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Conselho Pleno aprova alterações no Exame da Ordem

[b]Conselho Pleno aprova alterações no Exame da Ordem[/b]

O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta terça-feira (01) a alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.

Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.

Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.

Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.

As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.

Universidade indenizará ex-aluna por oferecer mestrado sem informar que não era reconhecid

A Associação Paulista de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade de Guarulhos, deve pagar indenização por danos morais a uma ex-aluna, por oferecer curso de mestrado sem informar claramente que não havia recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão oficial que reconhece os cursos de pós-graduação no país.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve parte da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os ministros deram parcial provimento a recurso da instituição de ensino para reduzir o valor da indenização, de 200 salários mínimos para R$ 30 mil.

A ex-aluna fez o curso entre 2000 e 2003, deslocando-se nos fins de semana de sua residência, em Araçatuba, a Guarulhos para frequentar as aulas. Ao concluir o mestrado em psicologia da saúde e hospitalar, descobriu que o título não tinha validade nacional, sendo reconhecido apenas internamente, pela própria universidade.

Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado. No julgamento da apelação, o TJSP condenou a universidade a pagar R$ 21 mil por gastos efetuados com mensalidade, material, deslocamento e hospedagem. Também arbitrou danos morais no valor de 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento.

No recurso ao STJ, a instituição alegou que não houve propaganda enganosa, pois não anunciou que o curso já era aprovado pela Capes. Sustentou ainda que a indenização por danos morais era exagerada e que a ex-aluna se beneficiou por ter adquirido conhecimentos valiosos e ter tido grande ganho intelectual durante seus estudos. Posteriormente, em petição, foi informado que o mestrado foi reconhecido pela Capes em 2009, com a convalidação dos títulos já concedidos, incluindo o da ex-aluna.

Propaganda enganosa

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, afirmou que o dever de indenizar não decorre da simples falta de reconhecimento do curso de mestrado pela Capes, mas da utilização de propaganda enganosa, pela divulgação de informação falsa sobre o reconhecimento do curso.

No julgamento da apelação, o TJSP apontou que a divulgação do curso afirmava que estava de acordo com as diretrizes da Capes, referência que induziu a ex-aluna a erro. Os magistrados observaram que, além de a propaganda não explicitar que o curso não era reconhecido, não havia informação de que o título teria validade apenas dentro da própria instituição.

O relator destacou que, para alterar a conclusão de que houve propaganda enganosa, seria necessária a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ele acrescentou que há relação de consumo entre os alunos e as instituições de ensino, concluindo que fica clara a responsabilidade da empresa educacional “em razão de publicidade que, mesmo por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade e outros dados essenciais de seu produto/serviço”.

Exagero

Quanto ao valor da indenização, o ministro Buzzi concordou que era excessivo. Além disso, afirmou, o STJ veda vincular indenizações ao salário mínimo. O mais adequado seria determinar valor menor, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele fixou o valor em R$ 30 mil, que julgou suficiente para ressarcir o período em que a ex-aluna não pôde usar o título.

Já a indenização por dano material foi afastada pelo ministro Buzzi. Ele considerou que a convalidação do título, ainda que cinco após a conclusão do curso, afasta a responsabilização da instituição de ensino. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato novo que possa influir no julgamento, desde que não altere o pedido.

Como o pedido de danos materiais não incluía os anos em que ela não pôde usar a habilitação, mas apenas os gastos com o curso, a indenização nesse aspecto foi integralmente afastada. Todos os ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

Reclamação discute responsabilidade do provedor por ofensa em site de relacionamento

O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor.

A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor.

Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos.

Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação.

Dano moral

No caso, um usuário ajuizou ação de indenização por supostos danos morais causados em decorrência de alteração indevida em perfil no Orkut.

O juizado especial condenou a Google a pagar R$ 3 mil por danos morais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo conteúdo ofensivo. A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná manteve a sentença, por entender, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o provedor do serviço é responsável pelas informações contidas no site e que o caso diz respeito a risco inerente ao negócio.

A turma recursal afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu a legitimidade passiva da Google para responder à ação de indenização. De acordo com a turma, a responsabilidade da empresa também decorre do anonimato permitido por ela.

A Google entrou com reclamação no STJ, alegando que não poderia ser condenada, porque é apenas provedora de conteúdo da internet, devendo a responsabilidade recair sobre quem praticou o ato ilícito.

Sustentou, ainda, que não houve anonimato consentido, porque mediante o número do IP (Internet Protocol) é possível identificar o responsável pelas supostas ofensas. Para a empresa, a decisão da turma recursal foi contrária ao entendimento da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial 1.193.764.

Muitos casos

O ministro Raul Araújo observou que o entendimento do STJ sobre o tema não está consolidado em súmula nem foi adotado em julgamento de recurso repetitivo – condições para a admissão de reclamações contra decisões de turmas recursais do juizados especiais estaduais.

