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Justiça determina multa de R$ 20 mil por ausência de atendimento a idosa

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública determinou o pagamento de multa de R$ 20 mil, com imediato sequestro de renda do Estado, pelo descumprimento de ordem judicial que determinava atendimento a idosa de quase 90 anos, portadora da doença de Alzheimer. De acordo com o a decisão do juiz Leandro Galluzzi dos Santos, trata-se de caso grave e urgente, envolvendo pessoa debilitada, que busca tratamento há mais de seis meses.

Decisão de 24 de março, do mesmo magistrado, determinava que a Secretaria de Saúde providenciasse a internação da idosa em hospital geriátrico, ou, em caso de falta de vaga, disponibilizasse equipe de atendimento em sua residência. Outra opção seria o pagamento de internação em clínica particular.

Na decisão de hoje (7), além do sequestro da renda, o magistrado determinou a intimação, com urgência, do secretário estadual de Saúde para cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias. Outra multa poderá ser aplicada em caso de novo descumprimento, no valor mínimo de R$ 20 mil. A Secretaria também deverá apresentar duas propostas de clínicas particulares, de padrão similar ao pretendido hospital da rede pública (Dom Pedro II) ou os valores para “home care” da paciente.

O Ministério Público foi oficiado para que “seja cientificado da inobservância da decisão judicial pelo responsável, ou responsáveis diretos, pelo cumprimento da ordem, omissão que, em tese, caracteriza ato de improbidade administrativa, que causou prejuízo ao erário, dada a incidência da multa, sem prejuízo de eventual caracterização do delito de desobediência e descaso com o idoso absolutamente desassistido até o presente momento”.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – LV (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Concessionária condenada a pagar R$ 8 mil

A 5ª Vara Cível de Vitória, por meio do juiz Claudio Ferreira de Souza, julgou procedente o pedido de tutela antecipada ajuizada por uma cliente de uma concessionária de veículos de Vitória, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data da sentença. Além da indenização, a empresa deverá devolver, integralmente, o valor pago pela autora da ação na compra do automóvel. A restituição deverá ser feita com atualizações monetárias a partir da data do desembolso e acrescida de juros desde o início da citação.

Segundo informações dos autos, a parte requerida também foi condenada ao pagamento de danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença, também com correção monetária desde o desembolso até a data do efetivo pagamento e com juros a partir da citação. As custas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, serão de responsabilidade da empresa. Caberá a autora da ação, a devolução do veículo à concessionária.

Na ação ajuizada por M.D.F.L., a mesma relata que, no dia 02 de fevereiro de 2011, adquiriu o veículo citado no processo junto à concessionária, com o pagamento feito à vista. Ainda segundo M.D.F.L., poucos dias depois o veículo passou a apresentar vários defeitos, tendo a mesma procurado a parte requerida para que a mesma solucionasse os problemas.

Após várias tentativas junto à concessionária, de acordo com os autos, a autora da ação foi informada que a empresa só teria as peças disponíveis para fazer a troca dentro de alguns dias. Enquanto aguardava as peças, a requerente contratou um seguro e colocou outros acessórios, totalizando gastos em torno de R$ 4.000,00.

Passados mais alguns dias, a autora, com receio de não ter o seu veículo reparado, pediu uma perícia na Polícia Civil, tendo também procurado o PROCON para ter orientação. Não tendo solução, ajuizou uma ação em uma Vara Cível de Vitória, onde conseguiu uma liminar que não foi cumprida pela concessionária.

Na senteça, o juiz entendeu que: “Em decorrência dos defeitos apresentados no veículo, restaram caracterizados, ainda, os diversos transtornos que, certamente, foram além de meros dissabores corriqueiros nas relaçãoes comerciais. Trata-se de aquisição de um veículo novo, sendo que não foi possível à autora dele usufruir nos moldes esperados, causando perturbação em demasia a sua rotina pessoal e profissional, de maneira a gerar angústia e frustração, caracterizando verdadeiro dano moral”, ponderou o magistrado.

Processo nº 0014526-81.2012.8.08.0024

Vitória, 07 de abril de 2015

FONTE: TJES

Suposto diagnóstico de DST gera indenização por dano moral

O juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar uma cidadã diante de falha no atendimento médico prestado em um posto de saúde. Da sentença, cabe recurso.

