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TJSP anula exclusão de candidato aprovado em vestibular no regime de cotas raciais

Estudante não teve direito ao contraditório e ampla defesa.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao pedido de um candidato que foi aprovado em vestibular de uma universidade dentro do sistema de cotas raciais e posteriormente excluído do certame. O colegiado anulou o ato administrativo que excluiu o estudante e manteve sua aprovação. 


De acordo com os autos, o autor da ação restou vestibular para o curso de Economia, nas vagas destinadas às cotas raciais, tendo se autodeclarado pardo. Ele foi aprovado, mas, no procedimento de heteroidentificação, para fins de verificação, sua autodeclaração foi invalidada, sem qualquer justificativa por parte da ré. O Tribunal concedeu liminar para que o aluno se matriculasse e ele, atualmente, já cursou o primeiro ano do curso.


O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que as fotos apresentadas nos autos “não trazem nenhum indício de fraude”. Destacou, ainda, que a comissão da universidade, ao proferir uma decisão sem qualquer motivação ou fundamento, não garantiu ao autor o contraditório e a ampla defesa. “Verifica-se que a comissão, ao apenas considerar inválida a autodeclaração do autor, por não preenchidos os requisitos, e após brevíssima entrevista realizada em meio virtual, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que por via de consequência torna nula a exclusão”, afirmou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação nº 1012049-73.2021.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

TJMG mantém exclusão de motorista por aplicativo

Plataforma 99 suspendeu condutor por compartilhar conta.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e confirmou a exclusão de um motorista prestador de serviços via aplicativo da equipe de colaboradores da 99 Tecnologia Ltda.

O motorista de aplicativo ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais e pelo tempo em que ficou parado, sem poder trabalhar. Além disso, solicitou a reintegração do seu perfil. O autor alega que trabalha utilizando a plataforma da 99 desde janeiro de 2019. De acordo com suas alegações, essa é, desde então, sua única fonte de renda familiar.

O condutor sustenta que, mesmo sendo um motorista parceiro de alto nível, com excelente pontuação, teve sua inscrição na plataforma suspensa em 5 de dezembro de 2020, sob a justificativa de que estaria compartilhando a conta, o que não é permitido pela empresa.

Ele disse ainda que, ao contatar a empresa, a central de atendimento o informou de que nada poderia ser feito. O homem afirma que não teve oportunidade de se defender e não obteve acesso ao motivo da suspensão definitiva.

Por decisão da 12ª Vara Cível da capital, a 99 Tecnologia foi condenada a recadastrar o motorista e a indenizá-lo por danos morais em R$5 mil, acrescidos de indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.

A 99 levou o caso à Segunda Instância. Segundo a empresa, o motorista, ao aderir à parceria via aplicativo, aceitou os termos acordados, que autorizam a companhia a desligar colaboradores. Portanto, não teria havido ação indevida ao excluí-lo.

Além disso, a empresa argumentou que é impossível calcular os lucros cessantes, pois nessa modalidade é o próprio motorista que escolhe quando atender clientes e quantas serão as horas de duração da jornada de trabalho. 

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, modificou a decisão de Primeira Instância. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a suspensão temporária ocorreu para que especialistas analisassem o perfil do motorista.

No entendimento do relator, a atitude da empresa de desvincular-se do autor está prevista em cláusula do regulamento que o motorista aceitou, a qual “permite a possibilidade da atuação discricionária, observadas as peculiaridades de cada caso, sem que tal conduta resulte na prática de ato ilícito pela empresa”. 

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Mulher que teve nome incluído em lista de suspeitos de irregularidades na 1ª dose da vacina será indenizada

Fato gerou atraso na aplicação da 2ª dose.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais a cidadã que teve o nome indevidamente incluído em lista de pessoas que tomaram a 1ª dose de vacina irregularmente. Na segunda instância o valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a Prefeitura de São Carlos elaborou e divulgou para a imprensa uma lista com nomes de possíveis suspeitos de terem furado a fila para tomar a primeira dose da vacina, estando a autora da ação no rol dos que teriam praticado a conduta irregular. O fato gerou obstáculos para que a moradora obtivesse a 2ª dose, mesmo tendo apresentado os documentos solicitados.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Bianco, a conduta da ré foi ilícita em dois pontos: “a) elaboração e divulgação de lista nominal, sem a comprovação da prática de qualquer conduta irregular ou ardilosa, tendente à obtenção antecipada da Vacina; b) imposição de obstáculos, de forma pública e constrangedora, ao recebimento da 2ª dose da Vacina”. De acordo com o magistrado, os critérios para arbitramento da indenização “devem observar os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, para compensar, de um lado, o sofrimento experimentado pela parte autora e, de outro, punir a conduta ilícita. E mais. Tal indenização tem o escopo de evitar, ainda, a repetição dos fatos, contribuindo, inclusive, para o aprimoramento do próprio serviço público”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1002052-68.2021.8.26.0566
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Comarca de Monte Azul virtualiza todos os processos cíveis

