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TJSP – Ausência de regularidade de cadeia de endossos enseja extinção de execução

Acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP acolheu embargos e julgou extinta execução promovida por uma instituição financeira em face de duas empresas do ramo da construção civil, em São Paulo. O motivo foi a carência de regularidade formal da cadeia de endossos de título de crédito.

As apelantes argumentaram que os signatários dos endossos não detinham poderes próprios ou outorgados para tal finalidade, daí a necessidade de reconhecer a ilegitimidade ativa da embargada na condição de exequente.

Segundo o relator designado do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, a ilegitimidade ativa da exequente é evidente, diante da inexistência de qualquer prova de que os endossos tenham sido prestados por indivíduos que possuíam poderes para tanto. Ele esclareceu que os signatários dos endossos – do credor originário que transferiu o título a uma financeira que, por sua vez, endossou-o à exequente – não estavam regularmente constituídos de poderes para a prática do ato. Tal conduta implica insegurança jurídica e risco de se pagar à pessoa errada.

“Importante registrar que os apelantes, na produção da alegação em questão (ilegitimidade ativa do apelado na execução), foram extremamente diligentes, manifestando-se expressamente nas peças já mencionadas, não tendo o apelado, por sua vez, dispensada a atenção e as providências obrigatórias para demonstrar, documentalmente, de maneira cabal, a sua legitimidade ativa na execução em questão, em face dos endossos lançados”, anotou em voto. “Ao contrário, não deu a atenção própria a tão relevante questão, tendo, dessa forma, assumido a consequência inerente de sua inércia, ou seja, a extinção da execução por ausência de legitimidade, no caso, ativa.”

O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Gastão Toledo de Campos Mello Filho e Thiers Fernandes Lobo.

Processo: Apelação 0163714-16.2012.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Republicado do site AASP – Associação dos Advogados de São Paulo

Mantida sentença que determinou indenização por postagem de foto falsa em aplicativo

Publicar imagem de uma moça nua no aplicativo ‘Whatsapp’, identificando-a como outra pessoa, e divulgar que mantinha relações sexuais com ela motivou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, conforme acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O acusado, de acordo com os autos, postou imagem de uma mulher parecida com a ofendida em um grupo de pessoas no aplicativo, referindo-se a ela como a garota na foto. No comentário da postagem, afirmava ter mantido relações sexuais com ela. Ouvido em juízo, admitiu que pretendeu fazer uma ‘brincadeira’.
Para o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, a punição pecuniária do dano moral serve para inibir a reiteração do ato ilícito. “A autora foi vítima de desenganada vulneração à sua imagem. A conduta do réu implicou ultraje à sua saúde psíquica”, registrou o desembargador, ao citar trecho da sentença proferida pelo juiz André Luis Adoni da 1ª Vara do Foro de Monte Aprazível.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Mauro Conti Machado e teve votação unânime.

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Estado é condenado a indenizar mãe de preso morto em delegacia

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais à mãe de um preso que se matou na carceragem de delegacia em Ituverava, interior do Estado.
Consta dos autos que o acusado se enforcou com a própria camiseta enquanto aguardava remoção para a Cadeia Pública de Franca.
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães Junior, entendeu que não tem como negar, mesmo na hipótese de suicídio por enforcamento, a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento, que se encontrava sob sua custódia e direta proteção.
Ainda em sua decisão, o magistrado negou o pedido de pensão mensal formulado. “O filho da autora teria exercido atividade profissional apenas no período de 2001 até o início de 2005, inexistindo comprovação de atividade lícita posterior, ou seja, até sua prisão e morte em março de 2008. Ademais, a autora sempre exerceu atividade de costureira, apesar de portadora de algumas enfermidades”, disse.
Os desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0000337-81.2012.8.26.0288

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GD (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Policiais militares são condenados por homicídio

O 4º Tribunal do Júri da Capital condenou ontem (4) seis policiais militares a penas que variam de 14 a 18 anos de reclusão, acusados de homicídio duplamente qualificado – por motivo torpe e envenenamento. Segundo a denúncia, em novembro de 2008 dois jovens foram abordados pelos PMs, que os obrigaram a beber solvente. Um morreu e o outro conseguiu se salvar após fingir ter ingerido o líquido.

