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Universidade indenizará por morte após queda de galho

A Vara da Fazenda Pública de São Carlos condenou a Universidade de São Paulo (USP) a pagar R$ 394 mil de indenização aos pais de uma aluna que morreu ao ser atingida pelo galho de uma árvore.

O casal contou que sua filha, doutoranda no curso de ciências matemáticas e da computação, estava na cantina da universidade com amigos, quando foi atingida pelo galho. Eles alegaram que houve falha na prestação de serviço, uma vez que cabia à universidade garantir a integridade física dos alunos.

Em sua decisão, o juiz Daniel Felipe Scherer Borborema entendeu que a diligência exigível para impedir acidente não foi empregada. “A vítima não estava em local sem movimento, ou ermo, e sim em ambiente frequentemente utilizado pelos alunos, qual seja, a cantina. Tais assertivas convencem o juízo da responsabilidade da ré. Os danos morais são inegáveis diante da perda do ente querido, sendo razoável pautar o arbitramento segundo os critérios seguidos pelo STJ e pelo TJSP, com o intuito de buscar, na medida possível, uniformização e, em consequência, impedir tratamento desigual a pessoas em situações assemelhadas”, decidiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000794-33.2015.8.26.0566

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Empresa será indenizada por ônibus incendiado durante manifestação popular

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda estadual a pagar R$ 120 mil de indenização por danos materiais a uma viação que teve ônibus incendiado durante manifestação popular.
A empresa ajuizou ação alegando que a Polícia Militar poderia ter contido a agressividade da manifestação, mas não agiu, caracterizando a má prestação do serviço do Estado em promover a segurança pública.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, entendeu que os policiais tiveram tempo hábil para solicitar reforços e conter o tumulto, mas não o fizeram. “Não foi apresentada justificativa plausível para não ter sido enviada a Força Tática a tempo de evitar o incêndio no ônibus da autora, uma vez que transcorridas duas horas entre a contenção do primeiro incêndio e a destruição provocada pelo segundo. Diante da caracterização da má-prestação do serviço, a indenização é devida”, disse.
Os desembargadores Teresa Cristina Motta Ramos Marques e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0003760-18.2014.8.26.0405

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto)
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Vizinho é condenado a indenizar por riscos efetuados no automóvel da vizinha

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação cível de um vizinho ao pagamento dos prejuízos materiais e dos danos morais causados à vizinha, cujo automóvel ele riscou na garagem do bloco onde residiam. Os danos morais foram arbitrados em R$3 mil e os materiais serão apurados em sede de liquidação da sentença de 1ª Instância.

A autora relatou na ação que seu veículo, com apenas um mês da aquisição, apareceu com um risco na lataria. Com o passar dos dias, observou que o número de riscos aumentava. Passou então a contá-los e verificou que os novos riscos apareciam no intervalo em que o carro estava na garagem do seu prédio residencial. Depois dessa constatação, decidiu instalar uma câmera no local e descobriu que quem riscava seu carro era o vizinho.

O caso foi levado ao juizado criminal competente e, após transação penal, o morador reembolsou os gastos que ela teve com a câmera e lhe pagou R$5 mil a título de pena restritiva de direito. Na área cível, a autora ajuizou ação de indenização pedindo também a condenação do vizinho no dever de repará-la pelos prejuízos materiais e danos morais sofridos, pois segundo narrou, acabou tendo que se mudar de sua residência por temer algum tipo de retaliação por parte dele.

A juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora e condenou o réu ao pagamento das despesas com a pintura do veículo e troca de algumas peças, bem como em relação à desvalorização do veículo, valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Condenou-o também ao pagamento de danos morais em vistas de a autora ter se mudado de sua moradia em razão dos fatos, “o que certamente aconteceu em virtude de experimentar sentimentos de medo e insegurança ”, concluiu a magistrada.

O vizinho recorreu da sentença alegando litigância de má-fé da autora, que já teria sido ressarcida na via criminal.

