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Município indenizará servidora exonerada durante gestação

A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Guatapará indenize ex-servidora comissionada que foi exonerada do cargo durante o sexto mês de gestação. O valor fixado deve ser correspondente ao salário recebido durante o período da data de exoneração até o quinto mês após o parto.
A ex-procuradora do município ajuizou ação sob o fundamento de que o não pagamento da indenização – assegurada pela constituição Federal – gerou insegurança quanto ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida. Em razão disso, pediu indenização por danos morais e materiais. Já a municipalidade sustentou que, em razão da precariedade e previsibilidade da dispensa de ocupantes de cargos em comissão, não há que se falar em qualquer tipo de compensação decorrente da dispensa.
O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ratificando o pagamento de danos materiais e negando a quantia pedida a título de danos morais. “O prejuízo decorrente da inobservância da prorrogação será devidamente reparado mediante o pagamento dos valores devidos naquele período. De outra parte, no que tange ao pedido de condenação da municipalidade a título de danos morais, nada há que ser alterado. Isto porque nada nos autos demonstra que a autora tenha sofrido discriminação, ou tenha havido depreciação de sua imagem e honra profissionais”, disse.
Os magistrados Carlos Eduardo Pachi e João Batista Morato Rebouças de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
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Brasileiro é condenado a 30 anos por latrocínio praticado no Japão

Um homem foi condenado por decisão da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo pelo crime de latrocínio, que ocorreu em julho de 2003 no Japão. A pena foi fixada em 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.

O réu e um comparsa japonês teriam roubado 400 mil ienes da vítima, que morreu sufocada. Como o brasileiro regressou ao país logo após o crime, foi instaurada ação penal na Justiça paulista.

Depoimentos de testemunhas que residem no Japão, colhidos por carta rogatória, e a confissão do comparsa, condenado pela Justiça japonesa, indicaram que o réu foi coautor do latrocínio. A esposa do acusado japonês também revelou que seu marido sempre citou o brasileiro como parceiro na empreitada criminosa.

“Por tudo isso, não resta absolutamente nenhuma margem para dúvidas de que o réu praticou, sim, o latrocínio imputado, sendo de rigor sua condenação”, afirmou o juiz Carlos Eduardo Lora Franco.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0007377-91.2008.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Clube é condenado por morte de criança em piscina

Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um clube náutico a indenizar os familiares de uma criança que morreu afogada ao ser sugada pelo duto de escoamento de água da piscina. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 120 mil para cada um dos genitores e R$ 60 mil para cada irmã (com a observação de que a indenização devida à menor coautora deverá ser depositada em conta poupança e lá permanecer até que ela atinja a maioridade civil). Pelos danos materiais, para tratamento médico e psicológico, foi estipulado R$ 1,4 milhão, sob pena de multa diária de R$ 3 mil e limitada ao montante de R$ 3 milhões, sendo necessária periódica reavaliação médico-psicológica da necessidade de permanência da continuidade de tratamento.

A mãe da criança contou que, enquanto tomava banho de piscina com os três filhos, a equipe de manutenção do clube abriu a comporta de escoamento da água para esvaziar o tanque, sem aviso prévio aos banhistas. O menino foi violentamente sugado para o fundo da piscina, percorreu galeria subterrânea e morreu afogado.

Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Bucci, é impossível deixar de reconhecer a atuação manifestamente culposa no evento que culminou com a morte da criança. “A precariedade do serviço de assistência médica disponibilizado aos usuários do clube, bem assim a má condição da ambulância para atendimento emergencial, apenas serviam para completar um triste quadro de má prestação de serviços, de evidente vício de informação aos usuários, evidenciando-se, pois, uma não afastável culpa no evento morte”, afirmou.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Mauro Conti Machado também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

8ª Turma: acidente de trabalho causado por culpa exclusiva do trabalhador não dá direito a indenização por danos morais

Magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que uma promotora de vendas foi a única responsável pelo acidente que ela sofrera no trabalho, e mantiveram a decisão de primeira instância, que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais.

O acidente aconteceu enquanto a promotora de vendas trabalhava em um supermercado. Ela quebrou o osso do antebraço esquerdo, além de sofrer lesões no ombro, no pulso e na coluna, e ficou afastada das atividades profissionais por quase dois meses.

