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Cooperativa de saúde é condenada a pagar R$ 5 mil

Uma cooperativa de saúde foi condenada pelo juiz da 7º Vara Cível de Vitória, Marcos Assef do Vale Depes, ao pagamento de R$ 5 mil a usuário de plano a título de danos morais. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença. As custas processuais e os honorários advocatícios, com acréscimo de 20% sobre o valor da condenação, também foram colocados sob responsabilidade da parte requerida no processo de n° 0033962-89.2013.8.08.0024.

Segundo as informações processuais, A.G.M. era titular do contrato de prestação de serviço médico junto à empresa, sendo a mesma diagnosticada com cálculos em ambos os rins, além de problemas relacionados à região lombar direita.

Diante de todos os problemas relacionados à sua saúde, a tendência era de que a parte requerente realizasse um procedimento cirúrgico. Os procedimentos indicados seriam os seguintes: ureterorrenolitotripsia flexível, colocação cistoscópica de duplo J unilateral e dilatação endoscópica unilateral.

Mesmo com esses diagnósticos em relação à sua saúde, a parte autora da ação foi informada pela empresa do plano que a mesma não contava com médicos credenciados para a realização do procedimento cirúrgico de que necessitava, no caso, a cirurgia urológica, apesar do plano de saúde possuir cobertura total para o procedimento.

Em sua decisão, o juiz observou que: “Assim, entendo que agiu o plano de saúde requerido em abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar o abalo moral sofrido pela parte autora”, ponderou o magistrado.

Processo nº 0033962-89.2013.8.08.0024

Vitória, 09 de abril de 2015

FONTE: TJES

Família de bebê que recebeu vacina vencida será indenizada

Decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Municipalidade de São Caetano do Sul a pagar R$ 30 mil de indenização à família de um bebê de dois meses que recebeu vacina vencida no posto de saúde. De acordo com o processo, a criança apresentou inchaço na perna e choro intenso após ser vacinada. Precisou ser levada ao hospital e passou por vários procedimentos.

O relator da apelação, desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, afirmou em seu voto que competia à municipalidade e seus agentes zelar pelos medicamentos dirigidos à população, especialmente quanto à forma de armazenamento e validade. “A profissional de saúde responsável pela aplicação da vacina deveria se certificar acerca das condições do medicamento ministrado, o que à evidência, não ocorreu.”

Os desembargadores Rubens Rihl Pires Corrêa e Leonel Carlos da Costa também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 0002023-19.2013.8.26.0565

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Passageiro impedido de embarcar por portar documento expedido há mais de 10 anos será indenizado

“O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Esse é o teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual o juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga e a 3ª Turma Recursal do TJDFT tomaram como base para condenar a VRG Linhas Aéreas a indenizar um casal de passageiros que não logrou êxito em embarcar na viagem adquirida. A decisão foi unânime.

Os autores contam que adquiriram passagens da empresa ré de ida e volta para Buenos Aires. No entanto, ao comparecerem ao balcão de check in, o primeiro autor foi impedido de embarcar, por não portar documento de identificação conforme exigências do Acordo Mercosul. Sustentam que a ré em nenhum momento informou tal exigência e, diante disso, requereram indenização por danos morais e materiais.

O juiz registra que, embora a ré alegue que o autor foi o único responsável pelo não embarque no voo para Buenos Aires, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse essa tese. “A previsão legal da exigência de documentos nos termos alegados pela ré (expedido há menos de 10 anos), se existe, não consta nos autos. Cabia à fornecedora prestar as informações necessárias ao perfeito uso do serviço contratado. Em toda a documentação dos autos não há qualquer indicação de prazo máximo de expedição da carteira de identidade”, acrescenta o julgador.

O magistrado esclarece, ainda, que a tela constante à fl. 56 dos autos, juntada pela ré, não possui identificação de sua origem. Assim, não é possível identificar onde supostamente consta a informação ali retratada, não servindo, pois, como prova a seu favor. Além disso, ante a cópia do RG do autor que consta nos autos, não é possível afirmar que tal documento estava em “mal estado de conservação”, o que é subjetivo, diz o juiz, “pois não há critério objetivo de avaliação do que configura tal condição”.