A autora conta que, em junho/2013, seu marido dirigiu-se ao Posto de Saúde nº 3 do Guará, oportunidade em que, após a análise de sintomas, foi diagnosticado com Doença Sexualmente Transmissível (DST), de modo que restou induzido a acreditar que a autora havia sido infiel na constância do matrimônio, o que gerou o término do casamento, além de acusações públicas de infidelidade.

A defesa juntou documento aos autos, atestando que o atendimento prestado deu-se nos termos das diretrizes do Ministério da Saúde e que a Portaria nº 218, de 16 de outubro de 2012, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal normatiza a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames pelo enfermeiro que atua nos programas de saúde pública.

Ocorre que, de acordo com os autos, o exame laboratorial a ser realizado, a fim de confirmar a hipótese – a saber, bacterioscopia – não foi realizado, nem no Centro de Saúde nº 3, local do atendimento do paciente, nem no Centro de Saúde nº 2, local de referência para DST da regional do Guará.

Para o juiz, “a despeito das informações trazidas pela enfermeira no referido documento, não há nada nos autos que evidencie ter a profissional de saúde agido em conformidade com as regras aplicáveis. Não há provas de que tenha sido cumprido qualquer protocolo com a adoção dos procedimentos necessários ao diagnóstico de infecção por Doença Sexualmente Transmissível (DST). Na verdade, o que se observa é que sequer restou solicitada a realização de exames laboratoriais, pois, conforme atestado pela própria enfermeira, o exame aplicável ao caso não é realizado nos Centros de Saúde nº 2 e 3 do Guará”.

Diante disso, o magistrado entendeu que não há provas nos autos de que a Administração, por meio de seus agentes, tenha conduzido o caso nos termos das regras aplicáveis. “Dessa forma, presentes os elementos caracterizadores da obrigação de reparar, quais sejam o ato ilícito (omissivo), o dano e o nexo causal, além da culpa, impõe-se ao ente público reparar o dano moral”, concluiu.

Assim, o julgador condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

FONTE: TJDFT

Complexo hoteleiro de Caldas Novas é condenado a indenizar hóspede agredido por porteiro

6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o Águas da Serra Apart Service Hotel, de Caldas Novas, a pagar indenização por danos materiais e morais a hospede agredido pelo porteiro do estabelecimento. A indenização prevê o pagamento de R$3 mil de danos morais e R$545,00 pelos prejuízos materiais.

O cliente contou que contratou o aluguel de dois apartamentos no complexo hoteleiro para se hospedar com a família durante quatro dias, em 2012. No segundo dia de hospedagem, ao se dirigir à garagem do hotel, o porteiro o impediu de entrar, afirmando não haver vagas no local. Depois de esperar cercar de 1 hora ao lado da entrada, viu que outro veículo foi autorizado a estacionar.

Decidiu questionar o porteiro sobre o procedimento e, nesse momento, foi insultado e agredido fisicamente pelo funcionário, que partiu pra cima dele desferindo socos e quebrando seus óculos de sol. Segundo o autor, a contenda foi apartada por outros funcionários. Pelos fatos narrados, pediu a condenação do estabelecimento a lhe restituir os prejuízos sofridos e a indenizá-lo por danos morais.

O réu contestou a ação alegando não ter responsabilidade pelos acontecimentos, já que o contrato de aluguel foi negociado diretamente com o proprietário das unidades. Quanto ao funcionário, afirmou que ele também sofreu lesões provocadas pelo autor durante a briga. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos por falta de provas.

O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Águas da Serra ao dever de indenizar o autor. “Pelas provas do processo, verifica-se que, de fato, ocorreu a agressão física, devendo a parte ré ser responsável pelos danos ocasionados pelo seu empregado. Ressalte-se que está caracterizada a relação de subordinação jurídica de forma a ensejar a responsabilidade do empregador pelos danos causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele”.

Após recurso, a turma manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.

Processo: 2011.01.1.068520-0

FONTE:TJDFT

Médica que prescreveu superdosagem de medicamento a crianças é condenada

A juíza da 2ª Vara Criminal de Planaltina condenou a médica Glaydes José Leite por homicídio culposo (sem intenção de matar) praticado contra duas crianças em junho de 2012. A pena total, inicialmente fixada em 4 anos de detenção foi convertida em 2 restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal. A ré foi condenada, ainda, a pagar à mãe de cada uma das vítimas a quantia de R$ 135.600,00, a título de reparação por danos morais. Da sentença, cabe recurso.