No acórdão da 8ª Turma, relatado pelo juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, observa-se que a forma de execução de uma atividade é determinada pelo empregador, que dirige a prestação de serviços. Cabe a ele provar que o empregado desenvolveu seu trabalho de maneira diversa da que foi determinada, que não utilizou os equipamentos de proteção individual ou qualquer outro fato que pudesse excluir a culpa da empresa.

Os magistrados reconheceram que a promotora de vendas sofrera acidente do trabalho, já que o episódio aconteceu durante a realização das suas atividades laborais, em função da forma como ela executou o serviço. Mas uma testemunha relatou que a trabalhadora acidentada não observou as normas de segurança do supermercado, nem as instruções de um funcionário.

A 8ª Turma concluiu que as orientações necessárias foram passadas à reclamante para o regular desenvolvimento do trabalho, conforme dispõe o art. 157 da CLT, mas não foram cumpridas. E ressaltou que “a conduta da reclamante foi determinante para a produção do efeito acidente, restando, assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não merecendo reparo a sentença de origem”.

(Proc. PJe-JT 1000163-48.2013.5.02.0382)

FONTE: TRT SP

62ª Vara: Telefônica deve reintegrar trabalhador com câncer que foi demitido sem justa causa

Um funcionário estava trabalhando na empresa Telefônica havia quase 15 anos. Em janeiro de 2011, foi diagnosticado com leucemia. Porém, foi demitido no dia 4 de outubro de 2015, sem justa causa. Por isso, entrou com ação trabalhista na qual pedia antecipação de tutela para reintegração aos quadros da empresa e a manutenção do convênio médico.

A ação foi autuada e distribuída na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, no Fórum Ruy Barbosa. A juíza titular, Kátia Bizzeto, apreciou o pedido de tutela e o concedeu.

Em sua decisão, ela destacou o tempo trabalhado no mesmo lugar (único registro profissional do autor da ação), o fato de a empresa saber de sua condição, e a necessidade urgente do trabalhador por assistência médica e financeira, com o alto valor da medicação que ele utiliza (acima de 10 mil reais), sem contar seus outros gastos.

Uma vez que a aprovação de pedidos de tutelas antecipadas precisam preencher requisitos específicos da lei (art. 273 do Código de Processo Civil), a magistrada enumerou o atendimento de todas elas: a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca do direito e o perigo de dano irreparável – em verdade, o risco contra a própria vida do autor.

Assim, com base também na Constituição Federal, na Súmula 443 do TST e em outras leis específicas, a juíza Kátia Bizzeto concedeu (deferiu) a tutela antecipada, e determinou a reintegração do empregado aos quadros da empresa, na mesma função e condições anteriores à dispensa, e a manutenção de seu convênio médico, pelo menos até o trânsito em julgado da sentença de mérito do processo.

(Processo 00019739420155020062)

FONTE: TRT SP

TRT-2 promove acordo entre sindicato de professores e Complexo Educacional Campos Elíseos

Em audiência realizada nessa quarta-feira (28) no Ed. Sede do TRT-2, em São Paulo-SP, houve conciliação em dissídio coletivo de greve envolvendo o Sindicato dos Professores de São Paulo (suscitante) e o Complexo Educacional Campos Elíseos Ltda – EPP (suscitado). A sessão foi conduzida pelo desembargador Wilson Fernandes, vice-presidente judicial do Tribunal.

As partes se conciliaram, ficando estabelecido – entre outros pontos – que: metade do salário relativo a maio/2015 será quitada no dia 16/11/2015, e o saldo remanescente, no dia 23/11/2015; os salários dos meses de junho e julho/2015 serão pagos no dia 30/12/2015, mesma data em que será quitado 1/3 de férias coletivas relativas a julho/2015; com a celebração do acordo, os trabalhadores retornam imediatamente à atividade, sem desconto das horas de paralisação; os trabalhadores gozarão de estabilidade até o término do cumprimento deste acordo.

(Processo nº 1001860-18.2015.5.02.0000; Termo de Audiência nº 270/15)

FONTE: TRT SP

Usina é multada por queimadas

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Novo Horizonte que multou usina por ter se beneficiado da queima da palha de cana de açúcar, durante período de proibição estabelecido pela Resolução SMA 35/2010. A multa é de 7.500 vezes o valor da Ufesp.

