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Família de PM morto após horário de serviço será indenizada

[b]Família de PM morto após horário de serviço será indenizada[/b]

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de seguro de vida por parte da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) no valor de R$ 100 mil à família de um policial militar vítima de latrocínio após o horário de serviço.

O policial trabalhou em 6 de junho de 2005, das 6h45 às 19 horas. No retorno para casa, parou num salão de cabeleireiros e 10 minutos depois, ele e o dono do estabelecimento foram abordados por dois homens que pretendiam roubar sua motocicleta, estacionada em frente ao salão. Um deles, ao revistar a mochila da vítima, encontrou uma arma e perguntou se ele era policial. O criminoso, então, atirou contra o PM, que conseguiu escapar do primeiro disparo, mas não dos tiros que se seguiram, pelas costas.

A esposa e a filha ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária por morte, fundada em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais estipulado pela Secretaria de Segurança Pública com a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente. Em recurso de apelação, as autoras alegaram que as circunstâncias da morte do segurado caracterizam acidente em serviço, nos termos do artigo 1º, inciso VI, do Decreto 20.218/82, e que, portanto, é ilícita a cláusula restritiva invocada pela Cosesp para negativa de cobertura.
Para o desembargador Edgar Rosa, as provas juntadas aos autos não deixam dúvida de que o óbito ocorreu em decorrência do exercício da função policial. “A cláusula deve ser analisada de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, no sentido de que o exercício da função do policial militar não se limita ao período da sua escala de trabalho”, anotou em seu voto o relator. “Assim, para o direito ao recebimento da indenização basta que o sinistro tenha ocorrido em decorrência de sua função.”

Os desembargadores Vanderci Álvares e Marcondes D’Angelo completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 9167901-59.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Terapeuta é condenado por prática de atos libidinosos contra paciente.

[b]TERAPEUTA É CONDENADO POR PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA PACIENTE[/b]

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o terapeuta D.C. a três anos de reclusão em regime semiaberto por crime de violação sexual mediante fraude (artigo 215, caput, do Código Penal). A vítima foi uma paciente de 17 anos, que frequentava clínica de terapias alternativas.
O relator do recurso, desembargador Willian Campos, destacou em seu voto que “a prova produzida nos autos é robusta no sentido de que o réu praticou o delito descrito na denúncia, porquanto, mediante fraude, utilizando-se da confiança depositada pela jovem”. O magistrado também explica que, embora o acusado tenha negado a prática do crime, o depoimento da adolescente é seguro e está em harmonia com as demais provas. “Sabe-se que nos crimes desta natureza a palavra da vítima possui especial valor, pois geralmente são praticados de forma clandestina. Ademais, não consta dos autos que a vítima tivesse motivos para incriminar o réu falsamente.”
Os desembargadores Luis Soares de Mello e Edison Brandão também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – VG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Mantida indenização a paciente por negligência em atendimento médico

[b]Mantida indenização a paciente por negligência em atendimento médico[/b]

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Biritiba Mirim e a Associação Beneficente de Saúde Arthur Alberto Nardy a indenizar paciente em razão da impossibilidade de reimplante de dedo decepado.

Consta dos autos que, após acidente doméstico, o autor se dirigiu ao hospital municipal da região, onde a médica fez curativos e o orientou a buscar atendimento em Mogi das Cruzes, para tentativa de reimplante, mas teria omitido a forma adequada de conservação do membro. Além disso, foi negada ambulância para transferência do paciente.

Ao chegar no hospital de Mogi das Cruzes, foi informado da impossibilidade do reimplante em decorrência do transcurso do tempo e porque o dedo não estava acondicionado em recipiente adequado, motivo pelo qual ajuizou ação de indenização. A sentença julgou procedente o pedido e condenou as rés ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Inconformadas, tanto a Municipalidade quanto a Associação apelaram, mas a 3ª Câmara negou provimento ao recurso.

De acordo com o relator, desembargador Amorim Cantuária, ficou caracterizada a negligência e a imperícia no atendimento, restando configurado o dano moral. “O paciente permaneceu no pronto-socorro sem o indispensável e urgente atendimento de reimplante, por cerca de 40 minutos, até que, por seus próprios meios, dirigiu-se a outro hospital. Lá chegando, devido às inadequadas condições de acondicionamento do dedo, por muito tempo, recebeu a notícia de que não seria possível o reimplante. Não tenho dúvida de que o autor sofreu prejuízos de ordem moral, sendo de rigor a indenização. Assim, correto o valor fixado na sentença, que deve ser mantido, porquanto não irrisório ou excessivo”, afirmou.

Do julgamento participaram também os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0003378-70.2008.8.26.0361

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / GD (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Ação negatória de paternidade não admite substituição pelos Avós.

[b]Legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não admite sub-rogação dos supostos avós [/b]

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico.

O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento – no caso, os recorrentes.

Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.

O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio.

[b]Dignidade da pessoa humana[/b]
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O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.

Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós.