Narra a denúncia que no dia 1º de junho de 2012, por volta das 13h, no Hospital Regional de Planaltina (HRP), nesta capital, a denunciada, durante atendimento médico, agindo com imperícia, prescreveu dosagem excessiva de Azitromicina, aos pacientes/vítimas Paulo Henrique Siqueira dos Santos (de 5 meses de idade) e Gabrielly Tauane Rebelo Sousa (de 8 meses de idade), que apresentaram parada cardiorrespiratória. Embora socorridas, ambas não responderam às manobras de reanimação, dando causa ao resultado morte.

Para a juíza, “a condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois nos autos existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados à ré, além do que não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em seu favor”. Segundo a magistrada, “do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a ré, embora tenha confessado a prescrição de dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas (circunstância que, conforme os laudos de exame de corpo de delito, levou as vítimas a óbito), tentou eximir-se de responsabilidade, apontando outros elementos que teriam colaborado para o evento morte, tais como: desatenção dos demais funcionários (em especial de quem prepara e ministra o medicamento), superlotação do hospital, dentre outros. Ora, se as condições de trabalho não conferiam a segurança necessária para bem realizá-lo, a ré deveria ter sido mais diligente e atenciosa em seu ofício”, diz a juíza.

A julgadora segue registrando que “o crime culposo pode ocorrer em decorrência de imprudência, imperícia ou negligência. Espera-se de um médico que ele saiba os efeitos que a sua prescrição medicamentosa possa causar em seus pacientes. Nesse contexto, tendo a ré prescrito dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas, a qual, repita-se, as levou à morte, tenho que ela foi imperita”.

Assim, no entender da magistrada, “a ré agiu com exasperada culpabilidade em relação à espécie delitiva”, pois além de simplesmente imperita, prescreveu medicação em dosagem 12,98 vezes superior àquela recomendada para a vítima Gabrielly e 15,18 vezes superior àquela recomendada para Paulo Henrique, “o que revela extrema desatenção com a condução de seu importante trabalho. Veja-se que a imperícia é circunstância mais grave que a pura imprudência ou negligência, pois consiste na violação do dever objetivo de cuidado por aquele de quem mais se espera segurança em suas ações, o profissional”.

Diante disso, a juíza condenou a ré como incursa nas penas do artigo 121, § 3º (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. As penas de 2 anos de detenção em relação a cada uma das vítimas, a ser cumprida em regime aberto, foi unificada em uma pena privativa de liberdade de 4 anos de detenção. Contudo, “com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando se tratar de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, sendo pelo menos uma delas a de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – Vepema”, decidiu a juíza.

Prosseguindo na análise do feito, a magistrada reconheceu “o grave dano moral havido pelos familiares das vítimas, o que exige do Estado uma reparação na mesma medida. Nesse contexto, tendo em vista que a sentença penal condenatória serve a fixar o ‘valor mínimo’ de reparação por danos morais, creio ser o montante requerido pelo Ministério Público, de R$135.600,00, um valor razoável aos familiares de cada uma das vítimas, até mesmo porque em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Assim, a magistrada condenou a ré a pagar à Tatiane Rabelo da Silva a quantia de R$135.600,00, e à Luciene Pereira dos Santos a mesma quantia, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a presente sentença e incidentes juros de mora desde o início da fase de execução.

Processo: 2012.05.1.008653-7

FONTE: TJDFT

Mulher deve indenizar ex-namorado por divulgar fotos íntimas

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao ex-namorado e sua atual esposa. De acordo com o processo, na época do casamento dos autores, a ré enviou para a família e amigos do casal e-mails com conversas e fotos íntimas entre ela e o rapaz.

A ré não negou a autoria dos e-mails, mas alegou que o conteúdo não seria suficiente para causar danos morais, pois a noiva sabia do relacionamento. Afirmou, ainda, que as ofensas que recebeu em resposta seriam suficientes para compensar os danos.

A tese não foi acolhida pela turma julgadora. “Evidente que o padecimento e a angústia pela qual o casal de noivos passou não configura mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade. A situação se postergou mesmo após o casamento. O Boletim de Ocorrência foi lavrado durante a lua-de-mel”, afirmou em seu voto a relatora do caso, Rosangela Telles.

