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Justiça garante que consumidor seja indenizado por ter tido bens furtados em estacionamento privado

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou, a empresa reclamada, a idenizar por danos morais causados aos autores do processo, pelo fato, de celular e quantia em dinheiro terem sido furtados,sendo que os devidos objetos se encontravam dentro do veiculo no estacionamento gerenciado pela parte reclamada. Clasificando a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Configurando a má fé da prestação de serviços da parte reclamada,o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, condenou a empresa em R$ 1,699,00 pelos danos materiais causados a parte autora da ação.

Fonte: TJAC

Unimed Fortaleza deve pagar R$ 15 mil para paciente que teve procedimento negado

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A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para dona de casa que teve procedimento negado indevidamente. A decisão é da juíza Ana Raquel Colares dos Santos, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos (0197775-56.2015.8.06.0001) que a dona de casa sentiu fortes dores no peito e foi levada à emergência do Hospital São Mateus, em Fortaleza, sendo internada com urgência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Após realização de exames, foi constatado que a paciente necessitava de um cardiodesfibrilador implantável. Ocorre que, mesmo depois da solicitação médica, a Unimed negou a disponibilização do aparelho e o procedimento para implantá-lo.

Diante da negativa, ela ingressou com ação na Justiça no dia 8 de outubro de 2015, com pedido de tutela antecipada, para que o plano realizasse o procedimento conforme solicitação médica, além de indenização por danos morais. A tutela pretendida foi concedida no dia 9 de outubro de 2015.

Na contestação, a operadora de saúde sustentou que não negou o tratamento por livre iniciativa, mas por seguir os termos contratuais e a legislação aplicável, informando ainda que cumpriu a liminar deferida integralmente. Defendeu que o contrato firmado não prevê prestação de serviços de forma irrestrita, excluindo serviços não disponíveis na área geográfica, bem como os não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo lícito estabelecer limitações.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “no contrato entabulado não se verifica cláusula que exclua expressamente o tratamento postulado, com o que o inadimplemento contratual não tem razão de ser, como também não se afigura lícito à demandada avocar-se no direito de determinar qual seria a terapêutica mais adequada ao caso concreto, contrapondo-se frontalmente ao parecer do especialista, porquanto carecedora de competência técnica e autorização contratual para tanto”.

Também considerou que, “não há que se falar, no caso, em mero descumprimento contratual, uma vez que a omissão por parte do plano de saúde, sem dúvida, vulnerou à honra e dignidade da autora, pois a negativa de cobertura contratual e os diversos embaraços apontados pelo plano para a realização do procedimento, geraram angústia e sofrimento àquela, em momento de evidente vulnerabilidade, quando poderia vir a falecer a qualquer momento, conforme se pode constatar da documentação que instrui a inicial”.

Fonte: TJCE

Estado deve indenizar em R$ 50 mil e pagar pensão a mãe de detento assassinado em presídio

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O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 50 mil para a mãe de um detento assassinado dentro de uma penitenciária. Também terá de pagar pensão mensal, além de R$ 1.212,50 referentes às despesas de sepultamento da vítima. A decisão é do juiz Mantovanni Colares Cavalcante, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

“É evidente a existência do dever estatal em ressarcir a ascendente do falecido, por conta de toda a situação lesiva decorrente da perda prematura do filho, em face de ato ilícito de responsabilidade do Poder Público, não somente diante da dor decorrente da abrupta ausência, retirando-se da promovente [mãe] o período de convivência a que fazia jus com o falecido, mas igualmente pela forma violenta como se deu o evento, por negligência do Poder Público, responsável pela integridade dos que se encontram em unidades prisionais”, afirmou na sentença o magistrado.

Segundo os autos (nº 0128427-77.2017.8.06.0001), a vítima faleceu em 19 de janeiro de 2017, nas dependências da Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor José Jucá Neto (CPPL III), onde se encontrava recolhida, por lesões ocasionadas por arma de fogo, conforme certidão de óbito. Por conta disso, sua mãe ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado.

Na contestação, o ente público alegou a ausência de provas do nexo causal, uma vez que a autoria do dano é imputada a terceiros, não configurando, portanto, sua responsabilidade civil. Também argumentou ser incabível o dano material, por não estar comprovada a situação de dependência econômica entre a requerente e o falecido.

Ainda de acordo com a decisão do magistrado, proferida no último dia 17, a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores têm o entendimento a respeito da responsabilidade do Poder Público em relação à morte de um detento decorrente do assassinato praticado por outro detento companheiro de cela, situação que se amolda perfeitamente ao presente caso.