O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.
[b]Interesse do menor
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A solução do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou “inerente à dignidade humana” a necessidade de que os documentos “reflitam a veracidade dos fatos da vida”.

“É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública”, disse o relator. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou.

No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal.

A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro.

Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

Atendimento à Vítima de Violência Doméstica – Delegacia de Defesa da Mulher – Decap

[b]Atendimento à Vítima de Violência Doméstica – Delegacia de Defesa da Mulher – Decap[/b]

Atendimento de polícia judiciária e atendimento psicossocial à vítima de violência doméstica, violência sexual, crianças e adolescentes vítimas. Todas as vítimas de violência sexual são encaminhadas ao Hospital Pérola Byington a fim de serem devidamente medicadas e receberem atendimento psicossocial (Programa Bem-Me-Quer).

1ª Delegacia de Defesa da Mulher – CENTRO
Rua Dr. Bittencourt Rodriguez, 200 – CEP 01017-010 – São Paulo
Telefone: (11) 3241-3328

2ª Delegacia de Defesa da Mulher – SUL
Avenida Onze de julho, 89 – 2º andar – CEP 04041-050 – São Paulo
Telefone: (11) 5084-2579

3ª Delegacia de Defesa da Mulher – OESTE
Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 4300 – 2º andar – CEP 05340-020 – São Paulo
Telefone: (11) 3768-4664

4ª Delegacia de Defesa da Mulher – NORTE
Avenida Itaberaba, 731 – 1º andar – CEP 03069-070 – São Paulo
Telefone: (11) 3976-2908

5ª Delegacia de Defesa da Mulher – LESTE
Rua Dr. Corintho Baldoíno Costa, 400 – CEP 03069-070 – São Paulo
Telefone: (11) 2293 3816

6ª Delegacia de Defesa da Mulher – SANTO AMARO
Rua Sargento Manoel Barbosa da Silva, nº 115 – CEP 04675-050 – São Paulo
Telefone: (11) 5521-6068 e 5686-8567

7ª Delegacia de Defesa da Mulher – São Miguel Paulista
Rua Sabbado D’Angelo, 46 – Itaquera – CEP 08210-790 – São Paulo
Telefone: (11) 2071-4707 e 2071-3588

8ª Delegacia de Defesa da Mulher – SÃO MATEUS
Avenida Osvaldo do Valle Cordeiro, 190 – CEP 03584-000 – São Paulo
Telefone: (11) 2742-1701

9ª Delegacia de Defesa da Mulher – PIRITUBA
Avenida Menotti Laudisio, 286 – CEP 02945-000 – São Paulo
Telefone: (11) 3974.8890

Órgão responsável

Secretaria da Segurança Pública

Órgão Prestador

Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap

Rua Ferreira de Araújo, 653 – CEP: 05428-001 – São Paulo
Fone: (11) 3815-6433
Fax: (11) 3815-6740
Site: www.policiacivil.sp.gov.br

Ouvidor

Luiz Gonzaga Dantas

ouv-policia@ouvidoria-policia.sp.gov.br

Rua Japurá, 42, Bela Vista CEP: 01319-030 São Paulo
Fone: 0800-177070
Fax: 3291-6033

Horário de Atendimento:
das 9 às 15 (presencial) às 17:00(telefone)

Especial Justiça, suor e cerveja: Barrado no baile

Em 1998, um prefeito do interior de São Paulo dirigiu-se ao baile de Carnaval em um clube local. Acompanhado de diversas pessoas, foi informado pelo porteiro que só seus familiares teriam direito a ingressar. Iniciou-se um bate-boca e, mesmo depois de autorizado por um diretor, o então prefeito deixou o local.

No dia seguinte, determinou a cassação do alvará de funcionamento do clube. Respaldado por um mandado de segurança, o estabelecimento ainda promoveu a festa. Então, o prefeito ordenou que servidores municipais escavassem valetas nas vias de acesso ao local.

O prefeito foi condenado por improbidade administrativa, tendo de pagar multa de 50 vezes sua remuneração. Em 2007, porém, o STJ avaliou que o valor era excessivo. Conforme os autos, o prejuízo ao erário seria de apenas R$ 3 mil, mas a multa somaria quase R$ 700 mil. A Segunda Turma do STJ reduziu a penalidade para dez vezes o valor da remuneração do prefeito (REsp 897.499).

Fonte: STJ

Especial Justiça, suor e cerveja: 4ª Feira de Cinzas

Cinzas

Matéria também discutida pelo tribunal diz respeito à contagem de prazo processual na Quarta-feira de Cinzas. No Agravo de Instrumento 547.393, o STJ estabeleceu que a prorrogação de prazo por redução do expediente só ocorre quando o final do expediente é antecipado.

Se o atendimento é reduzido apenas pelo início tardio, mas se encerra no horário habitual, o prazo processual final não é estendido. No caso analisado, o prazo encerrava-se na terça-feira de Carnaval, tendo sido prorrogado para a quarta, quando o expediente teve início adiado.