Porém, a jurisprudência da Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma do STJ e é responsável pelas matérias de direito privado, já definiu que a reclamação pode ser aceita fora dessas hipóteses, quando se tratar de decisão manifestamente ilegal.

Segundo o relator, muitos casos semelhantes, tratando da responsabilidade do provedor de conteúdo na internet, têm chegado ao STJ, provenientes do Paraná.

Para que a negativa de seguimento às sucessivas reclamações não represente incentivo a essas demandas, que vêm sendo resolvidas nos juizados especiais de forma contrária à jurisprudência do STJ, o ministro optou por admitir o processamento do caso, que será julgado pela Segunda Seção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

Menor não pode recorrer em processo movido contra seu pai

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um menor a possibilidade de recorrer de decisão em que seu pai foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 648 por danos materiais, por conta de uma briga entre adolescentes.

Um dos menores quebrou um copo de vidro no rosto do outro, o que levou seu pai a ser responsabilizado judicialmente. O menor tentou recorrer da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apontou sua ilegitimidade para ingressar com o recurso de apelação.

O STJ decidiu que a responsabilidade do menor não é solidária, mas subsidiária. Dessa forma, o filho não pode recorrer da sentença condenatória porque a ação foi unicamente proposta contra o pai.

Responsabilidade dos pais

A ação de reparação de danos, inclusive estéticos, foi ajuizada por um dos menores (representado pelo pai) contra o pai do outro menor (acusado da agressão). A base do ajuizamento foi a responsabilidade objetiva dos genitores pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, prevista no inciso I do artigo 932 do Código Civil.

A decisão de primeiro grau decretou a revelia do réu, pois, embora a ação tenha sido proposta contra o pai do menor agressor, a contestação foi apresentada unicamente por este último. O TJMG não conheceu do recurso de apelação, em razão da falta de legitimidade do menor para recorrer.

O menor alegou ao STJ que a responsabilidade do pai pelos atos cometidos pelos filhos menores é solidária com os próprios filhos, nos termos do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o que justificaria seu interesse em recorrer.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, contudo, entendeu que a responsabilidade dos pais é objetiva e a dos filhos menores tem caráter subsidiário e não solidário. Ela explicou que a norma do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil deve ser interpretada em conjunto com a dos artigos 928 e 934, que tratam da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de regresso contra o descendente absoluta ou relativamente incapaz.

Patrimônio dos filhos

A ministra esclareceu que o patrimônio dos filhos menores pode responder pelos prejuízos causados, desde que seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes. Mesmo assim, afirmou Andrighi, nos termos do parágrafo único do artigo 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

No caso analisado pelo STJ, não se chegou a discutir a atribuição de responsabilidade ao menor, porque a ação foi proposta unicamente contra o pai.

“Mesmo que o pai do recorrente venha efetivamente a ressarcir os danos causados à vítima em decorrência das agressões sofridas, cumprindo os termos da sentença condenatória, o patrimônio do recorrente não será atingido porque, embora nos outros casos de atribuição de responsabilidade, previstos no artigo 932, seja cabível o direito de regresso contra o causador do dano, o artigo 934 afasta essa possibilidade na hipótese de pagamento efetuado por ascendente”, destacou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

Especialista diz a novos juízes que racismo está enraizado na sociedade brasileira.

Fonte: ENFAM/STJ

O racismo ainda permeia toda a cultura brasileira, mesmo quando não notamos sua ocorrência. A afirmação foi feita pelo economista Mário Lisboa Theodoro, consultor legislativo do Senado e ex-secretário executivo de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República, que coordenou a oficina de políticas raciais do VII Curso de Iniciação Funcional para Magistrados.

O curso é uma realização da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam). Para Lisboa, não é possível entender a formação da sociedade brasileira sem levar em conta a discriminação racial. O economista lembrou que a diversidade cultural e racial do Brasil é uma das maiores do mundo e “um dos nossos maiores tesouros”.

“Temos colônias de alemães, italianos, japoneses e de várias outras nacionalidades. Temos influências de diversas etnias africanas, europeias e indígenas. Mas, infelizmente, ainda não conseguimos chegar a uma verdadeira igualdade social”, salientou.

A discriminação, prosseguiu, é algo para o que o magistrado deve estar atento. “Penas alternativas e outros benefícios legais são proporcionalmente menos concedidos para condenados negros, e essa população é proporcionalmente maior nas prisões”, destacou.

[b] Velho conhecido[/b]

Mário Lisboa afirma que o racismo é um velho conhecido no Brasil, mas muitos, inclusive juízes, tendem a ignorá-lo ou considerá-lo um problema menor. O economista apresentou outros dados alarmantes, como o fato de que o número de homicídios está em queda no Brasil, mas ainda cresce entre jovens negros.

