a um procedimento que constitucionalmente deve ser informal e rápido”, analisa o ministro Massami.

Ele destaca que um dos receios de admitir as reclamações sem nenhum filtro é o risco de travestir a reclamação em recurso especial, mas sem os requisitos de admissibilidade exigidos para este. O argumento do STF para definir a competência do STJ nas reclamações contra decisões dos juizados especiais estaduais foi o risco de manter decisões divergentes sobre o mesmo tema.

Prestação incompleta

No âmbito federal, a Lei 10.259/01 criou a Turma de Uniformização de Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal federal contrariar a jurisprudência do STJ. A Turma é composta por dez juízes federais membros das turmas recursais dos juizados especiais federais e dez suplentes, e é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, que é sempre um ministro do STJ – atualmente, o ministro João Otávio de Noronha.

Segundo entendimento da ministra Ellen Gracie, ao proferir voto no recurso extraordinário 571.572, a manutenção de decisões divergentes a respeito da legislação infraconstitucional federal provoca insegurança jurídica e resulta em prestação jurisdicional incompleta, em razão da inexistência de outro meio para resolvê-la.

A reclamação é, assim, uma forma de garantir a efetividade das decisões proferidas em última instância pelo STJ e de afastar a divergência jurisprudencial, diante da inexistência de outro meio que possa fazê-lo.

O ministro Gilmar Mendes, do STF, também no julgamento desse recurso, apontou dificuldades por que passa o sistema dos juizados especiais estaduais. “Mantido esse modelo rígido, corremos o risco de ter uma erosão do papel do STJ como órgão judicial de uniformização do direito federal”, disse ele.

“Nesse sentido”, acrescentou, “é fácil apostar que, em termos de massa de processos, os juizados especiais passarão a ter mais intensidade na provocação do que os processos que fluem pela via ordinária.”

Processamento

A Resolução 12 do STJ define a sistemática para o processamento das reclamações. Elas são oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada, e são dirigidas ao presidente do Tribunal e distribuídas ao relator, que faz o juízo de admissibilidade.

Se admitida a reclamação, o relator pode conceder liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia nos juizados especiais. A parte pode pedir uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material.

Segundo a advogada Cláudia Helena Poggio Cortez, em artigo relativo ao “Cabimento de Reclamação Constitucional no Âmbito dos Juizados Especiais Estaduais”, uma das críticas que se faz à decisão do STF é que a reclamação não poderia ser proposta para garantir a eficácia e a observância de decisão proferida em outro processo, em razão dos limites à coisa julgada.

“Não se pode propor reclamação alegando que o juizado especial divergiu ou descumpriu decisão do STJ proferida em outro processo, até porque a decisão paradigma não tem efeito vinculante”, diz ela.

A advogada pondera que os juizados especiais estaduais também não estão obrigados a seguir as decisões do STJ, por força do princípio do livre convencimento do juiz. Em sua opinião, o entendimento recomendado pelo STF e seguido pelo STJ dá força vinculante às decisões do Tribunal em relação às questões julgadas nos juizados especiais estaduais, o que não foi previsto constitucionalmente.

Ela concorda que a reclamação, tal como sugerida, acaba se tornando sucedâneo recursal, comprometendo todo o sistema. Em sua opinião, a ampliação do espectro de cabimento da reclamação só poderia ser feita por lei federal e não por orientação do STF ou Resolução do STJ.

Atuação do Legislativo

Os juizados especiais estaduais foram criados a partir da Lei 9.099/95. Em razão da ausência de regras uniformizadoras de jurisprudência, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.723/04, com o objetivo de instituí-las.

Pelo projeto original, a controvérsia em relação à aplicação da legislação federal seria solucionada por reunião conjunta das turmas em conflito, em caso de divergência entre órgãos do mesmo estado; ou pelo STJ, quando a decisão proferida estivesse em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou quando as turmas recursais de diferentes estados dessem à lei interpretações divergentes.

Em 28 de abril de 2010, o Senado aprovou o substitutivo ao projeto votado pela Câmara que resultou no PLC 16/07, reconhecendo a reclamação como modalidade recursal e prevendo o prazo de dez dias para sua interposição, a contar da data de publicação do acórdão.

De acordo com a proposta, será possível a interposição do recurso, denominado “pedido de uniformização de jurisprudência”, quando houver, entre turmas recursais de competência civil do mesmo estado, divergência sobre questão de direito material ou processual. O recurso será dirigido ao presidente da turma estadual de uniformização independentemente do pagamento de custas. A turma estadual de uniformização será formada pelos cinco juízes titulares com maior tempo em exercício nas turmas recursais do respectivo estado.

O substitutivo foi relatado pelos senadores Valter Pereira (PMDB-MS) e Edson Lobão (PMDB-MA) e, aprovado, aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, onde deve ser submetido a plenário.