Após apreciar o recurso, a Turma Cível decidiu deduzir da condenação os R$5 mil pagos pelo réu a título de transação penal. Os demais termos da sentença foram mantidos, à unanimidade.

Processo:2013071002395-0

FONTE: TJDFT

Cooperativa é condenada a indenizar passageira que caiu ao descer do ônibus

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou, em grau de recurso, a condenação da Cooperativa dos Transportes Públicos do DF a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e estéticos a passageira que caiu de ônibus quando desembarcava. A condenação prevê também o pagamento dos prejuízos materiais com tratamento médico e pensão durante o período de restabelecimento.

A autora contou que em maio de 2013 caiu ao descer do coletivo porque o condutor não aguardou o seu desembarque. A queda, segundo ela, lhe causou ferimentos por todo o corpo e fratura no tornozelo esquerdo, inabilitando-a para as atividades diárias. Pediu a condenação da cooperativa e do motorista ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos.

Em contestação, os réus atribuíram a queda da passageira ao uso de salto alto e ao pulo que ela deu para alcançar a calçada. A versão dos réus foi confirmada pela cobradora do ônibus, arrolada como testemunha. Já a versão da autora foi confirmada por seu esposo, que afirmou estar presente no momento do acidente.

A juíza da Vara Cível de Planaltina julgou procedentes, em parte, os pedidos indenizatórios. De acordo com a magistrada, não ficou comprovada a culpa do motorista pelos fatos, por esse motivo ele foi excluído do pólo passivo da demanda. “O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde pelos danos causados por seus agentes, ressalvada a hipótese de demonstrar culpa exclusiva da vítima. Como é incontroverso que a autora desembarcava do coletivo no momento do acidente, os réus devem demonstrar que a autora saltou do coletivo e deu causa à queda (CPC, art. 333, II). Como não o fizeram, não é possível reconhecer a culpa exclusiva da passageira pelo evento e, por consequencia, afastar a responsabilidade da cooperativa. No que diz respeito ao motorista, sua responsabilidade é pessoal, conforme o art. 186 do Código Civil. Assim, a autora tinha o dever de demonstrar que ele pôs o veículo em movimento no momento de seu desembarque, pois é nesse ponto que reside a culpa dele, o que também não ocorreu”, esclareceu.

Na condenação, a magistrada determinou o pagamento de pensão equivalente a 1 salário mínimo mensal durante o período em que a autora estiver se restabelecendo e não puder exercer suas atividades; R$ 15 mil a título de danos morais: R$ 5 mil a título de danos estéticos; além dos valores desembolsados com o tratamento médico e o deslocamento até o hospital. Os gastos, bem como o período de tratamento, deverão ser comprovados e apurados na fase de liquidação da sentença.

Após recurso das partes, a Turma manteve na íntegra a sentença de 1ª Instância. “O transporte de passageiros constitui exemplo típico de pacto de adesão, fato que enseja a obrigação do transportador em conduzir a pessoa incólume ao seu destino. A ocorrência de acidente no caminho, com lesões ao consumidor, revela inadimplemento contratual, oportunizando a responsabilidade indenizatória”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

Processo: 2013.05.1.011915-9

FONTE: TJDFT

DF terá que indenizar jornalista agredido por policiais durante cobertura de manifestação popular

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o DF a pagar R$5 mil de indenização a jornalista agredido por policiais durante cobertura de manifestação popular. De acordo com a decisão colegiada, “verificado excesso policial dirigido à equipe de imprensa, resultando em ofensa à integridade física do jornalista, emerge o dever de indenizar, posto que configurados o evento danoso e o nexo de causalidade exigíveis pela teoria da responsabilidade objetiva”.