“Dois dos réus praticaram crimes mais graves, por ação e não omissão como os demais. Por isso os efeitos da condenação com relação a eles devem ser diferenciados”, diz a sentença proferida pela juíza Liza Livingston. Um deles foi condenado a 18 anos de reclusão, 1 ano e 1 mês de detenção e ao pagamento de 60 dias-multa, e o outro a 18 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 40 dias-multa.

“A ordem dos réus para que as vítimas ingerissem substância entorpecente revelou total falta de compaixão e sensibilidade. Mesmo sabendo que se tratavam de vítimas primárias, de 18 e 19 anos de idade, decidiram impor-lhes sofrimento atroz por ingestão de tricoletileno. Agiram com crueldade e de forma ilegal, deixando de efetuar a prisão para dar vazão aos instintos agressivos”, afirmou a magistrada, que decretou ainda a perda do cargo de ambos.

Os outros quatro policiais militares envolvidos foram condenados à pena de 14 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime fechado.

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Mulher é condenada por furtar televisão de loja

Uma mulher foi condenada por decisão da 21ª Vara Criminal Central por furtar uma televisão. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semiaberto.

Segundo a denúncia, uma funcionária estranhou quando a acusada desceu do piso superior da loja arrastando uma televisão de 42 polegadas, na caixa de papelão, sem a sacola de identificação, que usualmente é colada após pagamento do produto. O segurança do estabelecimento pediu à funcionária que observasse o caminho tomado pela ré, enquanto checava se havia sido vendida uma TV momentos antes. Informado que não, ambos seguiram a mulher até o ponto de ônibus onde ela estava.

Inicialmente, a mulher negou o furto, dizendo que havia comprado em outra loja, mas não apresentou nota fiscal. Os funcionários chamaram a polícia, que acompanhou a mulher até a loja, onde ela finalmente confessou o crime, mas apresentou documento falso para encobrir sua extensa folha de antecedentes.

Em sua decisão, a juíza Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo ressalta que o conjunto probatório “é farto e seguro, perfeitamente apto a sustentar a condenação da ré em ambos os crimes – furto e uso de documento falso – inviável falar-se em insuficiência probatória para qualquer um deles”.

A ré poderá recorrer da decisão em liberdade.

Processo nº 0091983-47.2011.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto ilustrativa)
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TJSP reconhece direito de transexual alterar nome

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu direito de uma transexual mudar seu nome do masculino para o feminino, mesmo sem cirurgia de mudança de sexo. De acordo com o desembargador Augusto Rezende, relator do recurso, a mudança do registro civil é necessária para se preservar o princípio da dignidade da pessoa humana no caso em questão.

No recurso, a alegação era de que sempre se apresentou como mulher, pois desde criança se identifica como alguém do gênero feminino. Também afirmava que era conhecida pelo prenome feminino no trabalho e no meio social.

“Ainda que a jurisprudência não seja unânime sobre a matéria, vários são os julgados desta Corte que permitem a alteração do prenome, ainda que não tenha sido realizada cirurgia de transgenitalização”, afirmou o magistrado.

E concluiu o relator: “No caso em análise não há prova de prejuízo a terceiros, e considerando a avaliação psicológica, as fotos anexadas aos autos indicando que o autor possui feições femininas e se veste como tal, e o fato de ser publicamente reconhecido por prenome feminino, a procedência do pedido é medida que se impõe”.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
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TRT-2 promove acordos envolvendo trabalhadores de duas categorias

Nessa terça-feira (06), o vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Wilson Fernandes, promoveu duas conciliações. Uma delas envolveu trabalhadores da administração municipal de Guarulhos-SP; a outra, empregados de uma fábrica de embalagens.

O dissídio coletivo de greve dos funcionários da Prefeitura de Guarulhos (Proc. 1001626-36.2015.5.02.0000 – Termo de Audiência nº 249/15) foi encerrado com um acordo para dar continuidade às negociações sobre o regime único dos empregados do município. Os dias de paralisação e de protesto serão compensados no prazo de 60 dias, e não haverá corte de verbas remuneratórias.