Segundo o economista, a desigualdade social do país – fator apontado por muitos como a verdadeira causa da discriminação – é muito próxima à racial. “O Brasil foi um dos países que mais cresceu economicamente no século 20, mas continuou sendo um dos mais desiguais do mundo, no que se refere a raças”, disse. O problema do racismo, acrescentou, não se resolve só com crescimento econômico, mas com políticas afirmativas, como as cotas em universidades.

Carlos Alberto Ferreira, professor de serviço social da Universidade Católica de Brasília, que também participou da oficina, acrescentou que o Brasil tem 400 anos de escravidão e que isso “não se resolve com uma canetada”. Segundo o professor, para diminuir a diferença entre brancos e negros, é necessário um trabalho de reflexão e reconstrução constante, especialmente dentro do Poder Judiciário.

O Curso de Iniciação Funcional é uma iniciativa da Enfam que visa qualificar novos juízes em temas relevantes para o Judiciário. Nesta sétima edição, a qualificação reúne 22 juízes recém-empossados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e outros dez do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Prefeito Haddad está Impedido de Sancionar Aumento do IPTU.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO – COTIDIANO

A Justiça de São Paulo concedeu ontem liminar (decisão temporária) que impede a alta do IPTU aprovada na Câmara e planejada pelo prefeito Fernando Haddad (PT).

A ação que busca anular a votação do projeto de lei foi apresentada pelo Ministério Público do Estado e acatada ontem pela 7ª Vara da Fazenda Pública, que proibiu a sanção do texto por Haddad.

A Câmara já afirmou que vai recorrer da decisão.

O texto aprovado na última terça-feira pelos vereadores prevê um aumento do imposto de até 20% para imóveis residenciais e até 35% para os demais em 2014.

O juiz Emílio Migliano Neto considerou que a aprovação pelos vereadores feriu os princípios da legalidade e da publicidade e afrontou as regras previstas no próprio regimento da Câmara.

A votação foi apressada e antecipada em um dia pela base de Haddad, que temia novas deserções após parlamentares do PSD terem se manifestado contrários.

O projeto foi aprovado em segunda votação, pouco antes da meia-noite, com 29 votos a favor e 26 contra.

A votação ocorreu em sessão extraordinária, sem que a proposta estivesse agendada na “ordem do dia”.

“O direito do munícipe em acompanhar a votação” foi extirpado, na avaliação do juiz, porque “não havia público conhecimento” de que seria votado naquele dia. “[Isso] torna o ato viciado e passível de nulidade insanável”, escreveu Migliano Neto.

Além disso, a Câmara acabou votando a alta do IPTU antes de uma audiência pública que havia sido marcada para a manhã seguinte.

A decisão motivou protestos de entidades que se opõem ao reajuste.

[b] DECISÕES SOBERANAS [/b]

Em nota, a Câmara Municipal informou ontem que a liminar da Justiça é “uma decisão imprópria” para a qual a Casa “sequer foi ouvida”.

“Isso gera uma incerteza jurídica sobre as decisões soberanas da Câmara, que irá recorrer imediatamente.”

A assessoria da prefeitura disse que não foi notificada e, por isso, não comentaria.

“A Câmara vai se defender”, afirmou João Antônio, secretário de Relações Governamentais de Haddad.

“A prefeitura tem sérios problemas financeiros. O aumento [do imposto] já está abaixo da proposta inicial”, disse Nabil Bonduki (PT).

O projeto original de Haddad previa reajustes no IPTU de até 45% no ano que vem e um aumento da arrecadação em torno de R$ 1,3 bilhão.

O prefeito Haddad já chegou a afirmar que parte do dinheiro seria usado para bancar a tarifa de ônibus congelada em R$ 3 depois da onda de protestos de junho.

Além do reajuste previsto para 2014, a proposta votada na Câmara e que seguiu para a sanção de Haddad prevê aumentos seguidos nos anos seguintes para metade dos imóveis –com limites máximos de aumento de 10% (residenciais) e 15% (demais).

O promotor Maurício Ribeiro Lopes, que entrou com a ação, também alegou que a alta do IPTU causará “desocupação forçada” dos imóveis porque moradores não terão condições de pagar.

