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Cônjuge ou Companheira(o) tem direito real de habitação.

JURISPRUDÊNCIA:

Cônjuge ou Companheira(o) tem direito real de habitação.

De acordo com O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI, independe o regime de bens, para que o cônjuge supérstite adquira o direito real de habitação em único imóvel a inventariar, conforme íntegra do relatório do RECURSO ESPECIAL Nº 821.660 – DF (2006/0038097-2), que foi seguido de forma unânime.

Entenda o caso:

O direito real de habitação do Cônjuge ou Companheira(o) supérstite causou inúmeras discussões jurídicas e até então não havia uma decisão que norteasse o entendimento dos Tribunais.

Sabemos que existe o direito de herança que pode ser exercido pelos descendentes, ascendentes e colaterais e que, fatalmente, gerava discussões jurídicas na forma dos ordenamentos anteriores.

Sendo assim, o legislador seguindo uma premissa maior, entendeu e consolidou esse direito no novo código civil de 2002.

Também, cabe destacar, a opinião do Relator do Recurso:

“O Código Civil de 2002, no seu artigo 1831, confere ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar.”

Fonte: STJ
Elaboração: Andre Batista do Nascimento
Revisão: Marco André Clementino Xavier

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

Fonte: STJ.

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

AREsp 307336

Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por negativa de remarcação de voo.

[b]EMPRESA AÉREA É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRA POR NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO[/b]

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da companhia aérea British Airways e manteve decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira. A cliente solicitou a antecipação de seu retorno da Áustria para o Brasil por motivo de saúde, o que lhe foi negado.
Segundo o relator Luis Carlos de Barros “não houve demonstração por parte da empresa de que todos os voos anteriores, de fins de julho ao dia 15 de agosto de 2008, estavam lotados, o que impediria a remarcação da passagem da autora”.
O desembargador destacou em seu voto que a passageira apresentou sérios e fundados motivos para a necessidade de antecipação da viagem. Por outro lado, a companhia não conseguiu provar que sua recusa era justificada, uma vez que sequer demonstrou a impossibilidade de tal remarcação por falta de assentos disponíveis.
“Os eventos narrados na exordial causaram diversos transtornos, o que certamente trouxe à passageira angústia, aflição e aborrecimentos, hábeis para a caracterização do dano moral, independentemente de qualquer prejuízo de natureza patrimonial (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal)”, fundamentou Luis Carlos de Barros.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rebello Pinho e Álvaro Torres Júnior, que teve votação unânime.

Apelação nº 0412527-22.2009.8.26.0577

Comunicação Social TJSP – VG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br

Venda de animal com problema de surdez gera indenização.

[b]VENDA DE ANIMAL COM PROBLEMA DE SURDEZ GERA INDENIZAÇÃO[/b]

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma loja de animais devolva a uma cliente R$ 350, valor correspondente à metade da quantia paga na compra de um gato. Isso porque a mulher descobriu, passado algum tempo, que o animal era surdo. A empresa também deverá pagar R$ 714 por danos materiais, em razão dos gastos com veterinário.
Em 1ª instância, a empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.100 e por danos materiais no valor de R$ 1.064. As partes recorreram da decisão. A consumidora pretendia obter a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.640. Já a loja colocava em dúvida a existência de qualquer dano.
No entendimento da turma julgadora, o dano moral não existe. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, a “indenização a tal título apenas é devida se a ofensa é de tal forma pesada que seja apta a despertar a memória da dor no espírito do ofendido”. O magistrado explica que “comprar um gato como sadio e posteriormente descobri-lo surdo, evidentemente é causa de desagrado, de irritação, de frustração, não porém com a carga que a doutrina e a jurisprudência têm exigido para reconhecer ocorrência de dor moral indenizável”.
Com relação aos danos materiais, a decisão ressalta que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor é responsável pelos defeitos dos bens que comercializa. “Considerando o gato como produto e admitida a surdez como defeito, a requerida deve ser responsabilizada por despesas com veterinário, condenada ainda a devolver não o preço total pago pelo animal, e sim a metade; pois, afeiçoando-se a autora ao gato, preferiu com ele ficar ao invés de trocá-lo por outro, como ofertado pela empresa”, afirmou o relator.
Também compõem a turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Gilson Delgado Miranda.

Comunicação Social TJSP – VG (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Consumidor será indenizado por bloqueio de cartão sem qualquer motivação

[b]Consumidor será indenizado por bloqueio de cartão sem qualquer motivação [/b]

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um homem que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévia comunicação, e nenhuma justificativa, e fixou danos morais no valor de R$ 20 mil. Na comarca, ele perdeu a causa e ficou responsável pelos honorários advocatícios (R$600). Inconformado, o correntista apresentou apelação e alegou que tinha crédito disponível.

Disse que foi a uma loja comprar uma poltrona e que o cartão não autorizou a compra, porque havia registro em dobro das compras feitas anteriormente, o que o deixava sem crédito. O banco disse que não fez o bloqueio e que não registrou nenhum pedido de autorização do comércio naquela data. Sustentou que, se houve falha, seria da loja, seja por problema na leitura do cartão, ou na conexão de linha do terminal e que não existe nenhum dano moral a indenizar.

