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TJDF conclui pela possibilidade de multa ao pai que descumpre o dever de visitar o filho

A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que julgou procedente a regulamentação de visitas de uma criança e fixou multa pelo descumprimento do dever de visitação. Para o colegiado, o direito a visitas não é apenas direito do genitor, é direito do filho de conviver com seu pai.

O genitor pugnou pela anulação da multa e pela revisão das cláusulas da regulamentação para autorizar também a tia e a avó paternas a retirarem e a devolverem a criança quando ele estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão dos seus plantões como agente prisional do Estado de GO.

No entanto, os desembargadores destacaram que “há uma obrigação – e não simples direito – dos pais de cumprirem os horários de visitação. É um dos deveres inerentes ao poder familiar, cujo descumprimento configura infração administrativa sujeita a multa”, prevista no artigo 249 do ECA.

Além de considerar cabível e com amparo legal a fixação de multa por descumprimento do dever de visitas, nos dias e horários aprazados, o colegiado entendeu ser descabida a pretensão do apelante de fazer-se representar por sua mãe ou irmã, tendo em vista que o direito de visita gera obrigação de fazer infungível e personalíssima, não podendo ser terceirizada aparentes.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.

• Veja abaixo a ementa do acórdão.

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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVER DO GENITOR. DIREITO DA CRIANÇA. EXERCÍCIO POR PARENTES. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito às visitas há muito deixou de ser um direito do genitor, sendo visto mais como um direito do filho de conviver com seu pai, sendo essa obrigação infungível, personalíssima, não podendo ser exercida por parentes (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 8ª ed., p. 456).

2. É cabível e conta com amparo legal a fixação de multa por descumprimento do dever de visitas, nos dias e horários aprazados.

3. Apelo não provido. Sentença mantida.

Administrador de empresa é afastado por ordem judicial

Em sentença proferida na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, a juíza Patrícia Santos Firmo determinou o afastamento do administrador da BC Trade Comercial Importadora e Exportadora, que havia recebido o cargo graças ao apoio de sua irmã, também membro do conselho da empresa, sem que a indicação tivesse alcançado o percentual necessário entre os sócios, de acordo com o contrato social da empresa. A decisão, publicada em 15 de maio, confirmou a antecipação de tutela que afastou o administrador em outubro de 2014.

Na ação proposta pelos sócios minoritários da empresa, foi pedida a suspensão integral dos efeitos da ata de reunião do Conselho de Administração da BC Trade de 15 de agosto de 2013. Na ocasião, W.J.R. foi eleito administrador, pois, junto de sua irmã S.J.P., ele detinha 54% do capital social da empresa, superando os 46% dos outros três sócios. Além da solicitação para anular a ata de reunião, os acionistas requereram a declaração de nulidade da nomeação de W. como administrador.

A defesa dos sócios majoritários argumentou que houve desinteresse dos minoritários em participar da administração, uma vez que eles já estariam trabalhando em outras empresas. Ambos os empresários, W. e S., afirmaram também terem sido pressionados a comprar a participação societária dos minoritários por valores superiores aos de mercado.

A magistrada constatou que o contrato social da empresa previa que poderiam ser nomeados administradores não-sócios por voto da maioria absoluta dos sócios, a partir da contagem de suas cotas. No entanto, no caso de administradores sócios, era necessário 75% do capital social. Como W. foi eleito com apenas 54%, foi determinada a suspensão da ata de reunião, como também a nomeação de W. como administrador da empresa.

Para a juíza Patrícia Santos Firmo, permitir que fossem levadas adiante as deliberações do Conselho de Administração da empresa, consistentes na nomeação do novo administrador e na fixação de sua remuneração, poderia “trazer danos de difícil reparação para a empresa e seus sócios”. Leia a íntegra da sentença.

A decisão, por ser de Primeira Instância, ainda pode ser questionada por recursos. Acompanhe o caso pelo Portal TJMG.

FONTE: TJMG

Banco é condenado a pagar R$ 25 mil de verba sucumbencial

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação interposta por grupo empresarial condenado a pagar multa de R$ 1,9 milhão a instituição bancária. A decisão determinou a improcedência da ação e condenou o banco a pagar custas e despesas processuais, no valor de R$ 25 mil.
Consta dos autos que o banco ajuizou ação para receber multa e parcelas decorrentes de contrato de locação de equipamentos firmado entre o grupo empresarial e a empresa locadora do maquinário, que teria cedido o crédito à instituição bancária. A ação foi julgada procedente, razão pela qual a empresa recorreu, sob a alegação de ilegitimidade de parte, uma vez que banco não fazia parte no contrato.
Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, não há razão para a casa bancária pleitear o alegado, uma vez que se trata de mera beneficiária do direito de crédito. “Se as partes não devem multa entre si, como poderiam dever a terceiros em razão do mesmo fato? A hipótese não se sustenta. Não se pode suceder em crédito que não existe, multa, cujo fato gerador não ocorreu. Assim, a medida da improcedência da ação é a mais correta e necessária, devendo a casa bancária responder pela verba sucumbencial, a ser fixada por equidade, em R$ 25 mil.”
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.
Apelação nº 1102866-12.2013.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

25 anos do Código de Defesa do Consumidor: o produto veio com defeito. E agora?

Produtos com defeito são uma dor de cabeça comum. Se o celular novinho que acabou de sair da caixa não quer ligar, o sofá veio da loja rasgado, ou a manteiga do pote estava estragada, ainda que na validade, não se desespere: a lei está do seu lado. No terceiro texto da série sobre o Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) ensina você a agir em casos assim.

Até quantos dias depois posso reclamar?

Isso depende. Se o produto for um bem durável, como eletrodomésticos e telefones celulares, o prazo para fazer sua reclamação é de 90 dias. Já para os bens não duráveis, como medicamentos e alimentos, o tempo é reduzido para 30 dias.

Se o consumidor deixar passar esses prazos sem fazer a reclamação com o fornecedor, perde o direito. Por isso, bote a boca no trombone: não deixe seus direitos passarem.

Como reclamo?

Você pode reclamar para o comerciante ou para o fabricante, verbalmente ou por escrito. Se a reclamação for oral, procure levar uma testemunha. Se mesmo após a reclamação houver demora na troca, o novo produto vier diferente do original, sem que seja solicitado, ou tiver algum outro defeito, você deve ajuizar uma ação. Não deixe de reunir todos os documentos que provam que você buscou seus direitos dentro dos prazos.

Acidentes de consumo

A televisão pegou fogo? A cadeira quebrou e você se machucou? Casos como esses são mais sérios e a responsabilidade, na maior parte das vezes, é do fabricante. O fornecedor pode responder por danos morais e materiais e pagar uma indenização.

Além disso, o prazo para reclamar aumenta: a partir do acidente, você tem cinco anos para reclamar. Reúna notas fiscais, recibos, atestados médicos, fotografia, e tudo o que puder te ajudar a comprovar que tem razão.

Algumas dicas para não ter problemas:

– Exija sempre a nota fiscal;

– Só assine o recibo do produto após verificar que está tudo ok;

– Guarde sempre todos os documentos gerados na compra.

Quer saber mais sobre seus direitos? Leia os dois primeiros textos da série:

– Conheça os juizados especiais cíveis: http://goo.gl/NrdcFd;

– Não aceite propaganda enganosa ou abusiva: http://goo.gl/t8VTQ7

BS/SF

FONTE: TJRJ

Estado terá que arcar com medicamento para esquizofrenia

O 2° Juizado Especial, Criminal e Fazenda Pública de Vitória, por decisão da juíza Rachel Durão Correia Lima, julgou procedente o pedido de tutela antecipada ajuizado por E.O. L., e determinou que o Estado, disponibilize,gratuitamente, o medicamento Maleato de Asenapina, nas quantidades indicadas por seu médico, para que a mesma, que sofre de esquizofrenia paranoide, possa dar prosseguimento a seu tratamento.

A decisão deve ser acatada sob pena de multa diária de R$ 500,00, chegando até R$ 30 mil, caso o requerido, no caso o Estado, descumpra a ordem judicial.

De acordo com os dados do processo de n° 0041629-92.2014.8.08.0024, a autora da ação é portadora de esquizofrenia paranoide desde o ano de 1995, tendo experimentado diversos medicamentos e tratamentos, sem êxito. Consta ainda nos autos, que a única medicação que tem se mostrado apta a controlar o distúrbio é a Asenapina.

Em sua petição, a requerente, segundo os dados processo, alega que chegou a procurar o CRE Metropolitano, onde lhe foi negado o acesso ao medicamento.

Em sua decisão, a magistrada pontuou que “Dessa forma, vê-se que o medicamento é imprescindível à requerente, para que a mesma possua uma vida saudável com dignidade, além de se encontrarem subscrito por profissional devidamente habilitado, o qual, ao que tudo indica, vem acompanhando a autora ao longo de seu tratamento, destinando-lhe devida e cautelosa atenção”, disse a juíza.

Processo nº 0041629-92.2014.8.08.0024

Vitória, 29 de abril de 2015

FONTE: TJES

Mulher atropelada será indenizada em R$ 45,7 mil

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), durante sessão realizada nesta terça-feira, 12, manteve a condenação em primeiro grau, e determinou que o motorista e a proprietária do veículo que atropelou M.L.P. indenizem a mesma em R$ 30 mil referentes aos danos estéticos sofridos, R$ 15 mil a título de danos morais e R$ 794,94 correspondentes aos danos materiais. A relatora do processo n° 0088464-47.2010.8.08.0035, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, foi acompanhada à unimidade em sua decisão.

De acordo com as informações processuais, no dia 24 de outubro de 2010, por volta das 17h30, o veículo conduzido por M.C.O., descontrolado e em alta velocidade, depois de bater em outros dois carros estacionados na Av. Antônio Gil Veloso, na Praia da Costa, em Vila Velha, invadiu a calçada de um prédio e atingiu M.L.P. e sua cunhada.

Ainda segundo o processo, devido ao forte impacto, M.L.P. sofreu ferimentos graves, sendo, em seguida, socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que foi chamado pelas pessoas que presenciaram o acidente.

Após ser socorrida, a autora da ação foi encaminhada para uma unidade de saúde particular, sendo diagnosticada com lesões múltiplas, tendo sofrido TCE – Traumatismo Craniano Extra-Dural e hemorragia intra-craniana, além de ser submetida a cirurgia neurológica de emergência, pois corria risco de morte.

Passada a cirurgia, a requerente foi encaminhada para UTI da unidade hospitalar, ficando internada por quatro dias, depois foi remanejada para a internação comum, ficando hospitalizada por mais dez dias.

Depois de receber alta hospitalar, M.L.P. continuou o tratamento médico em sua residência e, diante das sequelas graves do acidente, a mesma ficou com falhas na coordenação motora, falta de paladar, olfato, dificuldades de locomoção e depressão grave, além de cicatrizes.

Em seu voto, a desembargadora relatora entendeu que “Por assim ser, configurados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, uma conduta ilícita imputável aos apelantes e um dano irrogado à apelada, ao que se soma inexistir elemento capaz de romper o nexo de causalidade entre ambos (conduta e dano), existe, no caso concreto, o dever de indenizar”, ponderou a magistrada.

Processo nº 0088464-47.2010.8.08.0035

Vitória, 12 de maio de 2015

FONTE: TJES

Paciente será indenizada por morte do bebê em parto

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, para condenar a Prefeitura a indenizar uma jovem pela morte do filho. O valor foi fixado em R$ 80 mil pelos danos morais.

De acordo com o processo, o fato ocorreu em hospital municipal onde a mulher foi internada em trabalho de parto. Por negligência, teria sido submetida a uma cesariana após 24 horas e o bebê não resistiu.

A autora recorreu ao TJSP sob o argumento de que teria direito também à indenização por danos materiais (pensão vitalícia), pois seu filho, alcançada determinada idade, ingressaria no mercado de trabalho para contribuir com o sustento do lar.

A turma julgadora, no entanto, negou o pedido e manteve a sentença na íntegra. “Não é admissível que se pleiteie indenização por danos materiais, já que a mencionada contribuição do nascituro ao sustento familiar consiste em mera conjectura”, afirmou o relator do caso, desembargador Coimbra Schmidt, em seu voto. Ele também destacou que a chance perdida só é reparável quando o prejuízo é resultante de fato consumado, não hipotético.

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0046323-95.2012.8.26.0405

Comunicação social TJSP – AG (texto) / GD (foto ilustrativa)
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FONTE: TJSP

TJSP cria Anexo Judicial de Defesa do Torcedor em caráter permanente

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo publicou ontem (12), no Diário de Justiça Eletrônico, o Provimento nº 2258/2015, que cria o Anexo Judicial de Defesa do Torcedor. A partir de agora, a unidade funcionará de modo permanente no Fórum Criminal Central, na Barra Funda.
Outra novidade é que, além de processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo e os previstos no artigo 41-B do Estatuto do Torcedor, o Anexo terá competência para processar e julgar os crimes conexos a eles, praticados em eventos esportivos ou em decorrência, como, por exemplo, lesão corporal de natureza grave, associação de pessoas para a prática de crimes, entre outros. Os inquéritos policiais e os pedidos de natureza cautelar referentes a esses crimes serão distribuídos diretamente ao anexo.
O serviço continuará a funcionar em caráter itinerante nos locais onde são realizadas partidas esportivas.

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / SG (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

FONTE: TJSP

Hospital indenizará famílias por troca de bebês

A 1ª Vara Cível de Cerqueira César condenou a Santa Casa de Misericórdia a pagar R$ 210 mil por danos morais pela troca de dois bebês na maternidade. Com o passar do tempo, um dos casais percebeu que as características físicas da criança eram muito diferentes das da família. Procuraram a genitora do outro bebê que dividia o berçário e, 19 anos após o nascimento, realizaram exame de DNA que comprovou a troca.

Uma das mães e os dois jovens ingressaram com a ação. Alegaram que a negligência do hospital causou enormes prejuízos de ordem moral, psíquica e emocional e pediam o pagamento de R$ 70 mil de indenização para cada um.

Em sua decisão, a juíza Roberta Hallage Gondim Teixeira afirmou que a troca das crianças na maternidade modificou a história de vida das duas famílias, motivo pelo qual não haveria qualquer dúvida quanto ao sofrimento psicológico dos autores. “Não se trata de pequeno incômodo ou dissabor, mas de dor e sofrimento que, se apartando da normalidade, revela-se suficiente a interferir intensamente no comportamento psicológico dos autores”, disse.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

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Jogador de futebol é condenado por injúria racial

Em votação unânime, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ex-jogador da Sociedade Esportiva Palmeiras pela prática de injúria racial contra um colega de profissão, durante jogo com o Clube Atlético Paranaense.

O relator do recurso, desembargador Lauro Mens de Mello, destacou em seu voto que o fato da injúria ter ocorrido em campo de futebol não afasta o crime. “Usos e costumes não derrogam lei e ainda que não se tragam aos tribunais ofensas e crimes praticados nestes locais não há que falar-se em inexistência de crime”, afirmou.

A decisão do TJSP, no entanto, reduziu o valor da prestação pecuniária para 100 salários mínimos: em primeira instância a pena privativa de liberdade havia sido substituída por 500 salários mínimos. “Quanto à prestação pecuniária, observa-se a ilegalidade praticada na sentença original, já que segundo o Código Penal, será fixada em valor não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos”, explicou o desembargador.

A decisão também contou com a participação dos desembargadores Grassi Neto e Alcides Malossi Junior.

Apelação nº 0042103-23.2010.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

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