De acordo com os autos, a queima ocorreu em cinco propriedades da usina, localizadas no Município de Borborema. Embora a responsável pelo plantio e colheita tenha sido outra empresa, ambas pertencem ao mesmo grupo empresarial que realizou a atividade em áreas de responsabilidade da usina.

Em seu voto, o relator, desembargador Eutálio Porto, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “aquele que explora atividade econômica coloca-se como garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela”.

Os desembargadores Vera Angrisani e Paulo Alcides participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 3001132-66.2013.8.26.0396

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
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Justiça substitui privativa de liberdade por penas alternativas para condenada cuidar de filho doente em casa

O juiz do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da 4ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), Rafael Carvalho de Sá Roriz, fixou o regime aberto para continuidade do cumprimento da pena de uma jovem condenada por tentar levar drogas ao marido em presídio de São Paulo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e proibição de ingressar em estabelecimentos penais ou cadeias públicas por quatro anos contados de sua soltura.
O Ministério Público havia pedido, diante da quantidade de pena aplicada em regime fechado – um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e da situação dos filhos menores, um deles com câncer – a prisão domiciliar da jovem de 23 anos.
A decisão do magistrado considerou a declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do art. 33, § 4°, da Lei 11343/06, e o art. 64 das Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade (Regras de Bangkok), que determinar preferir penas não privativas de liberdade a mulheres grávidas e com filhos dependentes. “Diante da quantidade de pena aplicada e ausente outros fundamentos na sentença exequenda para a fixação de regime diverso daquele estabelecido no art. 33, § 2°, do Código Penal, fixo o regime aberto para a continuidade da execução. Por via de consequência, diante da Resolução 05/2012 do Senado Federal e com fundamento nos artigos 66, V, c, e 180 da Lei de Execução Penal, considerando também a regra 64 das Regras de Bangkok e a situação de dependência dos filhos menores da executada, um deles com câncer, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas alternativas”, disse.

Execução Provisória nº 0004825-14.2015.8.26.0502
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / arquivo (foto)
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TJSP nega indenização a PM absolvido por legítima defesa

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização proposto por policial militar por prisão após erro em operação.
Consta dos autos que o PM permaneceu preso por três dias e foi denunciado pela Justiça Militar por ter baleado uma pessoa durante ação policial. Julgado, foi absolvido por legítima defesa, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, entendeu que a prisão em flagrante não se torna ilegal pela simples absolvição. “A prisão em flagrante do autor foi efetivada de forma absolutamente legal, diante dos elementos que se apresentavam na ocasião. E tal prisão não se tornou ilegal com o advento da absolvição no processo penal. Portanto, não se configurou hipótese de responsabilidade civil do Estado, de modo que a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida”, concluiu.
Os magistrados Osvaldo de Oliveira e Venício Salles também participaram do julgamento e, por maioria de votos, deram provimento ao recurso.
Apelação nº 1016028-28.2014.8.26.0554
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

TJSP autoriza universidade a limitar salários de professores

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o corte dos salários de professores da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) que estejam acima do teto remuneratório estadual. Com isso, a instituição voltará a limitar os vencimentos em R$ 21,6 mil, tendo como base o subsídio recebido pelo governador.
A universidade limitou os pagamentos em abril de 2014, para cumprir decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Poucos meses depois, a associação que representa os docentes conseguiu liminar que suspendeu a medida. Na ocasião, a entidade argumentou que a redução dos pagamentos desrespeita a isonomia entre os servidores. Em fevereiro deste ano, o Judiciário autorizou os cortes, mas ambas as partes recorreram.
Ontem (3), o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, determinou que sejam mantidos apenas os pagamentos de verbas decorrentes da prestação de serviço extraordinário. “No que diz respeito à isonomia entre docentes das redes estadual e federal, não viceja o argumento, ausente qualquer amparo legal para a pretensão. Tampouco merece guarida a pretensão da Unicamp de que sejam excluídos os pagamentos de plantões, sobreaviso e outras verbas decorrentes da prestação de serviço extraordinário e que superem o valor do teto remuneratório”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, a decisão afeta toda a categoria profissional representada pela entidade. “Cabe observar expressamente que a coisa julgada em ação coletiva não se restringe somente àqueles que são filiados ao sindicato ou associação, mas afetam a toda categoria profissional representada por ele”, disse.
Os magistrados Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.
Apelação nº 1016686-14.2014.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
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