A câmara entendeu de forma diversa, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso em discussão. Anotou que o banco não trouxe nenhum documento para comprovar sua versão, notadamente qualquer indício de prova de que não houve bloqueio do cartão. Já as declarações das funcionárias da loja, que não foram rebatidas, são suficientes para demonstrar que o bloqueio no cartão de crédito do autor ocorreu por falha no serviço do banco.

A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Vopato, disse que o apelado poderia basear sua defesa nos comprovantes de que no dia dos fatos não houve falha na prestação de serviços do banco. “Não fornecendo nem ao menos essa espécie de comprovante, impossível acatar-se a defesa genérica de que na data relatada não ocorreu falha na prestação do serviço financeiro – pagamento por meio do cartão de crédito, comentou a relatora. Os magistrados esclareceram que o tema da apelação, por estar sujeito às regras do CDC – Código de Defesa do Consumidor , implica na atribuição ao banco – parte mais forte na relação comercial – o dever de provar que o autor não está com a razão (AC 2011.038959-1).

Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários

[b]Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários[/b]

[b]Cobrança de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.[/b]

A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados abusivos; afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais, considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais encargos.

[b]Comissão de permanência
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A comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato.

Porém, não é possível que seja cumulada com a multa contratual nem com a correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios. Segundo o ministro Salomão, após a comprovação da mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de permanência.

[b]Descaracterização da mora[/b]

Mesmo que o simples ajuizamento não gere o afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, seja com juros remuneratórios ou com capitalização de juros, é suficiente para a descaracterização da mora do devedor.

No caso analisado, houve uma interferência jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado por considerá-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada.

[b]Parcelamento de IOF[/b]

Quanto à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por parte do agente financeiro, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica.

Diferentemente do TJRS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em questão e autorizou o parcelamento do tributo.

[b]Compensação e repetição[/b]

Com base em jurisprudência sólida do STJ sobre o assunto, o ministro afirmou que sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de valores e repetição de indébito.

[b]Limitação de juros[/b]

Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da limitação de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ. Segundo entendimento do Tribunal, a Lei da Usura não alcança os contratos bancários quando se trata de juros, devendo eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

O simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso.

O ministro lembrou posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema. No REsp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que a determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos é impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, um valioso referencial.

“Mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou a ministra. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida.

No caso em questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição financeira. O entendimento foi mantido porque sua eventual revisão exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula 7.

[b]Provimento parcial[/b]

Depois de analisar todos os pontos do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade, aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma parcelada.

Justiça determina entrada coercitiva em apartamento para realização de obras

[b]Justiça determina entrada coercitiva em apartamento para realização de obras[/b]

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o responsável por um condomínio entre em um apartamento para realizar obras urgentes e necessárias nas colunas de águas pluviais.

Por se tratar de área comum – as colunas de água e esgoto são ligadas entre si, seccionadas entre uma unidade e outra -, é obrigação do condomínio efetuar os reparos, para isso há necessidade de autorização para adentrar no imóvel e efetuar tal conserto.

O proprietário do apartamento não reside no imóvel, e o espólio, representado por sua inventariante, proibiu o pessoal da manutenção de entrar no apartamento. Porém há necessidade de reformas urgentes, tendo em vista que a falta do reparo compromete seriamente outras oito unidades.

No voto do relator, Ronnie Herbert Barros Soares, foi ressaltado que “os problemas existentes estão atingindo o condomínio e os condôminos, em especial todos os condôminos do final 7 que estão sendo privados de utilizar o vaso sanitário do lavabo, comprometendo a estrutura do condomínio, que, segundo a inicial, pode a qualquer momento ter um rompimento com a inundação total das unidades. A ocorrência não pode aguardar a localização do morador da unidade, que se mudou, sem deixar endereço certo, conforme inúmeras tentativas de citação”.

A decisão determina, além do ingresso no apartamento para a realização das obras, a expedição, se necessário, de mandado para intimação por oficial de justiça e força policial com ordem de arrombamento, lavrando-se por parte da autoridade auto de prisão em flagrante por desobediência e eventual resistência.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Salles Rossi e Luiz Ambra.

Processo 03174382020108260000

Comunicação Social TJSP – LV

Salão de beleza é condenado a pagar indenização por danos morais

[b]Salão de beleza é condenado a pagar indenização por danos morais[/b]

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um salão de cabeleireiros a pagar indenização por danos morais a duas clientes (menores de idade na época dos fatos). O valor foi fixado em 15 salários mínimos para cada uma.
Consta dos autos que as autoras dirigiram-se ao estabelecimento, situado no interior de um shopping center, para cortar e escovar os cabelos, sendo cobrada a quantia de R$ 40 pela prestação do serviço. No ato do pagamento, ao apresentarem o cheque da mãe, informaram que o salão não aceitava cheques. Por esta razão, as jovens foram obrigadas a permanecer no local até a chegada de um responsável. A empresa chegou a acionar os seguranças do shopping para impedir a saída das menores.
De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Élcio Trujillo, “a conduta praticada pela ré mostrou-se excessiva e desarrazoada. Portanto, evidente a ocorrência de dano moral pela retenção das menores e exposição à situação constrangedora, o que impõe o dever de indenizar”.
O julgamento foi unânime e também teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Coelho Mendes.