O resultado foi atingido nesta sexta-feira (4/3)

A Comarca de Monte Azul concluiu, nesta sexta-feira (4/3), a virtualização de todos os processos listados como elegíveis. O resultado foi alcançado após a atuação de uma equipe formada por servidores e estagiários, que atuou na triagem, digitalização e cadastramento dos processos físicos cíveis. O trabalho teve supervisão e coordenação da Gerência de Secretaria da comarca. Integram a comarca os municípios de Monte Azul, Gameleiras e Mato Verde.

O juiz diretor do foro, Filippe Luiz Perrottoni, ressaltou o engajamento e comprometimento da equipe de virtualização. “Parabéns a todos que atuaram na virtualização. Graças ao empenho de todos, já estamos colhendo os frutos da virtualização com um ambiente de trabalho organizado e arejado e um controle melhor dos processos e dos fluxos. Ganhamos todos, a equipe forense, advogados e a sociedade. A Comarca de Monte Azul se destaca e o mérito é de todos”, disse. 

O gerente de Secretaria Hailton Marcos Nery, coordenador do plano de virtualização da comarca, também agradeceu à equipe envolvida. “Parabéns a todos os colegas que, direta e indiretamente envolvidos no processo de virtualização, se empenharam para o êxito dessa grande empreitada. A virtualização não permitiu apenas maior agilidade na tramitação dos processos com maior celeridade da prestação jurisdicional, como também nos proporcionou um ambiente de trabalho organizado e salubre, já que, em algumas salas, os processos em papel foram eliminados completamente e, em outras, houve uma redução significativa dos processos físicos”, afirmou.

Empresa de móveis não poderá utilizar nome de empreendimento em sua propaganda, decide Tribunal

Requerida deverá esclarecer como obteve celular de clientes.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de móveis a se abster de usar o nome de condomínio em suas propagandas, por qualquer meio e em qualquer canal de comunicação, sob a pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Além disso, deve informar, no prazo de dez dias, a forma pela qual obteve os dados telefônicos de clientes que receberam mensagens, instruindo seus esclarecimentos com documentos. O descumprimento implicará em multa de R$ 1 mil por dia.

De acordo com os autos, o estabelecimento distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome do condomínio no material de divulgação, informando uma parceria entre a loja e as autoras da ação – empreendedora e construtora -, que nunca existiu. Além disso, a empresa usou o nome do condomínio em propaganda enviada por aplicativo.

“Não se discute neste ponto se os ramos de atuação são distintos, mas sim a possibilidade de induzir o consumidor a pensar que as litigantes eram, de fato, parceiras”, afirmou o desembargador Ricardo Negrão, relator do recurso. “Daí com razão o inconformismo das demandantes, pois o risco da associação indevida pode macular seus nomes caso haja vício do produto ou do serviço da Ré.”

O magistrado destacou que a empresa violou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao, sem autorização, enviar propaganda para número de celular. A requerida alegou que o número pode estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas. “Ora, se a pessoa titular deste número de telefone era cliente sua, bastava trazer aos autos print do cadastro. Mas a Ré quedou-se inerte, presumindo-se que, de fato, obteve a informação por via escusa”, escreveu o relator. Deverá, portanto, apresentar esclarecimentos com documentos.

Quanto à indenização por dano material fixada em primeira instância, Ricardo Negrão esclareceu que, ao contrário, o caso enseja dano moral, mas a indenização não foi pedida pelas autoras. “Ocorre que a associação indevida se aproveitou da boa fama do empreendimento, mas em nenhum momento foi capaz de lhe prejudicar financeiramente”, escreveu. “O prejuízo suscitado pelas Recorrentes é de cunho moral, e não material. Todavia, não há na exordial pedido nesse sentido. Inexistindo dano material, improcede o pedido indenizatório.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Apelação nº 1066946-64.2019.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – DM (texto) | Internet (foto)

Empresa de ônibus indeniza passageiro

Idoso foi ofendido dentro de ônibus durante viagem de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas (Foto ilustrativa)

Trocador agrediu verbalmente idoso que comprovara direito à gratuidade da viagem.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Matozinhos que condenou a Expresso Setelagoano Ltda. a indenizar um passageiro em R$5 mil, por danos morais, por ofensas sofridas dentro do coletivo. A decisão não pode ser revertida, pois transitou em julgado.

