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Consumidora consegue na Justiça indenização por ficar doze dias sem internet

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Prestadora de serviços foi condenada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a indenizar em R$ 1 mil, cliente que ficou sem receber o serviço de internet por 12 dias.

A cliente, parte autora da ação, juntou toda a documentação necessária para pleitear seu direito como consumidora do produto e comprovou que estava de acordo com suas faturas. A cliente também afirma que sua conexão só foi restabelecida após o deferimento da liminar.

A parte reclamada por sua vez, não atestou a ocorrência da devida prestação de serviços no pedido alegado pela autora.

No que abrange a competência do Juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo, assevera “haja vista que a demandada apenas se preocupou em cobrar o serviço, mas não em fornecê-lo adequadamente”.

De modo que fica evidenciado a lesão ao direito do consumidor, sendo cabível a reparação legal.

Fonte: TJAC

Construtora deverá providenciar imóvel similar para compradora morar após constatados problemas.

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Após analisar o imóvel adquirido pela autora, foi possível verificar graves problemas internos, logo a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar que determina que dentro de 30 dias a construtora deve fornecer imóvel similar localizado no mesmo bairro, enquanto a autora e seus familiares aguardam a reformar do apartamento ou o reembolso da quantia paga desse modo, foi estabelecido multa diária sobre o valor de R$ 5 mil, não podendo exceder o limite de R$500 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.

Segundo a autora, o gesso do imóvel apodreceu, sendo possível visualizar com clareza o vazamento da cozinha, lavabo e quarto, além de ser identificado risco de curto-circuito e problemas no teto, tornando impossível a permanência no local.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, “a decisão merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam perfilhados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso”. “Entendo que não há falha na verossimilhança das alegações da autora/agravada, tampouco irreversibilidade da medida, que pode sem grandes dificuldades ser quantificada monetariamente, podendo, ao final, caso seja dada razão à requerida/agravante, ser atribuída como responsabilidade/despesa da agravada”, completou o magistrado.

Fonte: TJSP

Casal será indenizado por prejuízos decorrentes do cancelamento de voo internacional

Companhia área e empresa de milhagens deve indenizar casal, devido ao atraso do voo, que foi cancelado no trecho de Paris (França) a São Paulo, contudo, o casal só ficou sabendo da alteração no momento do embarque, também não receberam auxílio da companhia. A indenização ficou calculada em R$ 12.700,22, sendo R$ 2.700,22 pelos danos materiais e mais R$ 5 mil por passageiro pelos danos morais.

No ano de 2014 o respectivo casal trocou as milhas acumuladas por passagens aéreas, o roteiro foi agendado com a empresa de milhagens, responsável por emitir os bilhetes aéreos de ida e volta. O cancelamento do voo fez com que os dois passageiros perdessem a conexão de São Paulo para Florianópolis e foram obrigados a comprar novas passagens aéreas no valor de R$ 1.942.

Além disso, o voo para qual foram realocados não pousou em Guarulhos e sim em Campinas, interior de São Paulo, logo teriam que se locomover até o aeroporto de Guarulhos para o deslocamento de táxi os passageiros tiveram que desembolsar R$408,22 referente ao voo domestico também não chegou a Florianópolis, o casal pago mais R$ 350 de táxi, de Navegantes à capital catarinense.

A empresa de milhagens, no que lhe concerne, pleiteou a nulidade da sentença do magistrado da 5ª Vara Cível da Capital, argumentando que o cancelamento ocorreu devido à companhia aérea internacional, “Ora, sendo as rés parceiras comerciais, e fornecendo passagens aéreas por programa de milhagem, acabam por integrar a cadeia de fornecedores, respondendo, por consequência, pelos danos causados ao consumidor, na esteira do regramento contido nos artigo 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, disse em seu voto o relator.

Fonte: TJSC

Embu das Artes indenizará atendente de hospital constrangida por prefeito

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O prefeito de Embu das Artes foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar no valor de 10 mil a atendente de hospital público que foi indevidamente constrangida pelo prefeito Claudinei Alves dos Santos.

A funcionaria do hospital parte autora da ação afirmou nos autos, que no momento em que estava preenchendo uma ficha foi repreendida por um rapaz, de acordo com ele sua esposa se encontrava gravida e por está razão deveria ser atendida primeiro o rapaz por sua vez alegou ser amigo pessoal do prefeito da cidade o então já citado, Claudinei Alves dos Santos, logo após ter recebido o chamado, o prefeito da cidade, compareceu ao hospital e constrangeu a atendente para que atende-se seus amigos, afirmando que aquele seria o ultimo dia de trabalho da funcionária.

Toda essa situação de constrangimento e humilhação direcionada a atendente do hospital público de Embu das Artes foi devidamente gravada por diversas pessoas que se encontravam presentes no local, e colocada nas redes sociais.