Assim, “a ré faltou com o seu dever de transparência, deixando de fornecer adequadamente a informação de que somente com carteira de identidade expedida há até 10 anos se poderia embarcar em voos para a Argentina. Registre-se que tal informação é primordial e essencial para aqueles que pretendem viajar para tal país. Logo, faz parte do desenvolvimento da atividade exercida pela parte ré, já que vende passagens aéreas para viagens nacionais e internacionais”, concluiu o magistrado.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido dos autores, para condenar a ré a pagar a cada um o valor de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, bem como, solidariamente, o valor de R$ 4.037,10 a título de ressarcimento pelas novas passagens que adquiriram e pela nova reserva no hotel, já que não puderam utilizar as passagens e a hospedagem anteriormente contratadas e pagas, por culpa exclusiva da ré.

Processo: 2014.07.1.021124-2

FONTE: TJDFT

Skinhead é condenado por racismo na Internet contra judeus, negros e nordestinos

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de homem que se autodenomina skinhead e que fez apologia de racismo contra judeus, negros e nordestinos em site da Internet. A sentença de 1ª Instância foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília, que condenou o réu a 2 anos de reclusão e 10 salários mínimos de multa. A pena restritiva de liberdade será convertida em restritiva de direito, conforme prevê a legislação em vigor.

A denúncia de racismo foi ajuizada pelo MPDFT, que imputou ao réu a pratica de crime previsto no artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/89. De acordo com o órgão ministerial, “no dia 18 de abril de 2007, entre o horário de 9h43min e 13h56min, no site do fórum de discussões do Correioweb, o acusado, voluntária e conscientemente, praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional, ao proferir várias declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. Na ocasião, o denunciado teria escrito no fórum de discussão: “Na verdade, não sou apenas antissemita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos”. E mais: “Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi”.

A defesa do acusado alegou, em preliminar, que por ser crime na Internet, o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal e não pela Justiça do DF. No entanto, recurso gerado pelo conflito de competência suscitado foi julgado pelo STJ que definiu o TJDFT para julgar o caso. No mérito, o acusado alegou que as afirmações foram mera expressão de opinião e brincadeira de mau gosto, que não se repetiria. Segundo ele, não restou configurado o dolo específico exigido por lei para caracterização do crime de racismo.

Na sentença condenatória, o juiz destacou o parecer do Ministério Público: “Propagar por meio de comunicação social esse tipo de “opinião” configura, sim, o crime de racismo objeto do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89. A conduta, portanto, foi dolosa e apresentou o elemento do preconceito de raça e procedência, tal como disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF”.

De acordo com o magistrado, “no caso, o dolo específico está evidenciado nas mensagens produzidas e divulgadas, especialmente aquela que, desacompanhada de qualquer sinal de jocosidade: “Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. […] grupos que formam a escória da sociedade”. A conduta do réu é típica. Não havendo causa excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, provadas a autoria e a materialidade, bem como presente a tipicidade, sem outras teses defensivas, a condenação do acusado passa a ser de rigor pela prática da conduta delituosa descrita no artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89”.

Após recurso, a Turma Criminal manteve a condenação à unanimidade. “O crime de racismo é mais amplo do que o de injúria qualificada, pois visa a atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. No caso, o conjunto probatório ampara a condenação do acusado por racismo”, concluíram os desembargadores.

Processo: 2012.01.1.098316-9

FONTE: TJDFT

TRT-3ª – JT é incompetente para julgar conflitos resultantes de parceria comercial

Com o objetivo de aumentar o lucro e reduzir custos, muitas empresas vêm se valendo da prática de fraudes. Uma delas é a chamada pejotização, por meio da qual é exigido do trabalhador que constitua pessoa jurídica para prestar serviços em prol da empresa. Trata-se, na verdade, de empregado, mas que tem a relação formalizada como prestador de serviços autônomo. A manobra beneficia apenas a empresa contratante, que fica livre das obrigações e encargos trabalhistas.

Foi justamente esse cenário que uma reclamante tentou ver reconhecido na Justiça do Trabalho Mineira. Mas, ao analisar as provas, o juiz de 1º Grau se deparou com uma realidade bem diferente da maioria dos casos julgados: o contrato celebrado entre as partes era de verdadeira parceria comercial. No caso, ficou demonstrado que a analista de sistemas aceitou e manteve por anos um contrato de natureza civil. Ela prestava serviços altamente especializados e de natureza intelectual, pelos quais recebia honorários altíssimos. Diante desse contexto, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego foi julgado improcedente.

