Arquivo da categoria: COVID-19

Decisão libera entrada de presos na Cadeia Pública de Porto Alegre

A Juíza de Direito Sonáli da Cruz Zluhan, em decisão de hoje, 4/8, liberou a entrada de apenados na Cadeia Pública de Porto Alegre (CPPA), após 15 dias de proibição por conta do risco de contaminação pelo novo coronavírus.

A admissão de novos de presos no local é condicionada a período de isolamento na PECAN e de estarem assintomáticos e testados negativo para a Covid-19. Além disso, a direção da CPPA deverá informar diariamente o número de detentos contaminados e a disponibilidade de local próprio para isolamento.

No despacho, a magistrada da 2ª Vara de Execuções Criminais da comarca da capital, e responsável pela fiscalização da CCPA, registra que, depois do aparecimento inicial de poucos apenados com sintomas, seguiu-se “um crescimento exponencial”, que teve resposta eficaz para evitar o alastramento da doença.

“A SEAPEN (Secretaria da Administração Penitenciária do Rio Grande do Sul) apresentou plano de ação que contempla, ainda que minimamente, formas de prevenção para o combate da pandemia dentro da casa prisional. Entendo que o plano possibilita controle da doença, com perspectivas de tratamento e amplo atendimento ao preso que a contraia”.

A partir da desinterdição da CPPA, a Juíza também revoga o aumento do teto de outros estabelecimentos penais (PEPOA), (PEAR) e (PMEC), autorizado anteriormente como forma de impedir que presos ficassem detidos nas Delegacias de Polícia ou viaturas.

Tribunal chega a 11,3 milhões de atos processuais desde o início da pandemia

Trabalho remoto segue para maior parte da Corte.
Desde o início da implementação do trabalho remoto como forma de conter o avanço da pandemia da Covid-19, em 16 de março, até o último domingo (2), o Tribunal de Justiça de São Paulo já produziu 11.307.415 atos processuais – entre sentenças, acórdãos, despachos e decisões. Há uma semana, em 27 de julho, a Corte paulista iniciou o retorno gradual das atividades presenciais, tomando todos os cuidados necessários para proteger a saúde de magistrados, servidores, funcionários e público em geral.
No sistema de home office, magistrados e servidores mantêm a prestação jurisdicional via webconnection – o total de conexões no período chegou a 2.915.270, com pico registrado em 13/7, de 31.891 acessos distintos num único dia. As informações correspondem ao período de 16 de março a 2 de agosto.
Confira a produção de 1º e 2º Graus (de 16/3 a 2/8):
1º grau:
Despachos = 3.645.756
Decisões Interlocutórias = 5.610.802
Sentenças = 1.247.779
2º grau:
Despachos = 387.971
Decisões monocráticas = 44.233
Acórdãos = 370.874
#TrabalhoRemotoTJSP
No trabalho remoto, têm prioridade as matérias previstas no artigo 4º da Resolução nº 313/20 do CNJ: liminares, antecipação de tutela, comunicação de prisão em flagrante, representação do delegado de polícia para decretação da prisão temporária, habeas corpus, mandado de segurança, alvarás, pedido de levantamento de quantia em dinheiro, questões de saúde e direito de família. Mas outras demandas continuam a ser distribuídas e as unidades judiciais mantêm, remotamente, a execução de expedientes, como a elaboração de decisões, despachos, votos, sentenças e minutas.
Além das atividades no sistema por webconnection, os servidores também trabalham na organização das agendas, pesquisas, entre outras atividades. O atendimento de ocorre preferencialmente por e-mail (veja a lista de e-mails das unidades em www.tjsp.jus.br/e-mail). Nas comarcas em que o trabalho presencial foi retomado gradualmente, há a possibilidade de realizar atendimentos presenciais (veja aqui as condições).  Com a concordância das partes, também estão sendo realizadas audiências por videoconferência e os prazos dos processos digitais foram retomados em 4 de maio. O trabalho funciona em dias úteis, das 9 às 19 horas, e os plantões ordinários (aos finais de semana e feriados) também são remotos e recebem peticionamento eletrônico, das 9 às 13 horas.

Enfermeira lactante não deve ser transferida para hospital de campanha

Autora permanecerá em seu posto de trabalho original.

 

A Vara da Fazenda Pública de Sorocaba concedeu liminar para determinar que uma enfermeira, que havia sido convocada para trabalhar em hospital de campanha em combate à Covid-19, seja mantida em seu posto de trabalho originário enquanto perdurar sua condição de lactante. Consta dos autos que a impetrante atua em uma Unidade Básica de Saúde e está inserida no grupo de risco em relação à pandemia, uma vez que amamenta a filha. Ao ser convocada para trabalhar no hospital de campanha, buscou solução administrativa, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a criança tem mais de dois anos.

