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5ª Turma: registro de imóveis em nome de filhos do devedor caracteriza fraude à execução

Uma ação ajuizada em 1999 estava desde 2001 na fase de execução (quando se busca satisfazer os créditos aos quais se tem direito, mediante sentença contra a qual não cabe mais apelação). O trabalhador, por meio de seu advogado, tentou diversas formas de pôr fim à execução.

Uma diligência descobriu bens imóveis do sócio: quatro salas contíguas, em edifício comercial. Mas a constrição pedida não foi deferida pela 1ª instância, pelo fato de as unidades se encontrarem nos nomes dos filhos do devedor. O autor recorreu então contra essa decisão.

Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 receberam o recurso, e deram razão ao trabalhador. A desembargadora Maria da Conceição Batista, relatora, analisou as cópias da documentação juntada, e encontrou irregularidades na declaração de IR do sócio e nas datas de aquisições dos imóveis. Outras inconsistências, como a pouca idade de seus filhos (supostos proprietários) na época de aquisição das unidades, também foram aferidas.

Além disso, como todos esses trâmites ocorreram a partir de 2003, e a execução já corria em 2001, o acórdão julgou clara a fraude à execução – quando se busca subtrair bens patrimoniais, visando fugir da obrigação de pagar débitos judiciais.

Dessa forma, o recurso do autor (agravo de instrumento) ganhou o que pediu: o reconhecimento de fraude à execução, e a consequente autorização de constrição das quatro unidades de escritórios.

(Processo AI 0042000-87.2006.5.02.0401 – Ac 20150520845)

FONTE: TRT SP

Suspensão do expediente no Foro Regional do Jabaquara

O Tribunal de Justiça de São Paulo comunica que o expediente e prazos processuais no Foro Regional do Jabaquara estão suspensos hoje e amanhã (1º e 2/6). A medida se faz necessária em razão de dano elétrico na cabine primária, que deixou o prédio sem energia. O reparo está sendo providenciado.

Medidas urgentes serão atendidas em sistema de plantão no antigo endereço do fórum: Rua Joel Jorge de Mello, 424 – Vila Mariana.

FONTE: TJSP

Homem é condenado por receptação de celular roubado

Um africano foi condenado por decisão da 22ª Vara Criminal Central de São Paulo por receptação de produtos de crime. Segundo a denúncia, policiais civis receberam informação de um indivíduo que estaria comercializando ilegalmente celulares em ponto da região central da Capital. No local indicado, se depararam com um homem com as características fornecidas e o abordaram, encontrando oito telefones sem nota fiscal, além de pouco mais de R$ 1,4 mil.

O juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha condenou o acusado à pena de três anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos. A quantia deve ser direcionada a entidade assistencial, definida pelo Juízo das Execuções Criminais.

“De todo o conjunto probatório carreado aos autos, é certo que a autoria do crime de receptação qualificada deve ser atribuída ao acusado, na medida em que surpreendido enquanto possuía e guardava, em meio a sua atividade comercial de vendedor ambulante, diversos aparelhos de telefonia celular, cuja origem não soube demonstrar. Em relação a um dos aparelhos, logrou-se verificar tratar-se de objeto de furto ocorrido no dia anterior aos fatos”, afirmou o magistrado.

O juiz determinou que o Consulado Honorário do Senegal seja comunicado da condenação. Também, que o Ministério da Justiça seja oficiado para que seja dado início ao procedimento de expulsão do sentenciado, assim como demais providências relacionadas à permanência irregular em território nacional.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0066624-90.2014.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Tribunal condena homem que provocou acidente em Iúna

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou por homicídio culposo e lesão corporal culposa um homem que, sem carteira de habilitação, parou um veículo na pista de rolamento, em Iúna, provocando acidente que levou a óbito uma das duas vítimas. O homem teria parado o veículo, à noite, sem sinalizar o local, além de não ter prestado socorro à vítima sobrevivente.

A decisão unânime, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário) desta segunda-feira, 1º, foi proferida no julgamento da Apelação Criminal nº 0001668-79.2007.8.08.0028. O homem foi condenado a três anos, um mês e dez dias de detenção em regime inicialmente aberto e, ainda, à suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de quatro meses e 20 dias.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução, com duração de três anos, um mês e dez dias.

O acidente ocorreu no dia 14 de julho de 2001, por volta das 22 horas, na Rodovia ES-185, Barra Grande, no município de Iúna. Segundo os autos, o réu teria parado sua picape em rodovia sem acostamento, deixando parte do veículo na pista de rolamento.