Mas a reclamante foi além: Ela pediu que, caso o vínculo não fosse reconhecido, fossem deferidas diferenças decorrentes de reajustes contratuais não aplicados, bônus devidos pelo alcance de metas e pagamento de notas fiscais expedidas. O fundamento aí foi a existência de uma relação de trabalho entre as partes. No entanto, essa tese também não vingou, já que o juiz entendeu tratar-se de contrato de prestação de serviços, mas de natureza civil. Nesse contexto, foi acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido sucessivo.

Os entendimentos foram confirmados pela 3ª Turma do TRT-MG, em grau de recurso. É que, conforme apurou o relator, desembargador José Murilo de Morais, não houve fraude. Para ele, a parceria comercial aconteceu exatamente nos termos acordados: a empresa constituída pela reclamante, que inclusive tinha sócios, aplicava conhecimentos sistêmicos e operacionais na tecnologia de meios de pagamento para que a reclamada exercesse as transações financeiras. A contraprestação ocorria pelo pagamento de 8% sobre o faturamento líquido da contratante, garantido um mínimo mensal de R$ 45.000,00.

O desembargador observou que, em 2005, houve alteração no contrato social da empresa constituída pela reclamante. Nesta oportunidade, os sócios foram substituídos pelo marido, mantendo-se seu percentual de 51% das cotas sociais. A partir de então, o que o julgador notou pelas correspondências eletrônicas anexadas aos autos foi um grande poder de negociação da reclamante perante a reclamada acerca dos novos valores comerciais ajustados. O mínimo mensal de R$ 19.193,00, corrigível pelo IGPM, foi garantido pela prestação de serviços. Esta passou a ocorrer de forma pessoal pela reclamante, porque o marido atendia exclusivamente outra empresa do mesmo ramo. Ela própria afirmou isso. Os fatos foram confirmados por notas fiscais e referências a declarações de imposto de renda não refutadas pela reclamante.

Na visão do desembargador, os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para configuração do vínculo de emprego não foram caracterizados. Ele chamou a atenção para o fato de a própria reclamante se intitular diretora da reclamada, sinalizando que participava das decisões que a envolviam. Segundo observou, o valor recebido era diretamente vinculado ao faturamento da contratante. Para ele, a disponibilização de uma sala e o uso de uma vaga de garagem no prédio em que funciona a ré, por si sós, não são capazes de caracterizar a relação de emprego.

“Não há falar em vítima de ‘pejotização’, tampouco em relação de trabalho, mas de prestação se serviços decorrentes de verdadeira parceria comercial entre empresas, razão pela qual, de fato, falece competência a esta Justiça Especializada para apreciação dos pedidos relacionados a correção de valores e falta de pagamento do ajustado no período anterior ao distrato (art. 114, I, da CR)”, foi a conclusão final a que chegou o relator, mantendo a sentença.

Processo: ( 0000696-62.2012.5.03.0016 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

Agência Brasil – Novo mínimo de R$ 788 passou a ser pago desde ontem, 1º/1

Desde ontem (1°/1), o valor do salário mínimo pago aos trabalhadores brasileiros é de R$ 788. Com o reajuste, o mínimo vale R$ 26,27 por dia e R$ 3,58 por hora de trabalho. A porcentagem do reajuste foi 8,8% em relação aos R$ 724 pagos no ano passado.

O mínimo é calculado a partir de uma fórmula que leva em conta a inflação do ano anterior e o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. O aumento chega a cerca de 48 milhões de pessoas que têm renda vinculada ao piso nacional, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.

As principais autoridades do país também tiveram o salário reajustado com a chegada de 2015. O salário da presidenta Dilma Rousseff e do vice-presidente, Michel Temer, passa de R$ 26,7 mil para R$ 30,9 mil. O de deputados e senadores, de R$ 26,7 mil para R$ 33,8 mil.

Fonte: Agência Brasil

Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

TJRS – Consumidora constrangida ao tentar adquirir celular pelo preço anunciado deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS condenou as Lojas A. ao pagamento de indenização à cliente que sofreu constrangimento quando tentava adquirir um aparelho telefônico pelo preço anunciado.