Já o dissídio coletivo de greve dos trabalhadores da Nefab Embalagens Ltda (Proc. 1001641-05.2015.5.02.0000 – Termo de Audiência nº 250/15) terminou com um acordo que estabeleceu o pagamento de indenizações, em razão do encerramento das atividades da fábrica em Embu das Artes-SP. Foram definidos valores diferentes de indenização para os empregados que não quiserem ser transferidos para outra unidade, de acordo com o tempo de trabalho na firma. Os funcionários que aceitarem a transferência para outra cidade receberão três parcelas de R$ 1.000,00 como auxílio-moradia. Os empregados já voltaram ao trabalho, e os dias de paralisação não serão descontados.

TRT SP

Estado é condenado a R$ 200 mil por tortura na ditadura militar

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública Estadual a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil em razão de tortura e perseguição política durante o período da ditadura militar.

De acordo com a decisão, a autora permaneceu presa por longo período e foi torturada inúmeras vezes na tentativa de ser compelida a revelar fatos e delatar pessoas. Em razão do exílio, rompeu o contato com sua família pela perseguição que sofria, não podendo despedir-se de seus pais, que morreram enquanto ainda estava exilada.

A Fazenda do Estado sustentou não haver prova de torturas, não sendo possível presumir o dano moral, entre outros argumentos. No entanto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, entendeu que a documentação juntada ao processo e a prova testemunhal comprovaram que a autora permaneceu presa por muito tempo, presenciando atrocidades e sendo torturada. “Evidente a dificuldade em obter provas das agressões e perseguições sofridas, sobretudo em razão de terem sido perpetradas, em sua maioria, em locais sigilosos e protegidos pela confidencialidade. Não há, assim, dissenso quanto ao narrado, não cabendo qualquer discussão sobre o mérito da questão”, fundamentou.

Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 9000048-60.2008.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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FONTE: TJSP

Jovens são condenadas por agressão em quermesse

Duas jovens foram condenadas pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo por lesão corporal grave à pena de um ano e 11 meses de reclusão em regime aberto. A turma julgadora, no entanto, aplicou suspensão condicional da pena e ambas prestarão serviços à comunidade, em entidade beneficente determinada pelo juízo de execuções, pelo período de um ano.

De acordo com a decisão, por ciúmes, as rés agrediram outra jovem em uma quermesse de clube tradicional de São Paulo, em junho de 2011. A vítima teve uma fratura grave no tornozelo e precisou passar por cirurgia. “Demonstrada a autoria das lesões corporais graves sofridas pela vítima, o móvel do crime – futilidade em decorrência de relacionamentos amorosos envolvendo antigos companheiros –, não restando dúvida, também, da materialidade delitiva que é inconteste na prova dos autos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ricardo Sale Júnior, em seu voto.

Os desembargadores Camargo Aranha Filho e Poças Leitão também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Comunicação Social TJSP – PH (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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FONTE: TJSP

Prefeitura de Diadema é responsabilizada por violação de túmulo

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Diadema a pagar indenização por danos morais a uma mulher, no valor de 20 salários mínimos, em razão da violação do túmulo de seu filho.
De acordo com a decisão, a criança morreu poucas horas depois o parto e foi enterrada no cemitério municipal. Após dez meses, a administração do local informou à autora que ladrões teriam violado algumas sepulturas, entre elas a de seu filho. O caixão foi subtraído, mas devolvido no dia seguinte, e sepultado em outro local.
No recurso, a autora alegou falha no serviço de segurança. Já a Prefeitura afirmou que faz a proteção do cemitério, com muros e vigilantes, e que seria impossível resguardar totalmente o local, mesmo com todos os meios de segurança disponíveis.
O relator do processo, desembargador Maurício Fiorito, afirmou que a administração pública não juntou ao processo fotografias ou documentos que comprovassem a existência dos muros e a quantidade de vigilantes que trabalhavam no dia dos fatos. “Não há que falar em ausência de responsabilidade da municipalidade, uma vez que esta tinha obrigação de zelar pela boa prestação do serviço no cemitério.”
Os desembargadores Amorim Cantuária e Marrey Uint também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GD (foto)
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FONTE: TJSP