Ainda de acordo com os autos, a atitude do réu teria provocado acidente automobilístico, tendo uma motocicleta se chocado com o pneu traseiro do veículo. O homem que conduzia a moto faleceu na hora. Já o que estava na garupa sofreu lesões corporais ao ser arremessado da motocicleta. Também segundo os autos, sem prestar socorro à vítima, o réu teria ido embora do local, mesmo sem o pneu traseiro.

Em sua defesa, o réu alegou ter parado o veículo na pista de rolamento para ajudar o condutor de um Fusca que estava com problemas mecânicos às margens da rodovia. Porém, para o relator da Apelação Criminal, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, o réu agiu com imprudência.

”Optando o recorrido por estacionar o seu veículo na pista de rolamento para oferecer ajuda a terceiros, a primeira providência a ser tomada seria sinalizar a estrada, acionando o pisca alerta e utilizando o triângulo de sinalização para evitar qualquer acidente, e não, simplesmente, parar o veículo num local onde, sequer, havia acostamento definido, fato que fez com que parte do veículo ficasse sobre a pista de rolamento”, frisa o relator em seu voto.

O desembargador Sérgio Gama destaca ainda que o réu, “ao parar seu veículo num local sem acostamento definido, deixando-o parcialmente sobre a pista de rolamento, e sem providenciar qualquer tipo de sinalização, agiu com absoluta omissão de cautela, atenção ou diligência comum exigível de todos os seres humanos normais, fato que configura a inobservância de um dever objetivo de cuidado, sob as modalidades imprudência e negligência”.

“Neste particular, não procede a alegação de que ‘quem bate na traseira de outro veículo é sempre o culpado’, pois é evidente que, ao parar o veículo na pista de rolamento, à noite, com as luzes apagadas e sem qualquer sinalização, deixando, inclusive, parte do veículo sobre a rodovia, o agente propiciou a colisão na traseira”, conclui o relator, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 1º de junho de 2015

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FONTE: TJES

Instituição vai pagar indenização por negativa de bolsa pelo Programa Educa Mais

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação para condenar o Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA – CESUMAR a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil reais, por negar-se a conceder bolsa de pós-graduação do Programa Educa Mais. Cabe recurso da sentença.

O autor alega que foi beneficiado com uma bolsa de estudos para o curso de pós-graduação (MBA) a ser ministrado pela Instituição de Ensino Superior – IES, que a IES não reconheceu a parceria com o Programa Educa Mais e se negou a conceder a bolsa.

Em contestação, a instituição de ensino sustenta que o pólo de Brasília não faz parte do Programa, justificando assim a negativa para a concessão da bolsa de ensino.

Verifica-se, contudo, que o contrato de bolsa de estudos do Programa Educa Mais não excepciona as unidades de ensino que fariam ou não parte do Programa, sendo incabível a negativa de prestação do serviço pela requerida. Ademais, registre-se que se trata de curso a distância, o que dispensa a vinculação da prestação do serviço educacional à unidade física. Assim, se o autor foi contemplado com bolsa de estudos na instituição de ensino superior CESUMAR EAD, qualquer das unidades é responsável pela adequada prestação do serviço, o que não se verificou, no caso. Nesse sentido, o fornecedor de serviços responde pelos eventuais danos causados aos seus consumidores, por falha na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.

Segundo a magistrada, o autor já foi reembolsado do valor pleiteado na inicial, havendo a perda superveniente do objeto nesse ponto. No tocante ao dano moral, é de se considerar que os fatos transbordam o mero aborrecimento do cotidiano e ofendem os atributos da personalidade do autor, porquanto toda a expectativa na profissionalização não foi possível em razão da má prestação do serviço da requerida. Não se trata de um mero inadimplemento contratual, sim, de abuso que ceifou a oportunidade do autor de averbar no seu currículo o título de pós-graduado.

Assim, a magistrada julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil reais.

Processo: 0706769-41.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Empresa de telefonia condenada por golpe em contrato

Por considerar que uma empresa de telefonia móvel agiu de má fé com uma funcionária de um condomínio da Capital, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, condenou a instituição ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais à requerente. O magistrado determinou que o valor da indenização será atualizado monetariamente a partir da data da sentença.

De acordo com informações do processo de n° 0033949-56.2014.8.08.0024, M.P.R.S. desempenhava a função de porteira de um condomínio de Vitória quando, segundo os autos, em abril de 2014, recebeu uma ligação da empresa de telefonia informando que o condomínio havia solicitado que o antigo número fixo do local fosse transferido para o padrão de portabilidade oferecido pela empresa.