O projeto prevê que, quando houver multiplicidade de processos com fundamento em idêntica questão de direito, e o STJ for provocado a se manifestar, todas as eventuais reclamações posteriores e recursos idênticos ficarão sobrestados, aguardando seu pronunciamento.

Segundo o PLC 16/07, o objetivo é evitar a repetição de julgamento de recursos sobre a mesma matéria. Depois que o STJ se manifestar, o recurso cuja tese contrariar a orientação firmada terá seguimento negado. Na hipótese de o recurso estar alinhado com a posição do STJ, a turma recursal de origem deverá reexaminar o caso.

O PL 4.723 está com vistas ao deputado Rodrigo Moreira Ladeira Grilo (PSL-MG) e é relatado na comissão pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

Rápido, mas sem pressa

O sistema da Justiça especial vigora desde 1984, quando houve a criação dos juizados especiais de pequenas causas. Depois do Júri, segundo entendimento da ministra Nancy Andrighi – em palestra proferida na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, em 2004 –, é a instituição judicial mais democrática que há e precisa ser potencializada com a intensidade que a lei lhe conferiu.

Nesses juizados, geralmente são discutidas questões envolvendo acidente de carros, cobrança de condomínio e execução de cheque. Não passam por esses juizados matérias relativas a pensão alimentícia, ações de família, investigação de paternidade e outras mais complexas. É uma Justiça que prestigia a acordo entre as partes. Após o interessado protocolar o pedido, o juiz marca a audiência de conciliação. Se não houver solução amigável, o juiz marca audiência para instrução e julgamento.

A ministra destacou que o sistema dos juizados especiais deve funcionar de forma rápida, mas não apressada. “O rápido é diferente do apressado”, argumentou. “O apressado faz as coisas sem pensar, sem cuidar dos detalhes, sem ponderar a respeito das consequências e alternativas subjacentes de suas atitudes. O rápido envolve as pessoas no processo decisório e convive com as diferenças de ideias entre seus colaboradores” destacou.

A Justiça especial, em resumo, traz a esperança de que as causas possam ser julgadas a tempo razoável e de forma efetiva.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Lei Seca será objeto de audiências públicas em 2012

Segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Lei Seca será objeto de audiências públicas em 2012

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, ministro Luiz Fux, convocou audiências públicas para o primeiro semestre do ano que vem para debater a temática objeto dessa ação, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como “Lei Seca”. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.

O ministro concedeu prazo até as 20 horas do dia 9 de dezembro próximo para que os interessados, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, manifestem seu interesse em participar e indicar expositores nas audiências. Tais requerimentos deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail gabineteluizfux@stf.jus.br.

ADI e a lei

A Lei 11.705 foi publicada em 19 de junho de 2008 e, já no início de julho, a Abrasel pediu ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos seus artigos 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII.

No artigo 2º e seus parágrafos, a lei proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. E pune os infratores com multa de R$ 1.500,00, valor este que é dobrado em caso de reincidência, a qual implica, também, para o estabelecimento comercial, a suspensão da autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de um ano. Estão excetuados da proibição os estabelecimentos comerciais localizados em área urbana.

O artigo 4º e seus parágrafos dispõem sobre a fiscalização do cumprimento da lei pela Polícia Rodoviária Federal e por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Já o artigo 5º altera, em seus incisos III, IV e VIII, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): primeiramente, para estabelecer limite máximo de concentração de álcool no organismo e para delegar competência para que agentes de trânsito caracterizem a embriaguez; em segundo lugar, para estabelecer punição daquele que se nega a produzir prova contra si, estabelecendo-lhe a mesma punição que a um condutor em embriaguez extrema”; e, por último, para aumentar a pena por condução de veículo sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos.

Audiências

O ministro Luiz Fux decidiu convocar as audiências públicas por entender que a temática versada na ADI “reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria”. Segundo ele, “há inúmeros estudos e pesquisas acerca dos efeitos da incidência de uma legislação mais rigorosa a quem conduz alcoolizado um veículo, mormente quando o objetivo da norma é a redução de acidentes em rodovias”.

“Reputa-se, assim, valiosa e necessária a realização de audiências públicas sobre diversos temas controvertidos nestes autos, não só para que esta Corte possa ser municiada de informação imprescindível para o deslinde do feito, como, também, para que a legitimidade democrática do futuro pronunciamento judicial seja, sobremaneira, incrementada”, observou ainda o relator da matéria.