Caso

Ao comparecer no estabelecimento, a fim de realizar a compra de um aparelho celular, pelo preço de R$ 129,00 a cliente foi informada, na hora do pagamento, que o valor do produto era de R$ 149,00. A autora da ação exigiu o desconto do valor anunciado, porém foi hostilizada pelo gerente. Na tentativa de solucionar o impasse, a cliente solicitou a presença da Brigada Militar. Conforme a autora, somente após o comparecimento da autoridade policial, a parte ré acabou cedendo e cobrou o preço da etiqueta, conforme o anúncio.

A cliente ingressou com pedido de indenização por danos morais. A empresa alegou que a promoção havia terminado um dia antes da autora ir até a loja, porém, o preço ainda não havia sido retirado da prateleira.

No 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, a ação foi considerada improcedente e a autora recorreu da decisão.

Recurso

A Juíza de Direito, Marta Borges Ortiz, relatora do processo na 1ª Turma Recursal Cível, votou pelo provimento do recurso. Segundo a magistrada, o impasse perdurou por mais de uma hora, tendo a ré resistido ao cumprimento da oferta veiculada na loja, de forma indevida e em total desrespeito à consumidora que, na presença de diversas pessoas (considerando o horário da aquisição e o local da loja ¿ no centro da capital, em que o movimento de pessoas é intenso), passou por constrangimento a fim de fazer valer o direito previsto na legislação do consumidor.

Pela análise do depoimento da testemunha e ocorrência policial, depreende-se que, embora a autora tenha solicitado a presença da Brigada Militar, a oferta somente foi cumprida com a intervenção da autoridade policial, conforme relatado pelo servidor que atendeu a ocorrência, Tendo a ré infringindo o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor e comprovada a situação vexatória sofrida pela autora, a meu sentir, resta evidenciado o dever da requerida indenizar, afirmou a magistrada.

Os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Fabiana Zilles votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 71004715389

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

STJ – Profissional com licenciatura em educação física deve se limitar ao ensino básico

O profissional com licenciatura em educação física está limitado a exercer suas atividades na educação básica, sendo-lhe vedado atuar em outras áreas reservadas àqueles que fazem o curso regular de graduação.

O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso repetitivo em que se discutiam os limites de atuação dos profissionais de educação física no estado de São Paulo.

A Seção considerou que a inscrição de profissionais nos quadros do Conselho Regional de Educação Física deve se dar de acordo com a formação concluída. Assim, se o profissional concluiu o curso de licenciatura de graduação plena, a inscrição deve se ater ao exercício previsto no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) e demais leis aplicáveis.

No recurso, o autor da ação questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que entendeu que o profissional com licenciatura não estava apto para atuar em áreas informais como academias, clubes e hotéis. Para o recorrente, a decisão violou o artigo 61 da Lei 9.394.

Modalidades

O profissional pretendia que o conselho regional emitisse uma carteira com rubrica de atividades mais ampla. Segundo ele, o conselho legislou de forma indevida ao editar recomendação que cria três tipos de situações para os profissionais da área (Recomendação 5/05).

O relator, ministro Benedito Gonçalves, disse que há duas modalidades de cursos para os profissionais de educação física: o curso de licenciatura de graduação plena, que se destina à formação pedagógica do professor para atuar em educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme os artigos 61 e 62, e o curso de graduação (bacharelado), que dá ao profissional o direito de exercer todas as atividades da área e é regulado pelos artigos 44, II, e 62 da Lei 9.394.

O primeiro tem duração de três anos, com carga horária de 2.800 horas/aula. O segundo tem duração mínima de quatro anos, com carga horária mínima de 3.200 horas/aula.

Objetivos particulares

Benedito Gonçalves entende que para exercer a profissão da forma como o recorrente deseja, ele deveria concluir os cursos de graduação (bacharelado) e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.

O entendimento do ministro é que as resoluções do conselho sobre a matéria foram emitidas com base no artigo 6º da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95, em vigor por força do artigo 92 da Lei 9.394. “Tais resoluções em momento algum extrapolam o âmbito da simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstas na Lei 9.394”, afirmou.

Processo: REsp 1361900

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

TJSP – Queda de deficiente visual no metrô gera dano moral

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um homem com deficiência visual.