O juiz estabeleceu o pagamento da pensão mensal da seguinte maneira: um terço do salário mínimo vigente, da data de falecimento até a data da sentença; e um terço do salário mínimo vigente, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima (segundo tabela do IBGE, na data do óbito) ou até o falecimento dos beneficiários – o que ocorrer primeiro.

Fonte: TJCE

Decoradora de festa deve indenizar noiva

Flores estavam murchas e objetos de decoração não foram entregues

A Justiça determinou que a decoradora de festas Marise Blanc Marcello restitua a uma mulher, noiva à época, o valor total de um contrato de prestação do serviço completo de decoração do evento/recepção, no valor de R$ 14.725, acrescido de multa de 20%, prevista no contrato, e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não cumprir o contrato firmado. A decisão é da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, titular da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), no dia 19 de setembro.

Segundo consta no processo, a então noiva contratou os serviços de decoração para a cerimônia e recepção do seu casamento, realizado em uma chácara na região da Pampulha. O contrato previa toda a decoração do evento, sendo orçados, entre outros, arranjos, velas, iluminação, mesas de café.

No dia do evento, ao chegar ao local, descobriu que as flores e objetos de decoração não haviam sido entregues da forma como combinados, nem mesmo montados. Segundo as provas juntadas no processo, não existiam arranjos nas mesas, o local estava totalmente escuro (sem a iluminação contratada), não havia tapetes nem passadeira para a entrada da noiva, o altar não havia sido montado, nem mesmo o buquê de flores para a noiva foi entregue.

Segundo a noiva, a discrepância entre o serviço prestado e o serviço contratado foi tanta, que o próprio local de realização do evento emprestou alguns objetos de decoração e iluminação para a realização da festa se tornar viável. A situação fez com que os convidados tivessem de esperar por cerca de uma hora na rua. O desgaste emocional sofrido e o constrangimento, segundo consta no processo, fez com que a noiva passasse mal durante a festa, ficando física e psicologicamente abalada.

Em sua defesa, a contratada reconheceu a existência do contrato, negou má fé e se defendeu, dizendo que o contrato previa substituição de espécie de flores, caso não viessem do fornecedor no dia, dentro do padrão exigido. Disse ainda que informou a noiva sobre a qualidade em que se encontravam as flores, devido ao excesso de calor na época.

A contratada afirmou que sua responsabilidade é parcial, uma vez que a noiva conheceu do fato no momento da entrega, dando seu aceite tacitamente. Por fim, pediu que fosse apurado o valor real devido por ela, com isenção das demais responsabilidades, diante das argumentações juntadas ao processo.

Em sua fundamentação, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves destacou os depoimentos das testemunhas que afirmaram que o serviço foi mal prestado. “Pelos depoimentos descritos, restou demonstrado que a ré descumpriu os termos contratuais, diante da negligência em fornecer os materiais, bem como sua omissão diante das falhas na prestação dos serviços.”

“Ressai dos autos que as flores entregues pela ré tinham a aparência de usadas/murchas. Além disso, a ré não entregou passadeira, tapete vermelho, buquê, iluminação cênica, velas, dentre outros itens contratados, sendo que a parte autora teve que utilizar materiais emprestados pelo local onde seria realizado o casamento”, registrou a magistrada.

Em relação à possível troca de flores previstas no contrato e à alegação da contratada de que a noiva aceitou as flores levadas para o evento, a magistrada destacou que a noiva “não tinha outra opção”. “Desse modo, o recebimento de flores em desacordo com a contratação não elide a falha na prestação dos serviços da ré”, afirmou.

“A prova dos autos deixa claro que a situação foi vexatória, humilhante, expondo a autora a sentimentos e incômodos para além do mero aborrecimento, especialmente por se tratar da celebração de seu casamento, sendo de rigor a reparação por danos morais”, concluiu a juíza.

Por ser de 1ª instância, a sentença está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Empresa e sócios devem pagar indenização por danos morais difusos

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TJSP aumentou valor para R$ 500 mil.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou para R$ 500 mil indenização por danos morais difusos que deverá ser paga solidariamente por uma empresa de produtos alimentícios da Comarca de Ribeirão Preto e seus sócios. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 300 mil. O valor deve ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos.

De acordo com os autos, o Ministério Público propôs a ação porque foram apreendidas mais de 34 mil embalagens de palmito que traziam nos rótulos datas aleatórias de validade, sem atentar para a data da colheita da matéria-prima. Os produtos apreendidos foram considerados impróprios para consumo pela Vigilância Sanitária e a comercialização colocaria em risco a coletividade consumidora, uma vez que o alimento é suscetível de contaminação pela bactéria causadora do botulismo.