Tópicos

O ministro Luiz Fux quer que, nas audiências por ele convocadas, se esclareçam os seguintes tópicos: efeitos da bebida alcoólica na condução de veículos automotores; efeitos no aumento do número de acidentes em rodovias, em razão da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias; se a Lei 11.705 (Lei Seca) já trouxe benefícios concretos para a população brasileira; meios científicos, invasivos e não invasivos, para se apurar, com segurança, a embriaguez incapacitante para a condução de veículos e números de prisões e autuações administrativas efetuadas após o surgimento da Lei Seca, em razão da condução de veículos em estado de embriaguez.

Ele quer, ainda, que as audiências forneçam um panorama mundial do enfrentamento do problema da embriaguez ao volante e que sejam debatidos mais os seguintes tópicos: se a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas gera, em qualquer pessoa, e independentemente de sua compleição física, um estado de embriaguez incapacitante para a condução de um veículo; se existe alguma concentração específica de álcool por litro de sangue capaz de atestar uma embriaguez incapacitante, de toda e qualquer pessoa, para a condução de um veículo automotor.

O ministro quer, por fim, que se esclareça de que modo o aparelho conhecido como bafômetro mede a quantidade de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas; a margem de erro de cada um dos métodos atualmente empregados para aferir a embriaguez ao volante; a frequência de aferição dos equipamentos utilizados na medição dos níveis de alcoolemia; e, se quem come um doce com licor, ingere um remédio com álcool ou usa um antisséptico bucal pode dar origem a uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas.

FK/CG

DECISÃO Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contr

24/10/2011 – 09h12
DECISÃO
Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos

O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

24/10/2011 – 08h13
DECISÃO
Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Além da reclusão, condenado por tentativa de homicídio tem que pagar indenização

Fonte: TJ-SP

Além da reclusão, condenado por tentativa de homicídio tem que pagar indenização.
[br]
O juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, da 2ª Vara do Júri da capital, condenou ontem (20), Fábio Henrique dos Santos, a sete anos de reclusão por tentativa de homicídio praticado contra Fábio Flores. Segundo o Conselho de Sentença, “o réu iniciou a execeução de delito de homicídio que não atingiu a consumação por circunstância alheia à vontade do agente”.
O crime causou sérias consequências à vitima, que “em razão das lesões provocadas pela ação do réu ostenta grave deformidade na cabeça, está impossibilitada de trabalhar e depende da ajuda de terceiros para a realização dos atos simples da vida”. O exame de corpo de delito revelou que a vítima, “submetida a procedimento cirúrgico com sério risco de perder a vida, possui deformidade permanente e teve o membro superior esquerdo inutilizado”. A vítima só não morreu porque foi socorrida rapidamente e recebeu eficaz atendimento médico.

Danos morais – Além do dano estético que causou, como já dito, a vítima depende de assistência e amparo de terceiros para a realização dos atos simples da vida, o magistrado viu no curso do processo caracterizados os requisitos da responsabilidade civil do acusado com base nas provas presentes nos autos. Segundo a decisão “é inconteste o dano moral sofrido pela vítima”. Por isso, condenou Fábio Henrique dos Santos ao pagamento de R$100 mil a título de indenização por dano moral.

Comunicação Social TJSP – RP (texto)

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (20)

FONTE: STJ

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Reclamação (Rcl) 4335
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco
Reclamação ajuizada contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O Ministro Relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.
Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC nº 82959. Saber se, para que a decisão no HC Nº 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.
O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
PGR: Pelo não conhecimento da reclamação

Reclamação (RCL) 9880
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Carlos André Lopes Guarilha x Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, contra ato da juíza que, em audiências, indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. A reclamação sustenta contrariedade à Súmula Vinculante nº 11 do STF. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência, e que a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.
Em discussão: Saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante nº 11 do STF.
PGR: opinou pela improcedência da reclamação.
Sobre o mesmo tema, será julgada a Rcl 8712

Reclamação (Rcl) 8998
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Jairo Aparecido Batista x Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto (SP)
Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante que não teve direito à ampla defesa, porque na fase de defesa preliminar os defensores não tiveram vista dos autos do processo crime e, também, teriam sido sonegadas as provas de escutas telefônicas. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.
PGR: pela improcedência da Reclamação
Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110.

Reclamação (Rcl) 11376
Relator: Ministro Gilmar Mendes
José Abelardo Guimarães Camarinha X Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília (SP)
Reclamação, com pedido de liminar, objetivando garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADPF 130/DF que entendeu, por decisão com efeito vinculante, que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O reclamante alega que a sentença proferida no julgamento de ação penal na 2ª Vara Criminal de Marília, ao aplicar o artigo 41 da Lei nº 5250/1967 para reconhecer a prescrição punitiva e decretar a extinção da punibilidade, afrontou a autoridade do STF. O relator deferiu liminar para cassar a sentença, para a prolação de outra, sem a aplicação de dispositivos da Lei de Imprensa.
Em discussão: Saber se a reclamação está prejudicada, por perda de objeto. Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da decisão do STF na ADPF 130.
PGR: Preliminarmente, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e, no mérito, pela procedência da reclamação.
Sobre o mesmo tema, será julgada a Rcl 11305

Ação Cível Originária (ACO) 1463 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado de São Paulo
Agravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do “Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP”, ao fundamento de que a “análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual”. O agravante alega que a execução irregular dos programas ocorreu no âmbito municipal e, sem a presença de fatos que indiquem o interesse da União, deve atuar o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Em discussão: Saber se é atribuição exclusiva do Ministério Público Estadual apurar as supostas irregularidades apontadas.