O autor contou que no dia 7/9/2013, quando fazia cobertura dos protestos populares do feriado da Independência , entre o Estádio Nacional e a Esplanada dos Ministérios, passou a ser hostilizado por policiais do Batalhão de Policiamento com Cães e por policiais do Batalhão de Choque. Mesmo após ter-se identificado como repórter fotográfico, a hostilidade continuou e culminou em agressões físicas contra ele e outros jornalistas, com uso de cassetetes, balas de borracha, gás de pimenta e gás lacrimogênio. Defendeu que os fatos atingiram seus direitos de personalidade e pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o DF se manifestou pela improcedência do pedido indenizatório. Afirmou que parte dos profissionais de imprensa não estava adequadamente identificada para realizar cobertura de evento dessa natureza. Sustentou que os jornalistas, além de não estarem vestidos com coletes alusivos ao veículo que representavam, usavam lenços e máscaras nos rostos, dificultando o trabalho da polícia.

Na 1ª Instância, o juiz do 2º Juizado da Fazenda Pública condenou o DF a indenizar o repórter fotográfico. “Muito embora o requerido afirme que o autor não estava identificado adequadamente, é possível notar pelas imagens e depoimentos nos autos que o autor usava crachá e estava a pouca distância dos policiais, o que indica real possibilidade de identificação dele como repórter jornalístico. Ademais, o DF não logrou êxito em demonstrar que agiu dentro dos limites legais. Mesmo porque não há comprovação de que havia uma ordem específica para a imprensa situar-se em local estratégico e, consequentemente, evitar os transtornos causados. Na hipótese, as investidas de cães e as lesões do autor decorrentes de balas de borracha são suficientes a configurar violação a direitos de personalidade do requerente, pois é fato que, por si só, causa humilhação e angústia superiores ao rotineiramente enfrentados pelo cidadão comum”, concluiu.

Após recurso do DF, a Turma manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.

Processo: 2014.01.1.015337-9

FONTE: TJDFT

EMPRESA TERÁ QUE PAGAR TEMPO GASTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento a um empregado de horas extraordinárias relativas ao tempo de deslocamento a pé entre a portaria da empresa e o local onde ele tinha acesso a seu cartão de ponto. O colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que ratificou a sentença do juiz Gilberto Garcia da Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, no Sul Fluminense.

O trabalhador acionou a siderúrgica para requerer as verbas proporcionais aos 20 minutos que afirmou gastar no trajeto dentro das instalações da empresa, bem como as diferenças refletidas no adicional noturno. Uma testemunha ouvida no decorrer do processo confirmou que o empregado levava pelo menos 15 minutos para percorrer o trecho entre a portaria e o local de trabalho e que esse lapso não era registrado nos espelhos de ponto e, portanto, não era pago.

Em sua defesa, a CSN alegou que a pretensão do obreiro dizia respeito a horas in itinere (tempo gasto para ir de casa até o trabalho, em regra não computado na jornada). Mas o argumento foi rechaçado pelos julgadores em 1ª e 2ª instâncias, pelo fato de o deslocamento que motivou a reclamação ter-se dado dentro da empresa.

“A norma em apreço exige (“é obrigatória’, diz a lei) que o empregador registre a hora que o empregado entrou e a hora que o empregado saiu do emprego. Ou seja, o registro não é apenas da jornada de trabalho estabelecida pelo empregador, mas de todo o tempo em que o empregado esteve à sua disposição. Vale dizer, a lei exige o controle completo da jornada de trabalho do empregado”, assinalou em seu voto o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

O magistrado salientou, ainda, que “se o tempo necessário para deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho é superior a dez minutos, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como tal”, com base no art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula Nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT RJ