De acordo com o juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, o pedido da enfermeira está de acordo com ato normativo do próprio Município sobre a pandemia da Covid-19. “A situação da impetrante subsume-se à previsão da Instrução Normativa SES, nº 6 de 03 de julho de 2020, a qual foi exarada pelo Poder Público Municipal, e prevê a não-convocação de trabalhadoras lactantes”, escreveu o magistrado em sua decisão.

O juiz ressaltou que não cabe ao Poder Público estipular em que momento a mulher deve encerrar o aleitamento materno, sob o risco de ferir a dignidade da pessoa humana. Afirmou, ainda, que a concessão da liminar está alinhada com o inciso L do artigo 5º da Constituição Federal e diplomas internacionais de Direitos Humanos. “A decisão que ora profiro está em plena consonância com a proteção internacional que se concede ao aleitamento materno, direito que se fez enunciado de forma explícita em diversos diplomas internacionais de Direitos Humanos, tais como a Convenção de Proteção à Maternidade nº 103, de 1952 (CPM/103): a Organização Internacional do Trabalho; a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (CETFDM), de 1979 e a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU)”.

Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

COVID-19: Fotojornalistas e cinegrafistas conseguem autorização para cobrir os jogos do Campeonato Paranaense de Futebol

Federação não poderá restringir o exercício da liberdade de imprensa

Na terça-feira (28/7), a Justiça estadual determinou que a Federação Paranaense de Futebol (FPF) autorize o acesso de fotojornalistas e de cinegrafistas aos jogos restantes do campeonato paranaense. A multa por descumprimento da determinação foi fixada em R$ 500 mil.

Proferida pelo Juiz da 25ª Vara Cível de Curitiba, a decisão atende a um pedido da Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Paraná (Arfoc-PR). A entidade procurou a Justiça para garantir que seus associados possam acompanhar e cobrir as partidas da competição. Após quatro meses paralisado em razão da pandemia da COVID-19, o campeonato estadual foi retomado no dia 18 de julho.

No processo, a Arfoc argumentou que a Federação agiu de maneira ilegal e arbitrária ao proibir o trabalho de fotojornalistas e cinegrafistas nos estádios durante a pandemia. Ao analisar o caso, o magistrado observou que a FPF “não poderá, por ato unilateral e imotivado, restringir o exercício da liberdade de imprensa e o direito de informação”.

 

Manutenção da decisão de 1º grau

Diante da determinação, a FPF recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, liminarmente, pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau. Segundo a Federação, a limitação de profissionais da imprensa nos locais de jogos resguardaria a saúde de todos os envolvidos nas partidas e não violaria a liberdade de imprensa. No entanto, o Desembargador relator do feito (integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR) negou o pedido da FPF, mantendo a decisão de 1ª instância.

Por Comunicação | Imagem ilustrativa

Justiça prorroga prazo para candidatos à isenção da taxa de inscrição da Fuvest

Pandemia prejudicou estudantes.
A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou que a Fuvest e a Universidade de São Paulo (USP) reabram, no prazo de 5 dias, o período de inscrições para isenção da taxa do vestibular de 2021 e o prorroguem até uma semana após a reabertura das escolas estaduais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Segundo a magistrada, a pandemia da Covid-19 prejudicou os estudantes que buscam a isenção da taxa de inscrição, pois muitos dos documentos exigidos devem ser obtidos juntos às escolas públicas estaduais, que estão funcionando somente para o atendimento administrativo e com quadro reduzido de funcionários.
Além disso, acrescentou a juíza, “embora possa o candidato do Estado de São Paulo obter os documentos perante alguns órgãos da Secretaria Estadual da Educação, não se pode negar as dificuldades de deslocamento em algumas localidades, com a redução do transporte público, além da incerteza sobre o funcionamento das unidades escolares de outras regiões do país”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1032839-04.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Ação Revisional de Alimentos em tempos de Pandemia

De acordo com o art. 1.699 do Código Civil[1], caso ocorra mudança na “Fortuna” de quem paga alimentos, este tem respaldo para requerer judicialmente por meio da Ação Revisional de Alimentos, a diminuição no valor que paga mensalmente ao alimentado, vejamos:

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Em tempos de pandemia de COVID-19 que ocasionou a perda de renda em nível global, nada mais justo que revisar a pensão alimentícia que está pagando.

Para tanto, basta procurar uma Advogado Civil que atua em Civil Familiar ou caso não tenha recursos para pagar um Advogado Civil, poderá valer-se da defensoria pública do seu município.

Para ter o direito de ser atendido por um Advogado Civil da defensoria pública é necessário comprovar o estado de pobreza por meio da carteira de trabalho, holerite ou declaração de imposto de renda.