(FELIPE SOUZA E PEDRO IVO TOMÉ)

Tribunal nega pedido de indenização a fumantes

[b]TRIBUNAL NEGA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A FUMANTES[/b]

O Tribunal de Justiça, pela 2ª Câmara de Direito Privado, confirmou sentença da 41ª Vara Cível do Foro Central da Capital que indeferiu pedido para a condenação de um grande fabricante de cigarros em razão dos malefícios trazidos pelo fumo.
A ação civil pública, interposta pelo Ministério Público e por uma associação de defesa do consumidor, pretendia indenização a todos os consumidores fumantes, ativos ou passivos, ex-fumantes e familiares, em todo o território nacional, pelos danos materiais e morais decorrentes dos males à saúde causados pelo consumo dos cigarros produzidos pela ré. Os autores também requereram indenização a todos os Estados do país, Distrito Federal e municípios pelos prejuízos ao erário com gastos com prevenção e tratamento de doenças provocadas ou agravadas pelo tabagismo. Em razão da improcedência da ação, os autores apelaram.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Giffoni Ferreira, ressaltou que a atividade da apelada é legal, fiscalizada pelo Poder Público e que o consumidor de tabaco tem pleno conhecimento, por meio de diversos meios de comunicação, dos malefícios causados pelo cigarro. “Não há falar-se que a propaganda conduz o comportamento – senão que a pessoa a ela se submete a partir de sua livre iniciativa; e nos dias que correm, quando o mal que a nicotina causa é de conhecimento de todas as pessoas, fora rematado puritanismo determinar que o Poder Público se imiscuíra em comportamento que diz respeito apenasmente ao foro íntimo da pessoa – e bem razão ostenta a peça de resposta aos apelos, quando revela que o livre arbítrio do consumidor é excludente de responsabilidade.”
Participaram também do julgamento – unânime – os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos. A Procuradoria recorreu do acórdão da apelação com embargos de declaração, que foram rejeitados pela mesma turma julgadora.

Apelação nº 0206840-92.2007.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – HS (texto) /
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Apenas decisões definitivas na esfera criminal têm reflexos na esfera civil

Somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial em que o vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão absolutória na esfera criminal.

Por conta de um mesmo fato – constatação da existência de diferença na metragem do imóvel –, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato.

O STJ analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de declaração, contra acórdão que julgou a apelação.

Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel.

Trânsito em julgado

A Terceira Turma do STJ considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do Código Civil (CC) consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição civil e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal.

Essa relativização da independência de jurisdições, segundo a ministra, justifica-se pelo fato de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. No direito civil, por sua vez, a culpa, ainda que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de indenizar.

“O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas”, justificou a ministra.

Para a relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria.

A ministra observou ainda que a sentença penal absolutória fundada na falta de provas, como no caso analisado, não tem o poder de vincular o juízo civil.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Órgão especial manifesta oposição à PEC 31.

[b]ÓRGÃO ESPECIAL MANIFESTA OPOSIÇÃO À PEC 31[/b]

Por votação unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada hoje (4) aprovou Moção de Oposição à Proposta de Emenda Constitucional – PEC 31/13 – que altera a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Ao manifestarem expressamente contrários à PEC 31/13, os integrantes do Órgão Especial levaram em consideração: (a) a excelência que vem pautando os trabalhos da Justiça Eleitoral, como reconhecido unanimemente, inclusive pela comunidade internacional; (b) a impossibilidade, diante do pacto federativo, de submeter-se o juiz estadual ao poder correcional de magistrado estranho aos quadros da Justiça Estadual, a qual cabe, com exclusividade, a judicatura eleitoral de 1º Grau; (c) independência que vem norteando a Justiça Eleitoral como composta; (d) conhecimento e afinidade notória do desembargador de Tribunal de Justiça com os trabalhos atinentes à Corregedoria Regional Eleitoral, até por estar familiarizado com a capilaridade e funcionamento da Justiça Eleitoral de 1º Grau.
Por deliberação unânime do OE, a moção será enviada aos integrantes da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, à Associação dos Magistrados Brasileiros, aos Colégios de Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Eleitorais e ao Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral.

Comunicação Social TJSP – RS (texto)
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Acusado de tráfico de drogas por cultivo de maconha em casa tem pena extinta

[img]http://www.bx.adv.br/img/trafico.jpg[/img] [br]

Sentença proferida no último dia 27 pela juíza Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, da 13ª Vara Criminal Central da Capital, desclassificou conduta de rapaz acusado de tráfico de drogas e aplicou, como pena, medida de advertência sobre os efeitos dos entorpecentes.

A denúncia relata que policiais civis se dirigiram até a casa de L.T.M.B. para averiguação e lá encontraram, dentro de estufa própria para o cultivo, 25 pés de maconha, razão pela qual o rapaz foi preso por suposto tráfico de drogas. Interrogado, ele afirmou ser o proprietário das plantas apreendidas, mas negou a traficância, dizendo que fazia o cultivo para consumo próprio.

Diante das provas produzidas e dos testemunhos colhidos durante a instrução processual, a magistrada entendeu pela desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal e aplicou a pena de advertência sobre os efeitos dessas substâncias. Porém, pelo fato de ele ter ficado preso provisoriamente por dez dias, a juíza julgou a pena extinta, pois, segundo ela, “o réu esteve detido em situação mais gravosa do que aquela prevista na lei”.

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto)

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