Negada indenização por suposto relacionamento extraconjugal

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por uma mulher em razão de suposto relacionamento extraconjugal mantido por seu ex-marido.
A autora ingressou com ação sob a alegação de que teria sofrido agressões, constrangimento e humilhação em razão de suposto relacionamento mantido por ele enquanto estavam casados.
Para o desembargador Alexandre Marcondes, além de a autora não conseguir comprovar os danos alegados, traições não geram dever de indenizar. “Tudo indica que o motivo do ajuizamento da presente ação foi apenas o inconformismo da autora pelo fim de um relacionamento de mais de 10 anos e há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a violação dos deveres conjugais tem como consequência a separação judicial, sem gerar direito à reparação de danos materiais ou morais. Somente em situações excepcionais a quebra dos deveres conjugais – o de fidelidade, no que interessa no caso concreto – gera o dever de indenizar. É preciso, para tanto, que haja a prática de ilícito, tais como violência física ou moral, para que exsurja o dever de indenizar”, afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Egidio Giacoia e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
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6ª Turma: estágio superior a dois anos e sem termo de compromisso viola lei e caracteriza vínculo

A ausência de termo de compromisso e o período de estágio por tempo superior a dois anos caracterizam violação à lei sobre o estágio de estudantes e geram relação de emprego, inclusive com todos os direitos a ela inerentes. Assim decidiu a 6ª Turma do TRT da 2ª Região no acórdão relatado pelo desembargador Antero Arantes Martins em análise ao processo 00006960420145020054.

O que de fato aconteceu foi que o reclamante manteve com a reclamada vínculo de estágio nos termos da Lei 11.788/08 durante o período de um ano. No entanto, após esse tempo, não constava mais do contrato o termo de compromisso celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, exigido pelo art. 3º, II da referida lei.

Desse modo, a partir da nova situação, a relação passou a ser de emprego, e não mais de estágio. Com isso, todos os direitos, como aviso prévio, 13º salário e férias são devidos pela reclamada.

Na mesma decisão, foram analisadas ainda questões sobre seguro-desemprego, pagamento das férias e as multas referidas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.

(Proc. 00006960420145020054 – Ac. 20150057037)

FONTE: TRTSP

Não haverá restituição de bens apreendidos quando forem incompatíveis com renda do réu

A 1ª Turma Criminal manteve decisão da 5ª Vara Criminal de Brasília, que negou pedido de restituição de bens apreendidos formulado por condenado em processo criminal. A negativa se deu por incompatibilidade entre a renda do réu e os valores dos objetos reivindicados. Segundo os magistrados, neste caso a restituição é incabível, pois ficou caracterizada a origem ilícita dos bens.

O autor respondeu criminalmente por participar de quadrilha especializada em fraude bancária. Na ocasião do inquérito, a polícia apreendeu, na residência do réu, vários produtos, avaliados em R$ 7.549,00. Após a condenação e o trânsito em julgado da sentença, o autor se achou no direito de reivindicar, na Justiça, os bens apreendidos pela autoridade policial.

Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara Criminal esclareceu que os bens apreendidos poderão ser restituídos ao final da ação penal, quando não mais interessarem ao processo. No entanto, não haverá restituição, de forma alguma, nas hipóteses previstas no artigo 91, inciso II, alínea a e b, que elenca as possibilidades de perda dos bens em favor da União. Segundo a magistrada, a renda do autor comprovada nos autos é totalmente incompatível com o valor dos bens, caracterizando que os objetos apreendidos são produto do crime ou provenientes do montante auferido pelo réu com a prática do fato criminoso.

Após recurso, a Turma Criminal manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.

Processo: 2015.01.1.009875-6

FONTE: TJDFT

Problema durante parto gera dever de indenizar

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou médica por problemas durante parto. Ela terá que pagar R$ 72,4 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a família da criança.
A mãe, representando a menor na ação, alegou que teve uma gravidez tranquila. Entretanto, segundo ela, no dia do nascimento, a médica teria prolongado desnecessariamente o trabalho de parto ao demorar em optar por realizar a cesárea, em vez de parto natural. Após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com uma espécie de paralisia cerebral, que resultou em sequelas permanentes.
Em seu voto, o desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, afirmou que “restou caracterizada a desídia da ré, havendo demora na reconsideração da via de parto”. Representantes do hospital onde ocorreu o incidente fizeram acordo com a família da menina para indenizá-los em R$ 120 mil.
A votação do julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville.
Apelação nº 0027297-17.2011.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
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