O idoso ajuizou ação contra a empresa de transporte alegando que, em maio de 2017, embarcou em ônibus para o trajeto de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas. Para subir no veículo, ele apresentou toda a documentação ao motorista, comprovando ter idade maior que 65 anos e fazendo jus, portanto, à gratuidade do transporte público.

Durante o percurso, o cobrador do ônibus começou a conferir os bilhetes dos passageiros. Quando chegou a vez do idoso, o homem novamente mostrou os documentos. Contudo, foi agredido verbalmente pelo funcionário e humilhado perante os demais passageiros, não tendo o profissional aceitado a documentação apresentada.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu a existência do fato danoso à esfera íntima do idoso e fixou o valor de indenização por danos morais.

A vítima recorreu, sustentando que a quantia era muito baixa. O relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, ressaltou que a empresa nem contestou a ofensa. Isso demonstrava sua responsabilidade pelo incidente. Contudo, ele entendeu que o valor de R$ 5 mil era razoável para compensar o abalo moral sofrido pelo passageiro.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom (texto) | Imagem: internet

Salas passivas permitem depoimentos virtuais em Belo Horizonte

Em Belo Horizonte, testemunha participa de audiência criminal do Fórum de Vespasiano, Região Metropolitana da capital

Juízes de outras comarcas podem usar espaços para inquirir partes residentes na capital

A Direção do Foro de Belo Horizonte disponibiliza, desde o início de abril, cinco salas para inquirição virtual de testemunhas e partes requisitada por magistrado de qualquer outra comarca do país.

As salas passivas de Belo Horizonte estão instaladas no Fórum Lafayette – Unidade Augusto de Lima e atendem demandas de juízos de outras comarcas que necessitem colher depoimentos de testemunhas ou partes residentes em Belo Horizonte para os processos que tramitam fora da capital.

A Portaria 87/DIRFO/2021, de 29 de setembro, disciplina, no âmbito da Comarca de Belo Horizonte, o disposto na Portaria 6.710/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamenta a realização de depoimentos pessoais, oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca, além de interrogatórios de réus presos que atendam ao disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal.

A gestão administrativa das salas passivas está sendo compartilhada pela Gerência de Controle de Bens e Serviços (Gecobes) e pela Direção do Foro (Dirfo). Ambas são responsáveis pela lotação da equipe de servidores que cuida do agendamento e da higienização das salas e presta auxílio técnico para conectar os equipamentos do Fórum Lafayette com os do gabinete do juiz solicitante.

Um oficial de Justiça da equipe também se encarrega de apregoar as partes e testemunhas intimadas ou requisitadas para os depoimentos e de garantir a regularidade dos atos.

A equipe da Vara de Precatórias Criminais presta suporte sempre que necessário à equipe que atua nas salas passivas.

Para agendar a utilização das salas passivas da capital, o juízo solicitante deve enviar um e-mail para o endereço bhe.salaspassivas@tjmg.jus.br, com antecedência mínima de 10 dias, quando não houver necessidade de expedição de carta precatória; 15 dias, quando se tratar de depoimento especial de criança ou adolescente; ou mínimo de 20 dias de antecedência, quando houver necessidade de expedição de carta precatória para intimação por oficial de Justiça.

Se o depoente for integrante de órgão oficial (Polícia Civil ou Militar, por exemplo), após o agendamento da sala passiva o juízo demandante deve oficiar diretamente o órgão respectivo, fazendo a requisição, sem necessidade de expedição de carta precatória.

Desde a instalação, as salas passivas de Belo Horizonte já foram usadas em cerca de 600 audiências remotas de outras comarcas.

Para o juiz diretor do foro, Christyano Lucas Generoso, o aumento da demanda para o uso das salas é reflexo do sucesso da iniciativa, que é mais uma ferramenta do Judiciário para tornar a tramitação dos processos mais célere, econômica e, sobretudo, segura, inclusive no que diz respeito às medidas sanitárias impostas pela pandemia.

fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom (texto) |  Joubert Oliveira (foto)

Justiça nega habeas corpus para ex-secretário de Meio Ambiente de Arraial do Cabo

O desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), negou o pedido de habeas corpus requerido pelo ex-secretário de Meio Ambiente do Município de Arraial do Cabo Marcio Croce Brasil. Ele é acusado de participar de organização criminosa armada que atuava nas áreas ambientalmente protegidas no interior do Parque Estadual Costa do Sol, no núcleo da APA Massambaba.

A defesa do ex-secretário havia requerido a extensão dos efeitos da medida liminar concedida em favor do ex-prefeito de Arraial do Cabo, Renato Martins Vianna, o “Renatinho Vianna”, que teve revogada a prisão preventiva contra ele e recolhido o mandado de prisão. O ex-prefeito é acusado de chefiar a organização criminosa.