Fica evidenciado a conduta ilícita do prefeito, de acordo com o desembargador “Nota-se que o Prefeito ultrapassou os limites lícitos, tendo exposto de maneira cruel e humilhante a autora, que apenas pediu que o rapaz aguardasse para ser atendido”,

“A narrativa dos fatos causa indignação, mas não surpreende. Sabemos que no Brasil a confusão entre público e privado ultrapassa as salas de espera de qualquer hospital. A gestão da coisa pública como as do administrador público fosse é corrente no país e, claro, naturaliza a conduta da ‘carteirada’ nos serviços públicos”, continuou o magistrado.

“Temos sim no caso todos os elementos necessários para a responsabilização da Municipalidade, quais sejam, ação do agente público (ação) que causou (nexo de causalidade) danos à integridade psíquica e à imagem da autora (dano)”, finalizou.

Fonte: TJSP

Município deve indenizar por diagnóstico falso positivo de HIV.

A 5º câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Araxá a indenizar paciente devido ao falso positivo em diagnóstico referente ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), vale ressaltar que ao receber a informação a paciente se encontrava gravida. A indenização foi calculada em R$30 mil, a título de danos morais.

Logo após o recebimento do resultado, a paciente deu início imediato ao tratamento contra a síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), mas para ter acesso à medicação era necessário se locomover para outro município.

Após o parto, sua filha também foi submetida ao tratamento na tentativa de evitar que a doença se manifestasse. Depois de três anos de medicação a autora se submeteu a um novo exame no qual ficou comprovado que o primeiro resultado foi equivocado.

O município afirmou que não poderia ser responsabilizado pelo falso positivo, alegando que o exame foi realizado pelo Laboratório Regional de Saúde Pulica da Secretaria de Saúde do estado de Minas Gerais, tendo o Laboratório de Análises Clinicas da Prefeitura de Araxá, apenas emitido o laudo médico, destacou que a paciente se negou a repetir o exame que possibilitaria a contraprova.

O juiz Saulo Carneiro Roque, em primeira instância, determinou indenização por danos morais, calculada em R$15 mil para a mãe e R$15 mil destinados à filha. O município recorreu, porém, o relator desembargador Carlos Levenhagen, manteve a sentença, em vista que ficou comprovado a não observância dos ritos regulares para emissão de diagnóstico de HIV.

O magistrado afirmou que houve abalo psíquico emocional. “A intensa angústia por estarem supostamente acometidas por doença grave e os transtornos por serem estigmatizadas pela sociedade levam à necessidade de serem indenizadas pelo dano moral suportado”, ressaltou.

Fonte: TJMG

Esposa de motociclista enterrado como indigente será indenizada

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O Estado deverá reparar moralmente em R$ 28 mil a esposa de motociclista que foi enterrado como indigente.

Costa nos autos que o motociclista sofreu um acidente de moto e foi enterrado seis dias depois como indigente, a esposa parte autora da ação alegou que seu marido portava a devida documentação para a identificação no momento em que aconteceu o acidente, a autora também alegou que não houve qualquer tentativa de tentar contatar a família, o que logo configura o descaso que teve o Estado com essa situação, tão difícil e dolosa para a família.

O acidente ocorreu dia 16 de março de 2018, a esposa preocupada com a ausência de seu marido realizou o boletim de ocorrência no dia 18 de março, mas apenas no dia 20 de março foi informada sobre o falecimento de seu companheiro e foi direcionada a comparecer no instituto médico legal, depois do sepultamento.

O juiz Leonardo Guilherme Widmann afirmou na sentença ressaltou, “Ficou evidente a ofensa a direitos de personalidade da autora em razão do ocorrido, eis que lhe foi subtraída a oportunidade de se despedir de seu marido condignamente, de corpo presente, bem como de proporcionar ao falecido os rituais fúnebres adequados, fato que se deu, ainda, em momento de imensa dor, dor causada pela perda de seu marido”.

Fonte: TJSP

Problemas gerados ao consumidor que fornece o CPF em troca de descontos.

Problemas gerados ao consumidor que fornece o CPF em troca de descontos.

Prática comum em supermercados, farmácias e comércio em geral, a solicitação do número do CPF é feita quase que de forma natural, afinal qual o problema em fornecer o CPF a troco de alguns reais de descontos?
Pois bem, SAIBA QUE, ao fornecer seu CPF, você assina um contrato com o estabelecimento, que por sua vez, depois de comprar o seu CPF, passa a ter o direito de ceder, seja gratuitamente, seja a título oneroso.
A partir desse momento, você começa a receber ligações de “Robôs” para captura da sua voz e validação do cadastro.
Após isso, seu celular ou telefone fixo atrelado ao CPF será comercializado para as mais diversas empresas de vendas por telefone.
Essa situação, embora gere diversos transtornos, seja no direito ao sossego, principalmente nos fins de semana, acaba por trazer no consumidor, uma sensação de impotência, pois mesmo requerendo que seja o seu número retirado do cadastro, acaba por ser incomodado por diversas outras empresas de vendas.
Atualmente existe um esforço junto as operadoras de telefonia para que criem filtros capazes de barrar a prática supostamente abusiva, mas será que é mesmo abusiva? Será que PODE GERAR DANO MORAL?
Pois bem, infelizmente, ao receber os descontos pelo fornecimento do CPF, o consumidor na verdade, vendeu seus dados cadastrais, cujo termo correto para fins de publicidade é “opt-in”, e aquele descontinho passou a ser um grande problema, exclusivamente do consumidor e pior, não tutelado pela justiça, visto que o fornecimento do CPF foi feito de forma espontânea, sendo o único vício, a falta de clareza no contrato que se assina ao vender seus dados aos comerciantes que podem compartilhar com quem quiser sem qualquer restrição.
A única forma de minimizar o problema será conhecer o contrato de cessão dos dados cadastrais e não o fornecer caso o contrato tenha previsão da possibilidade de cessão a terceiros.

