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Justiça determina penhora sobre arrecadação diária de igreja para pagamento de indenização

A juíza Daniela Dejuste de Paula, da 21ª Vara Cível Central da Capital, determinou a penhora sobre 20% da receita diária da Igreja Renascer para pagamento de indenização de vítima de desabamento do templo, em janeiro de 2009.
Em 2012, a sentença condenou a instituição a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi recorrida e, no último dia 23, após a intimação para pagamento não ser atendida, foi deferida a penhora de 20% da arrecadação do caixa do culto, até o valor atualizado de R$ 27.546. A determinação foi dada em razão da ausência de bens que garantam a execução, já que não foram localizados valores em contas bancárias ou bens imóveis em nome da Igreja para garantia do débito.
A magistrada também determinou, para analise de possibilidade e administração da penhora, a nomeação de uma perita. “Constatada a viabilidade da penhora, a perita fará jus a uma remuneração mensal correspondente a 15% do valor penhorado mensalmente, até integral satisfação do débito, entregando mensalmente o balancete do período correspondente e efetuando o depósito da quantia penhorada. Fica a executada obrigada a entregar à administradora judicial todos os documentos por ela requisitados, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação de multa de até 20% do valor do débito, na forma do artigo 774, II, III, IV e § do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e a caracterização do crime de desobediência.”
Processo nº 0202636-34.2009.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
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Homem é condenado por roubar residência e ameaçar adolescente

O juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 25ª Vara Criminal Central, condenou homem acusado de invadir uma residência e roubar aparelho de telefone celular e videogame. A pena foi fixada em seis anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa, no valor mínimo unitário legal.

Segundo a denúncia, o crime foi praticado mediante grave ameaça e concurso de agentes, uma vez que houve a utilização de arma de fogo e arma branca, mostrados a um adolescente que se encontrava na residência. O réu estava acompanhado de uma mulher e, ao perceberem a chegada da mãe do garoto, fugiram.

Alguns dias depois o acusado foi preso praticando furto em outra residência da região, utilizando um veículo similar ao que dirigia durante o roubo julgado neste processo. O adolescente o reconheceu por uma foto apresentada pela polícia e a mãe reconheceu o automóvel utilizado no crime.

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto)

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Justiça autoriza registro de duas mães e um pai em certidão de nascimento

A 4ª Vara Cível de Santos autorizou que um bebê tenha em sua certidão de nascimento o registro multiparental de seus pais. A criança, que ainda vai nascer, terá em seu documento o nome das duas mães, do pai – doador dos gametas – e dos seis avós.

As duas mulheres, casadas, optaram pelo procedimento de inseminação artificial com doação de material genético de um amigo. Os três formularam pedido administrativo para registro de multiparentalidade e a decisão levou em consideração que o planejamento familiar é direito da família, seja ela de que modelo for. “Reputo que ambas as requerentes, mulheres oficialmente casadas, são genitoras do nascituro, não se cogitando de que uma delas o seja pela relação socioafetiva. Ambas são mães desde a concepção! Anoto que estamos diante uma nova geração, com valores e conceitos diversos das gerações anteriores, que muitas das vezes oprimiam os relacionamentos homoafetivos, cabendo-nos agora a função de nos educarmos e de educarmos nossos filhos a aprender conviver com uma nova família, que em nada difere do modelo até então conhecido, pois que todas são baseadas no princípio da afetividade”, escreveu o juiz Frederico dos Santos Messias.

O magistrado também acolheu o pedido para que a companheira e o outro genitor acompanhem o parto. “Se o médico responsável pelo parto, técnico sobre a matéria, vislumbrar possível o acompanhamento por mais de uma pessoa, que assim seja, não havendo por parte do Poder Judiciário qualquer objeção ao prudente critério do médico”, afirmou.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto)
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Por falha na conduta médica, hospital deve indenizar família de paciente que faleceu

Um hospital da Comarca de Jundiaí deve pagar indenização de R$ 210 mil à família de uma paciente que faleceu após cirurgia de redução de estômago. O marido e seus dois filhos receberão R$ 70 mil cada. A decisão é da 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta da decisão que três dias após o procedimento, a paciente foi liberada, mesmo se queixando de muitas dores nas costas. Depois de dois dias, precisou retornar ao hospital, onde foi submetida a outros procedimentos e ficou longo período internada, até mesmo na UTI. Passados 40 dias, ela teve alta novamente, apesar de persistirem as dores nas costas e falta de ar. Faleceu em casa. De acordo com a autópsia, a paciente apresentava secreção no estômago, pneumonia, infecção no pulmão, entre outros problemas.
O hospital alegou que a equipe atendeu de acordo com as diretrizes médicas aplicáveis ao quadro e que não poderia ser responsabilizado pelo falecimento. A turma julgadora, no entanto, não acolheu a tese. O relator do recurso, Augusto Rezende, citou trecho da decisão de primeiro grau, mantida na íntegra, e destacou que a falha aconteceu nas duas vezes em que a paciente teve alta hospitalar, assim como pelo quadro infeccioso que causou sua morte.
“Caracterizada a falha na conduta da equipe médica”, afirmou o relator. “Incontroverso que a morte causou profundo abalo emocional aos autores, seu marido e filhos, que na época contavam com 19 e 14 anos, que merece reparação.”
Os desembargadores Claudio Godoy e Christine Santini também compuseram a turma julgadora. O julgamento teve votação unânime.