A empresa chegou a afirmar para M.P.R.S. que o outro porteiro já estava ciente da informação, além de dizer que, para que o outro serviço fosse instalado no prédio, ela deveria responsabilizar-se pelo produto contratado.

M.P.R.S. chegou a falar para a atendente da empresa que não tinha ordens para aceitar esse tipo de procedimento. A telefonista da operadora ainda, ludibriando a porteira, assegurou que já tinha entrado em contato com a responsável pelo prédio, dizendo que ela estava em reunião e que a mesma havia autorizado M.P.R.S. a passar o resto das informações necessárias para a contratação do serviço.

Ao relatar para a síndica o que havia acontecido, esta negou que houvesse autorizado qualquer tipo de contratação de serviços de telefonia, além de pedir que M.P.R.S. não aceitasse receber o produto que seria enviado. A responsável pelo prédio ainda tentou cancelar o contrato feito junto à empresa, mas não obteve êxito.

Ainda no mesmo mês, a operadora de telefonia tentou efetuar a entrega de um aparelho telefônico, o qual a requerente se negou a aceitar. De acordo com informações dos autos, três dias após a entrega do produto, o telefone ficou mudo, o computador conectado ao telefone parou de funcionar e, por consequência, o sistema de monitoramento também ficou prejudicado, ficando o condomínio inseguro e suscetível de assaltos e qualquer perigo. O problema não foi solucionado, e foi necessário que a síndica comprasse nova linha telefônica de outra operadora.

O magistrado entendeu que a operadora aproveitou-se da falta de instrução da requerente, além de atuar de maneira antiética e ilegal. “O desrespeito cometido pela empresa ré não foi apenas em face da autora, como também foi um desrespeito contra a previsão do Código de Defesa do Consumidor, como demonstrado, sendo inclusive uma atitude antiética e sem moral da empresa, que se aproveitou da fraqueza e ignorância da demandante, tendo em vista o seu baixo nível de instrução e conhecimento”, disse o juiz.

Processo nº 0033949-56.2014.8.08.0024

Vitória, 27 de maio de 2015

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FONTE: TJES

5ª Turma: empresa pagará indenização por não readequar atividades de funcionária grávida

A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade. Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez, incluindo a estabilidade provisória, a transferência ou adaptação de funções e a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas e exames médicos.

Uma empresa do setor de alimentação, porém, não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma ex-empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto. A sentença da primeira instância declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.

A reclamante prestava serviços em um hospital público, empurrando carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.

Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.

Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, “É incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação”.

Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.

(Proc. 00019436120125020063 – Ac. 20150372366)

FONTE: TRTSP

16ª Turma: CPTM deve reintegrar trabalhador dispensado sem motivo comprovado

Um trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), com 17 anos de serviços, foi dispensado, com a alegação de baixo desempenho técnico. Ele recorreu de sentença improcedente na 1ª instância, pedindo a reintegração ao emprego e indenização.

Os magistrados da 16ª Turma do TRT-2 julgaram correta a reivindicação do trabalhador. Embora seja a empresa uma sociedade de economia mista e o autor não tenha garantia de estabilidade, isso não impede a motivação comprovada do ato demissional. A ausência de provas do alegado pela empresa acarreta a nulidade da demissão.

Citando julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador Orlando Apuene Bertão, relator do acórdão, ressaltou que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral” – chamada de “Teoria dos motivos determinantes”.

O relator acrescentou ainda, sobre o baixo desempenho técnico alegado, que “não é crível que a empregadora tenha permanecido por 17 anos com um empregado que desenvolvia suas atividades sem acompanhamento”. Lembrou também que ele foi promovido: de agente operacional para maquinista e, depois, para trabalhar no controle de tráfego.

Por isso, os magistrados da 16ª Turma determinaram a reintegração do empregado (reclamante), sob pena de multa diária, e todas as verbas e reflexos condicionados. Seu outro pedido, sobre indenização pelo gasto com honorários advocatícios, não foi acolhido.

(Proc. nº 00017386320145020030 – Acórdão nº 20150444685)

FONTE: TRTSP

Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido

[b] Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido[/b]

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em medida cautelar ajuizada por herdeiro que busca resguardar o patrimônio do pai falecido, em função do pedido da companheira deste, que almeja usufruir da quarta parte dos bens deixados. Os dois viveram em união estável por sete anos.