Sobre o Autor: André Batista do Nascimento, Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atua em direito civil, direito de família e sucessões, direito do consumidor, direito digital e direito criminal.

Paciente será indenizado por objeto cirúrgico no corpo.

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Prestadora de serviços de saúde e médico devem indenizar paciente em R$15 mil a título de danos morais. A decisão foi da 5ª Vara Cível de Uberlândia e foi confirmada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo relator do processo, desembargador João Cancio e pelos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcellos Lins.

Seis meses após a cirurgia no joelho esquerdo o autor começou a sentir dores no local e fez uma radiografia para identificar a causa, logo foi constatada inicialmente a presença de um pequeno material metálico no joelho, o que motivou uma nova cirurgia de artroscopia para a retirada do objeto estranho com outro médico. Contudo, durante o novo procedimento foi encontrado uma nova lâmina já calcificada nos ossos do joelho do paciente, o que impossibilitou a retirada do segundo objeto.

O médico em sua defesa, alegou que não há como se aferir se o primeiro procedimento deu causa à presença do artefato no joelho do paciente, já que inexiste exame anterior para ser confrontado. Afirmou, que não existe nenhum sinal de disfunção da amplitude dos movimentos do joelho esquerdo e nem incapacidade laboral, o que afastaria o nexo de causalidade.

A operadora de saúde afirmou que a cirurgia não foi realizada em suas dependências dessa forma não obtinha responsabilidade pelo ocorrido.

O desembargador entendeu que o médico não apresentou um relatório completo referente ao ato cirúrgico realizado no paciente, o qual deveria contar a descrição de todo o procedimento, logo, a não incidência de todos os fatos no relatório inviabilizou o trabalho do perito.

Como as alegações do paciente condizem com as evidências existentes nos autos, é cabível a fixação de indenização por dano moral.

Fonte: TJMG

Hospital indenizara paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico.

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Hospital deve indenizar paciente que obteve gravidez de risco devido a erro médico. A decisão foi da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou a reparação moral em R$ 10 mil (dez mil reais).

De acordo com os autos, a paciente passaria por uma cirurgia de laqueadura, sendo assim realizou os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado, pois, não estava tomando as devidas medidas preventivas, um pouco mais de 30 dias, retornou ao hospital e informou ao médico que não havia menstruado naquele mês, mesmo sendo detentor dessa informação o profissional da saúde, realizou a cirurgia.

Após oito dias, a autora descobriu que estava gravida, logo o procedimento realizado sem a devida observância técnica, gerou grandes riscos para a gravidez, houve ainda, várias intercorrências que acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.

“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.

Fonte: TJSP

Estudante que agrediu colega de sala aula com estilete deve pagar R$19 mil de indenização.

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Um estudante que agrediu seu colega de escola com estilete, causando  cicatrizes a vítima, deve indenizá-lo em R$ 19.080,00, a título de danos morais.

Na tentativa de reduzir o valor indenizatório fixado pelo juiz originário, emitido pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, o réu alegou culpa concorrente por parte da autora, devido à discussão antecedente ao momento do ato violento.

No entanto, embora o desentendimento seja algo extremamente comum entre os seres humanos, nada justifica a desproporcionalidade da conduta, é o que podemos visualizar conforme o expresso na decisão, “ainda que tivesse havido desentendimento verbal, há inquestionável produção de lesões corporais, causadas pela agressão da reclamada através do estilete”.

O relator, Juiz de Direito José Augusto, acrescentou que houve “dano moral evidente, puro e incisivo. A tese de culpa concorrente não restou demonstrada, pois, sequer houve produção de prova”. Sendo mantida a decisão de 1º Grau.

De acordo com o magistrado o valor indenizatório é adequado e “proporcional à relação entre o fato e as partes, capaz de atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia, considerando que a atitude praticada fora extremamente temerária e capaz de acarretar sérias consequências/sequelas à parte adversa ou mesmo morte, pois, a vítima diz que a agressora tentou acertar seu pescoço”.

Fonte: TJAC