Petição (PET) 4885
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal X Ministério Público Do Estado De São Paulo
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis – SP.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.
PGR: Opina pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.

Ação Cível Originária (ACO) 1459 – Agravo Regimental em Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado do Maranhão X Conselho Nacional de Justiça
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender decisão do CNJ que, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 200910000008318, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que somente procedesse à lotação dos servidores aprovados no concurso público nas unidades judiciárias de primeiro grau. O agravante alega que o TJMA está impossibilitado de nomear servidores para ocupação de cargos vagos de relevantes funções no 2º grau de jurisdição.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4661 – Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Democratas (DEM) X Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra o artigo 16 do Decreto nº 7.567/11, que determinou a imediata entrada em vigor do referido decreto, o qual, dentre outras disposições “alterou a Tabela de Incidência do IPI, majorando as alíquotas incidentes, em síntese, sobre as operações envolvendo veículos automotores”. O requerente alega que o dispositivo impugnado, ao determinar a imediata entrada em vigor das novas alíquotas do IPI, ofendeu a garantia individual da espera nonagesimal, prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28201
Relator: Ministro Marco Aurélio
Clayton Rogério Duarte Netz x União
Recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da 1ª Seção do STJ, que decidiu pela extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em dar cumprimento integral à sua portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua portaria de anistia; que a omissão do ministro em cumprir tal portaria configura ato ilegal; que o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243/2003.
Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.
PGR: pelo não provimento do recurso
Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261.

Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de divergência
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)
Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor – IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, os presentes embargos de divergência.
Em discussão: Matéria processual
PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Ação Cautelar (AC) 2910
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário que não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega, em síntese, presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 04/08/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural, denominado Fazenda Mercês e Palermo, prejudicado o agravo regimental, após o que pediu vista dos atos o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2639 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Luiz Fux
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná x Governador do Estado do Paraná
Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que dispunha sobre a concessão de indenização, a terceiros de boa-fé, por prejuízos sofridos em decorrência de atos de exceção durante o “período revolucionário”. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão possui contradição, caracterizada pelo entendimento do STF de que a Emenda à Constituição do Estado do Paraná, ao conceder anistia, teria ingressado em matéria de competência exclusiva do Poder Constituinte Originário. Aponta, ainda, omissão no acórdão, pois deixou de consignar se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade seriam ex tunc ou ex nunc.
Em discussão: saber se há no acórdão embargado contradição e omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos.

Mandado de Segurança (MS) 26284 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Dias Toffoli
Antônio de Alencar Araripe Neto x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que concluiu pela ilegalidade da extensão do arredondamento feito nas notas de duas candidatas ao concurso de Juiz Substituto do Estado de Pernambuco aos ora embargantes, “porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora”. Afirmam os embargantes que foi inobservado o art. 136 do RISTF, que dispõe que “as questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas”.
Em discussão: saber se a decisão embargada incide nas alegadas omissões.
PGR: pela rejeição dos embargos.

Mandado de Segurança (MS) 25493
Relator: Ministro Marco Aurélio
Espólio de Ariovaldo Barreto x Presidente da República e União
O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contesta decreto que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Tingui”, localizada nos Municípios de Malhador e Santa Rosa (MT). Afirma a inventariante que o imóvel pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que, em virtude do falecimento de ambos, foi transmitido aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais. Ressalta que o art. 46, § 6º, da Lei nº 4.504/64 exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. O processo volta a julgamento com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária.
PGR: Opina pela concessão da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 25066
Relator: Ministro Marco Aurélio
Eraldo Ferreira Viana X Presidente da República e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
Mandado de segurança, com pedido de liminar, visando anular decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado “Fazenda Laço de Ouro”, no Município de Três Lagoas (MS). O impetrante alega que o imóvel não poderia ser classificado como “grande propriedade”, e que o Incra, quando elaborou o laudo técnico para apurar a sua produtividade, deveria ter subtraído as áreas inaproveitáveis.
Em discussão: Saber se o decreto presidencial atacado ofende direito líquido e certo do impetrante.
PGR: Pela denegação da ordem.