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto)
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Mulher é condenada a 39 anos de prisão pela morte de filha de sete anos

Jurados consideraram que uma mulher foi cúmplice do homicídio da filha, ao não tentar impedir que seu companheiro matasse a menina, que tinha sete anos de idade. O júri reconheceu também que o crime foi cometido com três qualificadoras: tortura, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e tentativa de garantir a impunidade em crimes anteriores. Assim, a juíza Rafaela Caldeira Gonçalves, da 2ª Vara do Júri da Capital, localizada no Foro Regional de Santana, sentenciou a acusada a 39 anos, um mês e dez dias de prisão, em regime fechado. O julgamento aconteceu no último dia 18.

O crime aconteceu em junho de 2013 na casa onde moravam os envolvidos, na zona norte da Capital. De acordo com a sentença, a mulher permitiu que seu companheiro espancasse a criança até matá-la, concorrendo para a morte “ao se omitir quando tinha o dever legal de evitá-la e podia fazê-lo”. “Tem-se dos autos que tal se deu por covardia, preocupando-se em se proteger, antes de sua própria filha, bem como de evitar ser responsabilizada perante o Conselho Tutelar ou outras autoridades; o que torna o presente delito ainda mais chocante”, escreveu a juíza.

Segundo a denúncia, por diversas vezes e de forma continuada o padrasto abusou sexualmente da menina e submeteu-a a “intensa tortura física e mental”, até que “com o propósito de assegurar a impunidade dos crimes anteriores, espancou a criança, produzindo-lhe os ferimentos que foram causa efetiva de sua morte”. Ainda conforme a acusação, a ré “presenciou a conduta de seu companheiro e tendo sua filha, inúmeras vezes, confidenciado à mãe que estava sendo agredida e pedindo socorro, mesmo notando a existência de diversas lesões em seu corpo, nada fez”.

Para a magistrada, as provas reunidas durante a investigação “evidenciam de maneira inquestionável a reprovabilidade da conduta da acusada que, muito além do dever legal, possuía o dever moral e ético, para não mencionar biológico, de proteger sua filha”. O padrasto da vítima aguarda julgamento.

Cabe recurso da decisão. A ré encontra-se presa.

Processo nº 0006142-32.2014.8.26.0001

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
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TJSP mantém condenação de acusados de matar dentista em São Bernardo do Campo

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de trio acusado de matar dentista em São Bernardo do Campo, em abril de 2013. Na decisão, proferida na última sexta-feira (6), a turma julgadora reconheceu o concurso material das infrações cometidas pelos réus, mas manteve as penas.

Dois dos acusados foram condenados a 37 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 39 dias-multa, e o outro a 36 anos de reclusão e ao pagamento de 39 dias-multa, todos pelos crimes de roubo, extorsão e latrocínio. Os três foram ainda condenados a 1 ano e 6 meses de reclusão por formação de quadrilha. As penas devem ser cumpridas em regime inicial fechado.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Roberto Solimene, afirmou que a ação demonstrou a total insensibilidade dos acusados e causou grande comoção social. “O desconhecimento da compaixão como traço de humanidade, o egoísmo e mesmo o egocentrismo dos agentes, que só se preocuparam com seus interesses, jamais se ocupando em refletir sobre o papel social e familiar da vítima morta, sabidamente arrimo de família, econômico e psicológico, deixando pais idosos e irmã hipossuficiente, produzindo tristeza inamovível, tudo a exigir censurabilidade especial e com repercussões na dimensão das prisões.”

Os desembargadores Souza Nery e Otávio Henrique também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0022048-56.2013.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto)
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11ª Turma: só há falso testemunho quando as declarações não coincidem com fatos provados ou incontroversos

Uma ex-empregada da rede de lanchonetes Mc Donald’s entrou com recurso contra sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, para questionar a multa aplicada às testemunhas indicadas por ela, por falso testemunho. A 11ª Turma do TRT da 2ª Região analisou o caso, deu razão à trabalhadora e cancelou a penalidade.

No processo, a autora informou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 15h às 23h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Uma das testemunhas disse que elas trabalharam juntas na mesma loja, que a reclamante trabalhava das 13h às 21h e que geralmente tinham uma hora de intervalo durante a semana e 30 minutos nos finais de semana. Já a segunda testemunha contou que eles trabalharam juntos, que a jornada da autora era das 15h às 21h45 e que não era possível fazer uma hora de intervalo intrajornada.