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

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TJSP autoriza guarda alternada de animal de estimação

Por maioria de votos, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em agravo de instrumento, que um casal em separação judicial divida a guarda do cachorro de estimação. Cada um terá o direito de ficar com o animal durante a semana alternada.
A mulher recorreu ao TJSP após seu pedido de guarda ou visitas ao cão ser negado. Para o desembargador Carlos Alberto Garbi, relator designado do recurso, o entendimento de que o animal é “coisa” sujeita a partilha não está de acordo com a doutrina moderna.
Ele explica, em seu voto, que a noção de “direitos dos animais” tem suscitado importante debate no meio científico e jurídico a respeito do reconhecimento de que gozam de personalidade jurídica e por isso são sujeitos de direitos. “É preciso, como afirma Francesca Rescigno, superar o antropocentrismo a partir do reconhecimento de que o homem não é o único sujeito de consideração moral, de modo que os princípios de igualdade e justiça não se aplicam somente aos seres humanos, mas a todos os sujeitos viventes”, afirmou.
O magistrado cita, ainda, vários autores que abordaram o assunto e, ao final, destaca: “Em conclusão a essa já longa digressão que me permite fazer sobre o tema, o animal em disputa pelas partes não pode ser considerado como coisa, objeto de partilha, a ser relegado a uma decisão que divide entre as partes o patrimônio comum. Como senciente, afastado da convivência que estabeleceu, deve merecer igual e adequada consideração e nessa linha entendo deve ser reconhecido o direito da agravante. O acolhimento de sua pretensão tutela, também, de forma reflexa, os interesses dignos de consideração do próprio animal.”
Completam a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini.

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Candidato excluído de concurso por ter cárie é reintegrado

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Leme que determinou a reintegração de candidato considerado inapto por ter cáries ao concurso para provimento de cargos de soldado PM de 2ª Classe.

De acordo com o processo, o parecer que fundamentou a reprovação não descreve de forma detalhada a saúde bucal do postulante, apenas menciona a existência de cáries, embora aponte a necessidade de tratamento para confecção de próteses e de procedimento cirúrgico odontológico. Contudo, perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) não constatou as ocorrências.

Em seu voto, o desembargador Sidney Romano dos Reis, relator do recurso, afirmou que a fundamentação de inaptidão não encontra respaldo nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear os atos administrativos. “Não há nos autos qualquer documento que comprove redução na capacidade física do autor para desempenho das atividades inerentes ao cargo.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Maria Olívia Alves e Reinaldo Miluzzi e teve votação unânime.

Apelação nº 0006628-41.2011.8.26.0318

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Ausência de citação gera prescrição

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a prescrição do processo de cobrança que uma empresa de papel e celulose movia contra editora. Além de perder o direito de executar a dívida, a companhia deverá arcar com custas e despesas processuais no valor de R$ 50 mil.
A decisão foi proferida após os donos da editora interporem agravo de instrumento contra sentença que não reconheceu a prescrição. O valor da dívida em questão superava R$ 50 milhões.
O desembargador Carlos Abrão, relator do processo, não acolheu o argumento. “Não nos parece razoável, crível, aceitável, admissível, ou sequer explicável, que durante nove anos a máquina judiciária estava emperrada”, afirmou. Para ele, a falta da citação ocorreu por negligência da parte, que teve “várias e diversas medidas aceitas e acolhidas pelo juízo, mas no afã de conseguir bens à altura do crédito priorizou outros atos processuais”.
Os desembargadores Maurício Pessoa e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Agravo de instrumento nº 2125818-06.2015.8.26.0000

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Tribunal do Júri condena jovem acusado de assassinar a mãe

O 5º Tribunal do Júri da Capital condenou ontem (4) um rapaz acusado de matar sua mãe. A pena foi fixada em 23 anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado.

O crime aconteceu em 11 fevereiro de 2012, em um apartamento no bairro de Perdizes. O réu simulou ter sido vítima de um assalto, ocasião em que sua mãe tentou defendê-lo e acabou morta pelo suposto assaltante. Cinco dias depois o acusado confessou à polícia a autoria do homicídio e foi preso.

Na sentença, a juíza Eliana Cassales Tosi de Mello ressaltou o fato de que “o crime foi cometido em circunstâncias que exteriorizam a repugnância e frieza da ação pelo réu praticada, ceifando a vida da própria mãe, à época com 53 anos de idade, mediante golpes de arma branca, a indicar o desvalor pela vida humana e personalidade adversa aos conceitos morais”. A magistrada destacou ainda “a intensidade do dolo do acusado, que planejou o homicídio de modo a encobrir a autoria, tendo sido a vítima executada no interior de seu próprio apartamento, atingida por 18 vezes conforme se infere do laudo de exame necroscópico”.

Processo nº 0000832-57.2012.8.26.0052

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto)
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