De acordo com as regras da defensoria pública, considera-se HIPOSSUFICIENTE aquele que percebe renda igual ou inferior a dois salários mínimos, beneficiários do bolsa família, auxílio emergencial, CadÚnico e o Beneficiário de Prestação Continuada – BPC.

[1] Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Habilitação de pretendentes a adoção pode ser encaminhada por e-mail

Considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da pandemia da Covid-19, a Corregedoria Geral da Justiça publicou Comunicado CG nº 443/20, que trata da habilitação de pretendentes a adoção. Durante esse período, os interessados poderão enviar os documentos por e-mail.

De acordo com o comunicado:

– Os pedidos de habilitação dos pretendentes a adoção deverão ser recebidos por mensagem eletrônica no endereço de e-mail do Ofício da Infância e da Juventude competente, que poderá ser obtido no site Adotar.

– Os pretendentes precisam encaminhar ao ofício judicial o requerimento preenchido, além de cópias de documentos elencados no artigo 840 das NSCGJ e, se for o caso, o número do protocolo de pré-inscrição realizado junto ao SNA. Veja a lista dos documentos e faça o download do requerimento aqui.

– Deverá ser observado o quanto previsto no §2º do artigo 840 das NSCGJ no que se refere ao Certificado de Participação em Curso de Preparação Psicossocial e Jurídica ou Participação em Grupos de Apoio à Adoção.

– O magistrado poderá, até a conclusão do processo de habilitação, solicitar a complementação de informações e documentos, além de determinar a repetição de atos de forma presencial ao término do Sistema Remoto de Trabalho, se assim julgar conveniente.

– No curso do processo deverão ser praticados todos os atos compatíveis com o Sistema Remoto de Trabalho, incluindo-se a participação dos pretendentes em programa referido no § 1º do artigo 197-C do ECA.

 

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / JT (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Justiça determina redução de 50% em mensalidade de curso de medicina.

Aulas presenciais e acesso à laboratório e biblioteca suspensos.

O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível Central, determinou a redução temporária de 50% das mensalidades de curso de medicina em faculdade paulistana. O corte valerá enquanto a ré não puder cumprir integralmente o calendário de atividades letivas, ministrando aulas presenciais com acesso a laboratórios e à biblioteca. Caso a instituição descumpra a decisão, será multada em R$ 500 por dia a cada aluno inscrito indevidamente por dívida. A cobrança irregular ainda permitirá aos alunos pagar apenas metade do valor da mensalidade emitido no boleto.

Consta nos autos que, por conta da pandemia da Covid-19, as aulas presenciais e em laboratórios foram suspensas, passando a ser ministradas à distância, e o acesso à biblioteca foi interrompido.

De acordo com o magistrado, se a ré não pode cumprir toda a sua obrigação, não cabe receber toda a contraprestação. “Os alunos correm o risco de não conseguir quitar as mensalidades e, com isso, ter os seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito e, além disso, não conseguindo saldar o preço integral do semestre, de não poder se matricular no próximo em razão do débito do anterior”, destacou.

“A obrigação assumida pela é ré é complexa, mas sua parcela principal é um fazer, ministrar aulas presenciais e em laboratórios, com manuseio de materiais destinados à absorção de conhecimentos da ciência médica. As aulas expositivas existem no complexo obrigacional assumido, mas não são as únicas, talvez nem sejam as principais. Assim, parte das obrigações assumidas pela ré tornaram-se temporariamente impossíveis”, escreveu Christopher Alexander Roisin. Cabe recurso da decisão.

Ação Civil Pública nº 1021218-10.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Justiça concede liminar para funcionamento de restaurante popular

Estabelecimento essencial para caminhoneiros.

O desembargador Renato Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar que autoriza o funcionamento de restaurante popular de maneira presencial. O estabelecimento poderá fornecer refeições para consumo no local e permitir a utilização de sanitários por viajantes, devendo seguir rigorosamente todas as recomendações dos órgãos de saúde e de vigilância sanitária para evitar a propagação da Covid-19. Deverá também garantir equipamentos de segurança individual a seus colaboradores, disponibilizar álcool gel, manter ocupação reduzida e distanciamento seguro entre as pessoas.
“Reputo relevantes os fundamentos jurídicos do pedido na medida em que o estabelecimento da impetrante encontra-se situado às margens da Rodovia Régis Bittencourt, desempenhando verdadeira atividade acessória e de suporte a serviços essenciais de transporte de cargas em geral, os quais são imprescindíveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, viabilizando a existência de uma infraestrutura mínima para caminhoneiros e demais motoristas”, afirmou o desembargador.
Para ele, a restrição de funcionamento de restaurantes situados em estradas é passível de gerar dano irreparável ou de difícil reparação, deixando o setor de transporte de cargas em condições precárias de trabalho.

Mandado de Segurança nº 2096062-73.2020.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br