O relator do recurso, Marcos Ramos, afirmou em seu voto que a empresa não dispunha de registro na Anvisa para a comercialização das marcas que constavam nos rótulos. Destacou, ainda, que os réus se “dedicavam à comercialização de palmito sem procedência comprovada e impróprio para consumo, em larga escala, colocando em risco a saúde dos consumidores”.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Andrade Neto e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Homem atropelado por caminhão da Ecofor deve receber pensão de dois salários mínimos

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A Ecofor Ambiental S/A terá de pagar pensão provisória de dois salários mínimos para homem atropelado por caminhão da empresa. A decisão, proferida nessa segunda-feira (27/08), é da relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, integrante da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o processo, em 26 de maio de 2017, o homem foi atropelado por um caminhão coletor de lixo enquanto andava pela avenida Mister Hull, em Fortaleza. Ele deu entrada no Instituto Dr. José Frota (IJF) às 20h20 daquele dia, e saiu às 11h da manhã do dia seguinte.

Ao chegar no hospital, estava com hematomas em todo o corpo, um profundo corte no ombro direito e lacerações na cabeça. Além disso, os membros inferiores estavam sem movimento em razão das fraturas graves, que não foram registradas no atendimento emergencial do IJF.

Como não havia leitos disponíveis, ficou em cima de uma maca no corredor do hospital. À época, ele já sofria com problemas psicológicos, tendo sido interditado pela Justiça em 2015. Por conta da situação, o paciente entrou em crise e passou a gritar sem parar. Como solução, o IJF o encaminhou para casa, onde mora com a mãe, ainda enrolado em lençóis sujos do hospital, os quais sequer retornaram com a equipe médica que o deixou na residência.

Atualmente, o homem está paraplégico, com problemas psiquiátricos de elevado grau e dependente da ajuda de terceiros para a realização até das atividades mais simples.

Por isso, ele, representado pela mãe, sua curadora, ajuizou ação na Justiça contra a Ecofor Ambiental e o IJF requerendo indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 650 mil. Em sede de liminar, pediu antecipação de 50% do valor. Caso não fosse esse o entendimento judicial, que fosse fixado pagamento de R$ 20 mil a título de tutela de urgência.

O Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza indeferiu o pleito por entender que não há provas do alegado. Inconformado, a vítima interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para que seja deferida a medida de urgência. Argumentou que há provas da necessidade de tratamento médico e de compra de medicamentos.

Nas contrarrazões, tanto a Ecofor Ambiental como o IJF alegaram não haver qualquer demonstração de conduta ilícita praticada por seus agentes. Além disso, fizeram referência ao relatório do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) de que a vítima seria suicida, reforçando a tese de que teria se jogado à frente do caminhão.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público concedeu parcial provimento ao recurso para determinar que a Ecofor Ambiental pague pensão provisória mensal de dois salários mínimos. “Em análise aos documentos que instruem o presente recurso, merece guarida a irresignação, tendo em vista ser inconteste que o recorrente sofrera acidente na Av. Mister Hull, em Fortaleza, no dia, 26 de maio de 2017, quando fora atropelado por um caminhão de lixo da empresa Ecofor, uma das rés”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, “se pode extrair que o atropelamento lhe causara danos de ordem física e moral, em decorrência de hoje o mesmo encontrar-se em uma cadeira de rodas e dependente de cuidados mais intensos de familiares e amigos. Por seu turno, da análise das contrarrazões, assume-se inexistir qualquer argumento que efetivamente coloque em xeque o direito do autor de perceber indenização em decorrência do atropelamento, cingindo-se os réus a apresentar o argumento de que o agravante teria intenção suicida, mas quedando-se inerte na demonstração de tal fato, o que afasta a excludente de responsabilidade acima referida”.

A respeito da responsabilidade do IJF, o relator considerou que “não vejo como imputar referida responsabilidade, pelo menos no atual momento, ao IJF, tendo em vista que a conduta imputada ao hospital reside em eventual falha na prestação do atendimento à saúde, o que não consegui identificar quando da apreciação dos documentos colacionados aos autos, fazendo-se mister, como dito, instrução probatória”.

Fonte: TJCE

Prefeitura de Sorocaba deve pagar indenização por violação de túmulo

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extrapatrimonial foi fixada em R$ 13,3 mil.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Sorocaba a pagar indenização a um homem por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 12 mil, e por danos materiais, no importe de R$ 1,1 mil, em razão da violação do túmulo e subtração de pertences de sua mãe em cemitério. De acordo com os autos, familiares da falecida, pessoa de origem cigana, encontraram o sepulcro violado. O caixão estava aberto e as joias e pertences, que tradicionalmente acompanham os corpos dos ciganos no sepultamento, foram subtraídos, permanecendo o cadáver exposto ao lado do jazigo.