Comunicação Social TJSP – HS (texto)

TJSP determina indenização por atraso de entrega de imóvel

[b]TJSP determina indenização por atraso de entrega de imóvel
[/b] [img]http://www.bx.adv.br/img/imovel.jpg[/img]
[br]

Ao adquirir um imóvel da empresa PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, R.P.D.S. e M.P.D.S. esperavam que fosse cumprido o prazo de entrega, previsto para julho de 2010. A data, no entanto, não foi respeitada. Em consequência disso, a 5ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais em favor dos compradores. Condenou, ainda, a empresa ao pagamento dos lucros cessantes, equivalente ao valor dos aluguéis que os autores desembolsaram desde janeiro de 2011 até a entrega do imóvel, acrescido de atualização monetária.

O desembargador relator Moreira Viegas afirmou em seu voto que, “é incontroversa a mora da ré, observando-se que foram emitidas notificações postergando o prazo da entrega, o que finalmente só aconteceu em 27.04.2011”. Ele destacou que, “a ré não pode repassar ao consumidor o risco da atividade que exerce, impondo aos autores que suportem os prejuízos pelo atraso na entrega do imóvel. O imóvel não foi entregue no prazo ajustado, tampouco na prorrogação contratual dos 180 dias, o que resulta na responsabilização dela pelo atraso na entrega do bem”.

Quanto aos prejuízos sofridos pelos consumidores o relator asseverou que “estão configurados os danos materiais suportados pelos adquirentes, pois se a unidade autônoma tivesse sido entregue na data aprazada, poderia ser imediatamente usada como moradia ou fonte de renda. Os lucros cessantes, portanto, devem incidir na hipótese dos autos, pois correspondem aos valores que os autores deixaram de receber de frutos do apartamento e, considerando que a ré na defesa não impugnou o valor apresentado pelos autores”.

Além dos danos materiais, Moreira Viegas destacou em seu voto, que “reconhece-se ainda o cabimento dos danos morais, porque o descumprimento do contrato, de fato, ocasionou angústia e desgosto aos autores, pois é notório que quem adquire o imóvel e efetua o pagamento regular das prestações, sente-se frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria. Consequentemente, os danos extrapatrimoniais se fazem presentes”.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e A.C. Mathias Coltro.

Processo nº 0010019-27.2012.8.26.0008

Comunicação Social TJSP – VG (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

TV BANDEIRANTES DEVERÁ APRESENTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE LIBERDADE DE CRENÇA

O juiz federal Paulo Cezar Neves Junior, da 5ª Vara Federal Cível em São Paulo, condenou a TV Bandeirantes a apresentar, durante o programa “Brasil Urgente”, esclarecimentos à população acerca de diversidade religiosa e liberdade de consciência e de crença no Brasil, em função de informações equivocadas que foram veiculadas no programa em 2010.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, em 27 de julho de 2010 o apresentador José Luiz Datena proferiu ofensas e declarações preconceituosas que relacionavam crimes hediondos ao ateísmo, fazendo uma associação deturpada entre a prática do mal e as pessoas que não acreditam em Deus (ateus).

“Do contexto geral das mensagens transmitidas, o que restou semanticamente consolidado (…) é a proposição de que aquele que não acredita em Deus é causador de crimes bárbaros. Infere-se do todo transmitido que os ateístas são invariavelmente (ou, ao menos, em sua maioria), pessoas ‘do mal’ e que ‘não respeitam quaisquer limites’”, destaca a sentença.

Paulo Cezar Neves considerou que, nas circunstâncias em que ocorreram os fatos, o direito à liberdade de comunicação foi exercido em detrimento da liberdade de crença, com prejuízo aos demais direitos fundamentais relacionados à proteção da honra das pessoas, garantidos pela Constituição Federal.

“A crítica ou opinião, como atos corolários da liberdade de manifestação do pensamento resvalou, no caso, para uma comunicação pública eivada de informações deturpadas, ou melhor, sem comprovação”, afirmou o juiz.

Para a Procuradoria, ficou evidente a lesão social causada pelas declarações de preconceito, especialmente ao considerar o poder persuasivo e formador de opinião que detém a televisão perante a sociedade e o alcance nacional do programa.

Em relação à TV Bandeirantes, o magistrado considerou “que a ré descumpriu o dever de informar de modo alinhado à verdade, ferindo, consequentemente, a liberdade de crença dos sujeitos ateus pela ausência de plausibilidade na mensagem transmitida”.

Por fim, o juiz determinou que o esclarecimento a ser prestado tenha duração idêntica ao tempo utilizado para exibição das informações equivocadas, ou seja, cerca de 50 minutos. Em caso de descumprimento da decisão será aplicada multa diária de R$ 10 mil.

íntegra da decisão