A juíza da primeira instância entendeu que as testemunhas alteraram a verdade dos fatos, a fim de favorecer a autora. Com base no parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, condenou cada uma a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da União, e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração de crime de falso testemunho.

No recurso, a trabalhadora argumentou que as testemunhas podem, em razão do decurso do tempo, apresentar percepção equivocada dos fatos, e que não foi concedido prazo para retratação, como prevê o parágrafo segundo do art. 342 do Código Penal.

A 11ª Turma observou que, entre o fim do contrato de trabalho da autora (20 de junho de 2012) e a data da audiência de instrução (5 de novembro de 2014), decorreram mais de dois anos e, nesses casos, cada um lembra o que pode, dentro de suas limitações. Os magistrados afirmaram ainda que as pessoas normalmente se inquietam diante do juiz, principalmente porque se tornam o centro das atenções na sala de audiências.

No acórdão, redigido pelo desembargador Eduardo de Azevedo Silva, ressaltou-se também que só há falso testemunho quando as declarações não coincidem com fatos provados ou considerados incontroversos, e que “a discrepância entre o depoimento da autora e o das testemunhas no tocante à jornada de trabalho, em contraposição com os demais elementos dos autos, não permite concluir que elas tenham faltado com a verdade”.

Por entender que não havia evidências muito claras e seguras do delito, a 11ª Turma do TRT-2 deu provimento ao recurso e decidiu que não se justificam a multa e a expedição do ofício.

(Proc. 00018859220135020008 / Ac. 20150352055)

FONTE: TRTSP

Escola indenizará pais de criança que sofreu queimaduras durante banho

Decisão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou escola a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais aos pais de um bebê que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante o banho.
O acidente aconteceu quando uma das funcionárias que cuidam do berçário dava banho quente na criança. Os pais contaram que a menina teve ferimentos gravíssimos e ficou internada por 12 dias no hospital, três deles na UTI.
O relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, entendeu que a conduta ilícita causou danos morais, em razão da alteração estética e sofrimento, suficiente para caracterizar lesão à personalidade. “Demonstrado que a preposta da requerida adotou procedimento inadequado, quando do banho na autora, causando lesões. No mais, razoável o valor fixado para a adequada punição, sem que implique enriquecimento indevido da autora, destacando-se que as lesões não causaram dano funcional”.
Os desembargadores Fernando Melo Bueno Filho e Gilberto Gomes de Macedo Leme também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0114514-39.2009.8.26.0005
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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3ª Turma: entidade sem fins lucrativos não é obrigada a pagar participação nos resultados

O Centro Salesiano de Desenvolvimento Profissional e uma ex-funcionária do setor gráfico, que havia ajuizado ação trabalhista contra a entidade, ficaram inconformados com a sentença (primeira instância), e apresentaram recurso ao TRT da 2ª Região.

A instituição contestou a condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) à ex-empregada, por ser uma associação civil sem fins econômicos e lucrativos. A 3ª Turma aceitou o recurso. O acórdão, relatado pelo desembargador Nelson Nazar, ressaltou que “a reclamada é entidade filantrópica sem finalidade lucrativa, e o pagamento de PLR é incompatível com tal natureza jurídica, ainda que previsto em acordos ou convenções coletivas”.

Os magistrados alertaram que, apesar de a convenção da categoria dos gráficos prever o pagamento de PLR, a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre o benefício, define que as entidades sem fins lucrativos não se equiparam a empresas, para esse fim.

O pedido da reclamante relativo à estabilidade provisória garantida a membros de comissões internas de prevenção de acidentes foi rejeitado, porque ela não comprovou ter sido eleita para a Cipa. A reivindicação relacionada a uma indenização por aposentadoria, prevista na convenção coletiva da categoria, também não foi aceita, porque a trabalhadora não preenchia os requisitos estabelecidos na norma.

(Proc. 0002803-60.2014.5.02.0041 – Acórdão 20150734039)

TRT SP

Problema durante parto gera dever de indenizar

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou médica por problemas durante parto. Ela terá que pagar R$ 72,4 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a família da criança.
A mãe, representando a menor na ação, alegou que teve uma gravidez tranquila. Entretanto, segundo ela, no dia do nascimento, a médica teria prolongado desnecessariamente o trabalho de parto ao demorar em optar por realizar a cesárea, em vez de parto natural. Após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com uma espécie de paralisia cerebral, que resultou em sequelas permanentes.
Em seu voto, o desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, afirmou que “restou caracterizada a desídia da ré, havendo demora na reconsideração da via de parto”. Representantes do hospital onde ocorreu o incidente fizeram acordo com a família da menina para indenizá-los em R$ 120 mil.
A votação do julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville.
Apelação nº 0027297-17.2011.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
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