O relator da apelação, desembargador José Roberto de Souza Meirelles, afirmou em seu voto que a responsabilidade estatal é objetiva e os deveres da administração pública se delineiam, no caso concreto, similares aos do depositário, “impondo-se lhe o dever de prestar contas acerca de quaisquer intercorrências que possam se traduzir em lesão ao direito de sepulcro, especialmente profanações ou violações”.

Os desembargadores José Orestes de Souza Nery e Osvaldo José de Oliveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP

Dano moral para homem baleado após ser confundido com assaltante em ação policial

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de homem que foi baleado na perna esquerda enquanto se deslocava pelo mesmo local onde policiais e assaltantes trocavam tiros, em decorrência de assalto registrado momentos antes em uma loja nas imediações. O fato ocorreu em comarca da região norte catarinense.

Em sua defesa, o Estado alegou ausência de responsabilidade, visto que seus agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal e que não ficou demonstrado que a bala que atingiu o autor foi proveniente das armas dos policiais, conforme apurado em inquérito militar.

Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, restou comprovado nos autos que o autor foi atingido durante a perseguição policial, sem ter sido possível identificar a autoria do projétil que o atingiu. Contudo, ele esclarece que o entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de ser insignificante a origem do projétil para a configuração da responsabilidade estatal quando as vítimas são atingidas inocentemente em tiroteio.

“É inegável o abalo psicológico causado ao recorrente que, além de ter sido confundido com os assaltantes, devido ao disparo da arma de fogo teve fratura exposta da tíbia e fíbula esquerda, permanecendo hospitalizado por vários dias, tendo sido instalado fixador externo, com redução cirúrgica das fraturas, sendo obrigado a afastar-se de suas atividades habituais, conforme se extrai do laudo pericial” concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000014-73.2000.8.24.0055).

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Fonte: TJSC

Idosa cobrada por débito de eletricidade em cidade onde não reside deverá ser indenizada

Sentença também obriga a concessionária de energia elétrica a realizar o cancelamento dos débitos questionados no processo.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Companhia de Eletricidade do Acre por negativar o nome da autora do Processo n°0602827-85.2018.8.01.0070, em função de débito de unidade consumidora localizada na zona urbana de município onde a reclamante não reside. A empresa deverá pagar a consumidora R$ 8 mil de indenização por danos morais, além de cancelar os débitos questionados pela autora.

A autora, uma idosa de 71 anos, contou que seu nome foi inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito por causa de débitos de eletricidade, referente a uma unidade de consumo localizada na zona urbana de Sena Madureira, onde ela alegou não ter morado. Por isso, pediu à Justiça indenização por danos morais e cancelamento dos débitos.

Sentença

A sentença foi assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, e publicada na edição n°6.206 do Diário da Justiça Eletrônico, de sexta-feira (28). A magistrada determinou que a concessionária deve cumprir a obrigação, de cancelamento das contas, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que a empresa não apresentou nenhum contrato ou documento comprovando relação com a consumidora. “O reclamado na condição de prestador dos serviços possui ou deveria possuir todos os documentos, contratos referentes ao negócio jurídico celebrado com o reclamante. Vale dizer, ainda, que apesar de informar nos autos que vizinhos na cidade de Sena Madureira confirmaram que a autora residiu na cidade, não produziu qualquer prova nesse sentido”, disse.

Fonte: TJAC

Construtora não pode cobrar IPTU e condomínio antes de entregar chaves de imóvel

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, declarou abusivas cláusulas contratuais firmadas entre empresa do ramo da construção civil e seus clientes, nas quais fixava cobrança de taxa pela anuência da incorporadora à cessão da posição contratual do adquirente a terceiros, além de repassar aos compradores despesas de condomínio e de IPTU antes da entrega das chaves dos imóveis. O magistrado impôs à construtora as obrigações de não executar tais cláusulas, bem como não incluí-las nos novos contratos; devolver os valores recebidos por conta das cláusulas desconstituídas e inserir no site da empresa – pelo prazo de cinco anos – mensagem aos consumidores informando o direito à devolução de valores pagos indevidamente, além de publicar a mesma informação no caderno de economia de dois jornais de grande circulação nacional. A sentença fixou ainda multa de R$ 80 mil caso a empresa não devolva os valores e deixe de informar os clientes sobre a restituição, e R$ 50 mil para cada nova cobrança das taxas declaradas abusivas.
A ação civil ajuizada pelo Ministério Público pretendia ainda a desconstituição de cláusulas que preveem o pagamento de honorários advocatícios em cobrança extrajudicial de parcelas em atraso e cobrança de comissão de corretagem por empresas nas quais a construtora mantém vínculo societário, mas o magistrado entendeu que, em ambos os casos, as exigências são devidas.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1079683-70.2017.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AM (texto)
Fonte: TJSP