De acordo com o processo, em duas ocasiões o autor utilizou o serviço de orientação e acompanhamento de passageiros da companhia. Os funcionários o embarcaram no último vagão quando, de acordo procedimento padrão de segurança, deveria ter sido conduzido para a segunda porta do primeiro vagão. Na primeira ocasião, ao desembarcar no destino e fazer a varredura com a bengala, desequilibrou-se e caiu sobre os trilhos, ferindo levemente no braço esquerdo, pulso e costas. Na segunda, desencontrou-se de duas colegas que o aguardavam.

Para o relator do recurso, desembargador Cerqueira Leite, o transportador tem a responsabilidade de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. “O defeito na prestação do serviço é inegável e imputável à ré, sendo inócuo cogitar de culpa do autor, dado o só fato de ser deficiente visual, destinatário de cuidados especiais ao se utilizar do transporte público de pessoas.”

Também participaram do julgamento, que ocorreu no início de dezembro, os desembargadores Jacob Valente e Tasso Duarte de Melo. A votação foi unânime

Apelação nº 0036395-12.2005.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

TRT-3ª – Empresa que registrou na CTPS que reintegração no emprego decorreu de ação trabalhista terá pagar indenização por dano moral

A Consolidação das Leis do Trabalho dedica todo o Capítulo I, do Título II à “identificação profissional” do trabalhador, estabelecendo as regras de emissão da CTPS, entrega ao interessado, anotações e respectiva valoração destas, além das penalidades quanto ao uso e anotações indevidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Regularmente emitida e anotada, a CTPS constitui documento de prova da identidade de empregado, na forma do art. 40 da CLT. Já o artigo 29 da Consolidação define o que deve ser anotado na Carteira de Trabalho pelo empregador, como a data de admissão, a remuneração e as condições especiais de trabalho, se houverem, estabelecendo, nos parágrafos 4º e 5º, multa pelo lançamento de informações indevidas ou prejudiciais ao titular.

Com essas considerações, a 3ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado na Primeira Instância. No caso, a empresa reclamada, cumprindo determinação judicial constante de um processo trabalhista, procedeu à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar “Rescisão anulada em razão de reintegração em 05/12/2012”. Foi registrado, inclusive, o número do processo. Em face disso, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.

A reclamada recorreu da decisão, mas, ao analisar o caso, o desembargador entendeu que o conteúdo das anotações, de fato, é prejudicial ao trabalhador, sob o ponto de vista da garantia do pleno emprego: “É bem verdade que a reintegração da reclamante decorreu de processo judicial, entretanto, da forma como fez constar na CTPS, emerge nítida a intenção da reclamada de prejudicar o seu portador, ao destacar que esta decorreu de imposição da Justiça do Trabalho, à qual recorreu o trabalhador.”, destacou o relator.

Segundo explicou o desembargador, o exercício do direito de ação é um direito público subjetivo protegido constitucionalmente, fruto da conquista da sociedade democrática moderna. Mas, em época de crise de emprego, em que a seleção passa por critérios nem sempre muito ortodoxos, o fato de valer-se de direitos (aqui incluído a sindicalização, a ação judicial e reivindicações em geral) já constitui enorme barreira à contratação do trabalhador: “As conhecidas “listas negras” são exemplos disso. Tanto é verdade que até bem pouco tempo era praxe nesta 3ª Região a exigência de “certidão negativa de reclamação trabalhista” como pressuposto para a admissão no emprego, até que este Egrégio Tribunal editou a Portaria GP/DGJ nº 01/2000, determinando que os requerimentos de tal natureza, após atendidos, sejam encaminhados ao Ministério Público do Trabalho”.

Para o relator, a anotação lançada na CTPS pela empregadora representa uma certidão de reclamação trabalhista, só que de natureza permanente, já que a CTPS é o primeiro documento exigido do trabalhador no ato da admissão. Constitui verdadeiro atentado ao princípio da busca do pleno emprego, contemplado no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira -, da Constituição Federal (art. 170, VIII).

Nesse contexto, o julgador concluiu pela existência do ilícito trabalhista, da culpa da empresa e do dano aos valores íntimos do trabalhador. Contudo, decidiu reduzir o valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, por entender ser essa quantia mais condizente com o caráter punitivo e pedagógico da sanção: “Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento”, concluiu.

Processo: ( 0000381-48.2013.5.03.0097 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo