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Mantido júri que condenou homem que ateou fogo na própria casa e matou filha

Esposa e outros dois filhos sobreviveram.

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri presidido pela juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, que condenou homem pelo assassinato da filha e tentativa contra a esposa e outros dois filhos. A pena foi fixada em 61 anos, 11 meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o réu discutiu com a esposa em bar. A mulher voltou para casa e, mais tarde, quando já estava dormindo com os filhos, o homem chegou à residência da família com um galão de gasolina. Após trancar a porta do quarto, começou a espalhar o líquido pelo local e na família, momento em que teria dito a um dos filhos “papai te ama”, riscando o isqueiro em seguida. A família foi levada ao hospital, tendo uma das crianças falecido cerca de 20 dias depois.

Para o relator da apelação, desembargador Guilherme de Souza Nucci, “o entendimento acolhido pelo Conselho de Sentença encontra amplo suporte fático-probatório”. “A versão defensiva nos parece absurda, pois se alega que o galão de combustível teria explodido ao chocar-se contra a parede da residência”, afirmou. De acordo com o magistrado, as penas foram corretamente dosadas, com o reconhecimento do motivo fútil, emprego de fogo, meio que dificultou a defesa das vítimas, emprego de fogo,  comportamento agressivo do réu, a destruição da moradia familiar e tentativa de feminicídio.

O julgamento, de votação unânime, teve participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Leme Garcia.

Processo nº 1500335-40.2019.8.26.0628

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Justiça condena homem que compartilhou cenas íntimas da ex-companheira

Crimes de perseguição e divulgação de cena de sexo.

A Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ribeirão Preto condenou, na segunda-feira (30), réu acusado de publicar na internet cenas íntimas da ex-companheira. Pelos crimes de perseguição e de divulgação de cena de sexo, a pena foi fixada em seis anos, três meses e 34 dias de reclusão, em regime fechado.

De acordo com os autos, o casal manteve relacionamento por quatro anos. Após o término, o réu criou perfis falsos com o intuito de divulgar fotos íntimas da ex-companheira por meio de rede social. Após denúncia da vítima, o juiz Caio Cesar Melluso, determinou o bloqueio e exclusão dos perfis falsos, bem como o fornecimento dos dados de acesso (datas, horários, números de IP) e criação dos perfis. A partir dessas informações o acusado foi localizado. O processo, desde a fase de inquérito, foi julgado em 73 dias.

Na sentença, o magistrado afirmou que o acervo probatório “não deixa dúvida de que foi o réu, de seu endereço fixo, utilizando-se da rede wi-fi de sua residência, bem como através de sua linha de celular móvel que, escondendo sua identidade através da criação de um perfil fake em rede social, movido por sentimento de vingança e humilhação, expôs, transmitindo através da rede mundial de computadores, as fotos da vítima realizando sexo e em poses sexuais contendo nudez”.

Ao fixar a pena, o juiz sublinhou “a culpabilidade exacerbada, o dolo extremo, a personalidade e a conduta sociais reprováveis, as circunstâncias terríveis e as consequências nefastas, para toda vida, para a vítima, justificam a exasperação da pena”. O homem não poderá apelar em liberdade, dado o “risco à ordem pública e à vítima (mais do que já o fez para esta), razão por que mantenho a prisão preventiva do réu”.

Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de Justiça.

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Cannabis Sativa – Ausência de regulamentação da Anvisa para plantio e colheita de “Maconha” para fins medicinais não pode ser suprido pelo Poder Judiciário.

A ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.

A autorização para cultivo, colheita, preparo e porte de cannabis sativa e de seus derivados para fins medicinais depende da análise de critérios específicos e técnicos, cuja competência é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Desse modo, a ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais (art. 2º da Lei n. 11.343/2006) não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.

Com efeito, incumbe ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível.

Vale dizer que a esfera penal não tem competência para analisar questões administrativas relacionadas as outorgas da ANVISA.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência.

Postado por Andre Batista do Nascimento

Tribunal julga que emissora de TV não violou direitos de imagem de criança entrevistada

Pais deram consentimento tácito à gravação.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por pais de criança entrevistada contra emissora de televisão e a apresentadora de um de seus programas.

Consta dos autos que o filho dos autores da ação padecia de doença grave e, certa vez, quando estava em tratamento no hospital, foram abordados por uma funcionária da emissora, solicitando autorização para que a criança concedesse entrevista, pois uma equipe de filmagem estava no local realizando gravações. As imagens foram utilizadas posteriormente no programa das rés – sem autorização, segundo os autores. A criança faleceu cinco dias depois.

O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, afirmou que o conjunto probatório revela o consentimento tácito dos pais quanto à veiculação. “É inequívoco que os autores consentiram com a entrevista do filho e sua transmissão no programa televisivo, ainda tendo afirmado que posteriormente compareceram ao programa porque era a vontade do menor”, escreveu. “Assim não fosse, não teriam realizado tal comparecimento, pouco mais de um mês após a entrevista, para participar da homenagem ao filho, recebendo o agradecimento da corré pela autorização.”

O magistrado destacou, ainda, que os pais do menino mantiveram contato com a apresentadora, que lhes prestou auxílio financeiro, inclusive para o serviço funerário. “Por fim, não é demais acrescentar, ao que se infere de todas as transcrições mencionadas e da própria narrativa dos autores, que não se verifica a ocorrência de qualquer dano ao menor a partir da veiculação de sua imagem”, ressaltou o desembargador, afirmando que o conteúdo da entrevista mostra que foi realizada “de forma respeitosa e enaltecendo o menor pela sua força e coragem em enfrentar a enfermidade que o acometeu”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Condomínio indenizará ex-síndico por imputações falsas em ação de prestação de contas

Excessos na petição inicial configuram dano moral.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de um ex-síndico contra um condomínio em ação de danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 5 mil.

Consta dos autos que o condomínio ajuizou ação de prestação de contas contra o apelante que, na época, estava sendo questionado em relação a seu mandato. Ocorre que, na petição inicial, o ex-síndico foi acusado de uma série de condutas irregulares, tais como uso indevido de receitas auferidas, aplicação de multas descabidas, recolhimentos fiscais indevidos, contratação de serviços por preços excessivos, entre outras que, além de não terem sido comprovadas, repercutiram negativamente na imagem do recorrente.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou que houve abuso de direito por parte do condomínio ao apontar, em ação de prestação de contas, condutas do apelante que nada tinham a ver com a demanda, “mas que foram lá lançadas obviamente com o fito de induzir acerca da índole do demandado”.

A magistrada ressaltou que tais práticas não foram demonstradas nos autos da ação de prestação de contas, “tanto assim que as contas apresentadas pelo então síndico foram tidas como boas, apesar do déficit existente no valor de R$ 3.869,24, inclusive em sede recursal”. “De rigor concluir que houve excesso por parte do apelado quando da elaboração da petição inicial, o qual é passível de caracterização de dano na seara moral”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Tercio Pires e Lino Machado.

Apelação nº 1008738-63.2019.8.26.0011

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Emissora de TV e médico não indenizarão por reportagem com detenta transgênero

Liberdade de imprensa autoriza enfoque da matéria.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e negou pedido de pagamento de indenização por danos morais proposto contra emissora de televisão e médico. O autor da ação é pai de vítima assassinada por uma mulher transgênero que foi personagem da reportagem exibida em março de 2020.

De acordo com os autos, depois da grande repercussão da matéria sobre o sistema carcerário, o pai de uma vítima de estupro e homicídio cometido por presidiária entrevistada ajuizou pedido de indenização por danos morais contra o médico que apresentou a reportagem e a emissora, alegando ter sofrido abalo psicológico ao reviver os fatos após a veiculação em rede nacional.

O desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, considerou em seu voto que, ainda que se entenda a revolta do autor da ação, não houve na reportagem intenção velada de atingir as vítimas dos crimes cometidos pelas entrevistadas. Segundo o magistrado, a matéria “não tinha por objetivo historiar o fato criminoso, mas as péssimas condições de carceragem das detentas trans, nisso residindo a sua liberdade de imprensa, direito que ora se lhe garante”.

“Mostrar detentas trans de forma a gerar o sentimento de solidariedade e compaixão, para que a reportagem cale fundo nas autoridades responsáveis pelo sistema penitenciário, pode não agradar aqueles que um dia se viram feridos pelas pessoas encarceradas, mas é lícito e não tem o condão de causar dano moral a nenhuma das vítimas, que sequer são mencionadas. E, note-se, não foi dito na reportagem que elas não praticaram crimes”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016800-76.2020.8.26.0005

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Influenciadora digital é condenada por tráfico de drogas

Prisão domiciliar mantida até trânsito em julgado da sentença.

A 14ª Vara Criminal Central da Capital condenou, hoje (11), uma influenciadora digital pelo crime de tráfico de drogas. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão em regime fechado. O juiz Fernando Augusto Andrade Conceição manteve a prisão domiciliar da acusada até o trânsito em julgado da sentença.

De acordo com os autos, a ré foi detida em uma área da Capital conhecida pelo comércio de entorpecentes (a “Cracolândia”) portando dez embalagens unitárias de cocaína, seis de maconha e dez pedras de crack, prontas para entrega a usuários. Policiais militares perceberam a acusada se esquivando do bloqueio formado pela Guarda Civil no local e a abordaram. Em revista íntima realizada por policial feminina, encontraram as drogas e a prenderam em flagrante.

O magistrado destacou que o local e as circunstâncias em que a ré foi flagrada, aliadas à quantidade de substâncias com ela apreendidas, tornam impossível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. “A ré foi flagrada trazendo com ela cocaína e maconha, na Cracolândia, ‘mercado’ de entorpecentes muito conhecido na cidade de São Paulo”, escreveu.

O magistrado ressaltou que a denunciada não apresentou qualquer testemunha que pudesse confirmar sua versão dos fatos, nem mesmo o ex-namorado que afirma ter acompanhado ao local. “Seu relato encontra-se isolado no contexto probatório com o qual, aliás, colide frontalmente.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1515896-72.2021.8.26.0228
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Tribunal reconhece culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento

Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008026-65.2018.8.26.0704
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Igreja deve indenizar casal impedido de se casar porque já estariam morando juntos

O casamento foi cancelado na véspera com o argumento de que a igreja não podia realizar a cerimônia de noivos nessa situação

Um casal ingressou com uma ação após ter o casamento cancelado pela igreja. Segundo a sentença, o casamento já estava marcado, mas, na véspera da data, os autores foram informados de que a cerimônia não poderia acontecer no local, com o argumento de que a orientação da igreja é de não realizar casamentos de noivos que morem juntos ou em união estável, e a informação comentada na comunidade era de que eles moravam juntos.

Entretanto, o juiz da 6º Vara Cível de Vila Velha afirmou que a parte requerida não comprovou tais alegações, nem apresentou provas de que os autores realmente moravam juntos ou haviam praticado algum ato contrário à doutrina da igreja.

O magistrado verificou que a narrativa autoral, de que, inicialmente, o pastor da igreja havia confirmado a realização do casamento, é válida, pois, de acordo com as testemunhas, ele anunciou a cerimônia publicamente, os convites foram entregues, e, ainda, como costume da religião, foi exposto no mural da própria igreja e disponibilizado em outras.

O juiz também pontuou uma incoerência na atitude da requerida, pois apesar de ter cancelado o casamento, os noivos não haviam sido dispensados de suas funções na igreja, além de ressaltar que a decisão pelo casamento na igreja está relacionada à opção religiosa do casal, já que professar uma religião é um direito fundamental e resguardado pela Constituição Federal.

Sendo assim, a igreja foi condenada a indenizar o casal em R$ 8.519,97 e R$ 20.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, visto que a requerida gerou expectativa nos autores ao confirmar a cerimônia por diversas vezes, tornando inaceitável o cancelamento sem a devida antecedência, o que causou diversos prejuízos e danos.

Processo nº 0026579-51.2018.8.08.0035

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | Imagem: internet

Justiça condena integrante de organização criminosa especializada em roubo e extorsão por Pix

Pena de 15 anos de reclusão.

A 7ª Vara Criminal Central da Capital condenou integrante de uma organização criminosa especializada nos crimes de roubo e extorsão, realizados por meio de Pix. A pena foi fixada em 15 anos de reclusão em regime fechado.

Consta dos autos que a vítima conduzia seu veículo, quando outro carro colidiu na parte traseira. Quando ela desembarcou, foi abordada por três assaltantes, um deles armado, que entraram em seu carro, colocando-a no banco traseiro. Partiram em alta velocidade, escoltados pelo réu, que dirigia o automóvel em que estavam anteriormente. Durante o sequestro, exigiam as senhas do telefone celular, cartões de crédito e aplicativos de banco. Ao final, ela foi deixada dentro do próprio veículo. Os prejuízos sofridos foram de aproximadamente R$ 6,5 mil. Um cidadão que presenciou o assalto identificou os veículos e reportou à polícia, que conseguiu localizar o carro dos assaltantes e prender o acusado.

O juiz Eduardo Giorgetti Peres afirmou que as provas documentais e testemunhais apresentadas apontam claramente a materialidade dos delitos e o réu como um dos autores. “O crime de roubo vem se alastrando e aterrorizando a sociedade. Os autores desses delitos são responsáveis por insegurança e temor generalizados”, ressaltou o magistrado.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1530589-61.2021.8.26.0228

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)