A medida cautelar é para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de julgamento pelo STJ. O herdeiro pleiteou a suspenção dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que concedeu à companheira de seu pai direito ao usufruto vidual (relativo à viuvez) da quarta parte dos bens deixados, independentemente de sua necessidade econômica – a beneficiária é detentora de patrimônio superior a R$ 10 milhões, segundo informações do processo.

O TJDF afirmou que a Lei 8.971/94, invocada pela companheira, deveria ser interpretada à luz da Constituição de 1988, que concedeu à união estável os mesmos efeitos patrimoniais do matrimônio. Para o tribunal, deveria ser aplicada no caso a regra do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, vigente à época.

[b] Nivelamento [/b]

Entretanto, conforme explica o relator da medida cautelar, ministro Luis Felipe Salomão, em matéria de direito sucessório, deve ser aplicada a lei que vigorava quando a sucessão foi aberta.

A morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais vigorava a Lei 8.971. “Portanto, afasta-se o direito de usufruto sobre a parcela do patrimônio do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei 9.278/96, que previu o direito real de habitação da companheira sobrevivente, porém, somente em relação ao imóvel destinado à residência familiar”, afirmou Salomão.

De acordo com o relator, a aparente contradição entre a concessão de direito real de habitação à companheira, pela Lei 9.278, e o direito do cônjuge ao usufruto parcial do patrimônio do falecido, segundo o preceito contido no artigo 1.611 do Código Civil de 1916, “resolve-se nivelando o direito do cônjuge segundo a legislação posterior aplicável às uniões estáveis, mas nunca simplesmente desconsiderando a lei nova”.

[b] Artigo derrogado [/b]

“Os direitos sucessórios do cônjuge devem, sempre que possível, guardar razoável equivalência com os do companheiro supérstite”, disse o ministro. Segundo ele, “tem-se entendido que, desde a edição da Lei 9.278 – que conferiu direito real de habitação aos conviventes em união estável –, está derrogado o artigo 1.611 do CC/1916, no que concerne ao usufruto vidual em benefício da esposa, providência que contribui para nivelar, em alguma medida, as situações jurídicas advindas da união estável e do casamento”, acrescentou.

Salomão considerou que o direito não foi aplicado de forma correta no acórdão do TJDF. O ministro entendeu que a urgência estava presente no caso, “tendo em vista que o juízo do inventário está a determinar medidas de cunho satisfativo incidentes sobre parcela do patrimônio do falecido que, em princípio e por um exame sumário, somente estaria abarcado pelo usufruto vidual previsto na Lei 8.971, que não mais existe desde a edição da Lei 9.278”.

Por essas razões, a Quarta Turma determinou que o juízo do inventário cessasse a prática de atos que reconheçam o usufruto vidual da companheira sobrevivente sobre os bens deixados pelo falecido, com exceção do direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. [b] [/b]

Consumidor poderá fazer cancelamento automático de serviços de telefonia

[b]Consumidor poderá fazer cancelamento automático de serviços de telefonia[/b]

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO – ECONOMIA.

Com o novo regulamento, o cliente que quiser cancelar um contrato de telefonia celular ou fixa, banda larga ou TV por assinatura poderá fazê-lo pelo call center da empresa sem passar por atendentes, apenas digitando as teclas do telefone. O cancelamento também poderá ser feito pela internet. Rezende afirmou que uma das propostas em discussão é a de abrir um prazo de 48 horas para a empresa tentar recuperar o cliente. “Mas aí é problema da companhia”, afirmou.

No novo regulamento, a Anatel pretende iniciar os procedimentos para repassar parte do custo que o órgão possui com o seu call center para as empresas do setor. Segundo Rezende, o gasto anual da Anatel com o call center é de R$ 20 milhões. Do total de ligações recebidas – cerca de 25 mil por dia – 60% são reclamações de usuários sobre os serviços prestados pelas empresas de telecomunicações. A ideia da Anatel é que uma parcela do gasto seja paga pelas empresas – algo entre R$ 10 milhões e R$ 12 milhões.

“Estamos discutindo no conselho diretor a possibilidade de que o gerenciamento e administração do call center continue com a Anatel, mas parte dos custos seja repassado às empresas”, afirmou. Como o contrato com o call center só vence no fim de 2014, essa é uma discussão que deve levar mais tempo. “O regulamento de atendimento e cobrança vai instituir um grupo de trabalho para ver como se dará esse processo”, disse.

Anne Warth, da Agência Estado – Brasília