Condenado por tráfico tinha 42 kg de maconha em quarto e disse que não sabia.

[b]CONDENADO POR TRÁFICO TINHA 42 KG DE MACONHA EM QUARTO E DISSE QUE NÃO SABIA[/b]

Uma denúncia anônima levou policiais civis a uma residência da Capital onde foram encontrados mais de 42 quilos de maconha. Apesar da grande quantidade de entorpecente encontrada em seu quarto, o morador disse que não sabia do que se tratava e que apenas atendeu a um pedido de duas pessoas que conhecia de vista.
O juiz Marcello Ovidio Lopes Guimarães, da 18ª Vara Criminal Central, considerou a versão do réu totalmente fantasiosa. Segundo a sentença de condenação, “não é minimamente crível que alguém guarde produtos para outras pessoas sem saber do que se trata, sem questionar qual a natureza do produto e sem que a pessoa que tenha pedido para se fazer o depósito diga algo sobre o que está sendo guardado”.
Assim, levando em conta a redução cabível aos réus primários, como é o caso, mas também a grande quantidade de drogas mantida em depósito e a gravidade intrínseca da conduta do imputado – apoiando o narcotráfico na área em que se deu o fato –, entre outras considerações, o magistrado fixou a pena do acusado em cinco anos de reclusão e 500 dias-multa. O juiz lembrou, também, que o delito de tráfico de drogas é equiparado, por lei, a crime hediondo e por isso o réu deverá cumprir a sanção em regime inicialmente fechado, por prazo diferenciado, no termos da lei nº 11.464/07, ou seja, dois quintos da pena. Pelos mesmos motivos não poderá apelar em liberdade, mantida a custódia a que já se submete desde o flagrante, finalizou.

Processo nº 0019374-95.2013.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) imprensatj@tjsp.jus.br

Empresa de transporte deve indenizar passageiro por lesões causadas em acidente

[b]EMPRESA DE TRANSPORTE DEVE INDENIZAR PASSAGEIRO POR LESÕES CAUSADAS EM ACIDENTE[/b]

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de transporte coletivo pague indenização a um passageiro. O autor estava no interior do ônibus quando foi vítima de acidente e alegou que, em decorrência, sofreu trauma encefálico que causou surdez irreversível no ouvido direito.
Consta no voto do desembargador Cauduro Padin, relator do caso, que de acordo com as perícias realizadas, “o histórico do autor tem nexo com o dano existente. Este nexo é lógico e verossímil”. O magistrado também ressaltou que a reparação por danos materiais deve ser proporcional ao comprometimento da capacidade física do autor. Por esta razão, a empresa deverá pagar ao passageiro pensão mensal vitalícia, a contar da data do acidente, correspondente a 20% do que ele ganhava de salário à época.
Consta ainda que “tendo em vista a condição do autor, a gravidade do evento, o grau de culpa e o porte da ré, considerando-se ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$25 mil”.
O julgamento teve a participação das desembargadoras Zélia Maria Antunes Alves e Ana de Lourdes Coutinho Silva.

Apelação nº 9138591-81.2003.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Poluição sonora: o barulho que incomoda até a Justiça

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O ruído é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação e outros fatores, os ruídos geram efeitos negativos para o sistema auditivo, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.

Mas não só nas ruas existem poluição sonora e brigas por causa do barulho. Nas residências, elas também fazem parte do cotidiano, mas os agentes causadores são outros. Eletrodomésticos, instrumentos musicais, televisores e aparelhos de som precisam ser utilizados de forma adequada para não incomodar os vizinhos nem prejudicar a própria saúde.

Barulho de sapatos, reuniões familiares e até conversas em tom elevado entram para o rol das discussões. Para evitar esses problemas, alguns condomínios têm regras específicas. Em muitos prédios, há convenções que estabelecem como os moradores e visitantes devem se portar quanto a ruídos e outros barulhos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos, julgou diversos processos sobre poluição sonora.

Vibrações e ruídos

Quando o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.

O morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.

Uso misto

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o TJ superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial.

A ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização pelo dano moral (REsp 1.096.639).

Vizinhança

Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal, conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas.

Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público.

Competência

Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria.

Num dos casos julgado pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal.

Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306).

Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos.

Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a uma ação civil pública, ajuizada pelo MP, para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental.

Em primeiro e segundo grau foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547).

Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente.

Em primeira instância, o MP conseguiu uma liminar, mas houve recurso e o Tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação. (Resp 725.257).

Perda auditiva

Os ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância.

Ao recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp 280.253).

Crime contra o meio ambiente

A poluição sonora é um tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela lei.

A Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal.

Segundo a Turma, a Lei 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

“Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159.329).

Insalubridade de ruídos

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que um som deve ficar em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano. Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns podem ocorrer em curto prazo e outros podem levar anos para serem notados.

Um incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está sendo julgado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9.059).

A questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de Uniformização (TNU)_decidiu um recurso de forma oposta ao que entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.

Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.

O caso ainda vai a julgamento na Primeira Seção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