Na decisão, o desembargador considerou que o Márcio Croce não poderia requerer a liminar no mesmo pedido de habeas corpus ajuizado pela defesa do ex-prefeito.

“Quem participa como prefeito na liderança da organização criminosa age diferente do executor de atividades concretas, executivas, como secretário municipal. Quando distintas as participações do paciente e do requerente a pretensão estribada no art. 580 do Código de Processo Penal é indevida”.

O desembargador ressaltou que o ex-secretário pode voltar a requerer o pedido, desde que a ação seja ajuizada pela via correta.

“Vale acentuar que a decisão foi proferida em antecipação provisória, em exame não exauriente, em convicção sumária, o que torna ainda mais difícil a pretensão pleiteada, de forma anômala. Indefiro o pedido de extensão, sem prejuízo de que o paciente renove o pedido de liberdade pela via adequada e autônoma.”

No dia 27 de agosto, agentes da polícia civil e integrantes do Ministério Público do Rio comandaram a Operação Parque Livre, com o objetivo de cumprir mandados de prisão contra 12 acusados de integrarem organização criminosa que atuava no Parque Estadual Costa do Sol, na área de proteção ambiental Massambaba. Os denunciados foram acusados de práticas criminosas na região do loteamento Miguel Couto, no distrito de Monte Alto, em Arraial do Cabo.

Ainda conforme a denúncia, a referida organização criminosa atuava realizando loteamentos ilegais em áreas não edificáveis, com vistas à obtenção de vantagem indevida com o parcelamento e posterior venda e exploração do solo, acarretando danos ambientais.

Além do ex-prefeito Renatinho Vianna, que comandou o município entre 2017 e 2020 e o ex-secretário Marcio Croce, exonerado em 2019, também foram acusados de integrantes da organização criminosa, policiais militares, bombeiros e funcionários do Parque Estadual Costa do Sol.

Processo nº 0064312-48.2021.8.19.0000
Fonte:  Assessoria de Imprensa TJRJ (texto) | Internet (foto)

Justiça restabelece gratuidade para maiores de 60 anos nos transportes públicos estaduais

Cumprimento deve aguardar o trânsito em julgado.

Sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital suspendeu os efeitos do artigo 3º do decreto estadual nº 65.414/20, sobre gratuidade nos transportes públicos estaduais aos idosos maiores de 60 anos. O cumprimento da sentença deve aguardar o trânsito em julgado. Até lá fica mantido o indeferimento da tutela de urgência.

De acordo com o juiz Luís Manuel Fonseca Pires, o Executivo teria excedido suas atribuições ao revogar a gratuidade. “A competência discricionária deve ser exercida dentro da moldura conferida por lei, ou seja, não pode apresentar objeção ou exceder tal lei”, escreveu. Para o magistrado, a Lei Estadual nº 15.187/13 concede ao Poder Executivo a forma e os termos de implementação de gratuidade aos idosos maiores de 60 anos nos transportes públicos, implementando assim uma obrigação que não pode ser embargada por um Decreto Estadual. “A competência discricionária deveria ser exercida nos termos da lei, e a revogação da norma concessiva, regulamentada pelo Decreto nº 60.595/14, efetivada pelo Decreto nº 65.414/2020, foi contra a lei”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000277-05.2021.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Decreto que antecipa 13º de aposentados da Previdência será publicado nesta quarta-feira (5)

O pagamento ocorrerá em duas parcelas

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido), assinou um decreto que antecipa o 13° pagamento dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para os meses de maio e junho. O pagamento ocorrerá em duas parcelas.

O texto deve ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (5). A primeira parcela correspondente a 50% do benefício e ocorrerá no mês de maio. Já a segunda parcela será paga em junho pelo governo federal.

As parcelas serão pagas conforme o mesmo calendário em que são creditadas aposentadorias, pensões e auxílios-doença, segundo previsão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Segundo o Ministério da Economia, a medida tem por objetivo incrementar a renda dos beneficiários que fazem jus ao abono, injetando R$ 52,7 bilhões na economia do país e favorecendo o processo de recuperação econômica após o impacto da pandemia do novo coronavírus.

“A maioria dos beneficiários da Previdência Social são pessoas idosas, doentes ou inválidas, portanto integrantes dos grupos mais vulneráveis ao coronavírus, que terão, por meio da medida, maior segurança financeira neste momento delicado para a saúde e a economia.”

O calendário mensal de depósitos dos benefícios do INSS sempre começa no mês da competência que está sendo paga, quando ocorrem os créditos para segurados com renda de até um salário mínimo (R$ 1.100 em 2021).

Beneficiários com renda acima do piso recebem a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência que está sendo paga.