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Estelionato emocional – Homem é condenado a indenizar ex-amante em R$55 mil

Justiça condena amante que acabou namoro após mulher pagar suas dívidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar R$ 55 mil de indenização a uma viúva, sua ex-amante, que ele abandonou após a mulher ter pago todas as suas dívidas.

V.L., 60 anos, disse à Justiça ter sido uma “presa fácil”, de F.V.: “viúva, sem filhos, aposentada e se recuperando do recente falecimento do esposo”. Ela disse ter visto no rapaz, doze anos mais jovem, “a possibilidade de voltar a sorrir, ser amada e cuidada novamente”.

F.V. era casado, mas, depois de dois anos de galanteios, sempre de acordo com o relato da aposentada à Justiça, ele a abordou no corredor de um supermercado, lhe aplicou um beijo em público e, prometendo se separar da esposa, fez inúmeras juras de amor. Os dois passaram, então, a se encontrar frequentemente. Dizendo-se cada vez mais apaixonado, antes de ir para o trabalho, ele sempre dava um jeito de visitá-la em sua casa. Logo, no entanto, começou a reclamar de dificuldades financeiras e das dívidas contraídas pela esposa

Os dois passaram, então, a se encontrar frequentemente. Dizendo-se cada vez mais apaixonado, antes de ir para o trabalho, ele sempre dava um jeito de visitá-la em sua casa. Logo, no entanto, começou a reclamar de dificuldades financeiras e das dívidas contraídas pela esposa.
O primeiro empréstimo ocorreu em fevereiro de 2019, no valor de R$ 1.000, seguido de uma série de presentes: camisetas de times de futebol, cuecas, bermudas, sapatos, tênis e até mesmo um terno

Acreditando que ele logo devolveria o dinheiro, pagou a conta de uma motocicleta, assim como as parcelas da compra de um saxofone e de um violão, uma vez que ele dizia estar deprimido, “pois seu sonho era aprender a tocar os instrumentos”

Acreditando que ele logo devolveria o dinheiro, pagou a conta de uma motocicleta, assim como as parcelas da compra de um saxofone e de um violão, uma vez que ele dizia estar deprimido, “pois seu sonho era aprender a tocar os instrumentos”.

Deixou também seu cartão de crédito com o amante, que afirmava sentir-se humilhado pelo fato de as pessoas perceberem que ela sempre pagava as contas do casal.

As despesas, então, foram se avolumando, chegando a R$ 8 mil num mês. Temendo que ele a abandonasse, a aposentada pagou, inclusive, a contratação de uma advogada para o divórcio de F.V., assim como quitou a dívida dos aluguéis e boletos atrasados da casa na qual o amante morava com a esposa.

Dias após a quitação das dívidas, no entanto, tudo começou a mudar. “ele passou a agir de forma estranha, dizendo que o sentimento era desigual”, contou a aposentada à Justiça. Em 13 de setembro de 2019, “tendo todas as suas dívidas quitadas”, saiu da casa, sem dar nenhuma explicação.

Era o fim do relacionamento da aposentada, que disse à Justiça ter perdido cerca de R$ 40 mil com o amante. Na defesa apresentada à Justiça, F.V. afirmou que a aposentada distorceu completamente os fatos. Segundo ele, todas as despesas e presentes foram bancados pela aposentada por livre e espontânea vontade, sem que tenha havido coação.
Disse também que todos os presentes foram devolvidos após o fim do relacionamento. Ele declarou ainda que o relacionamento era abusivo por parte dela. “Por possuir maiores condições financeiras, impunha todas as suas vontades e gostos, não permitindo sequer que pudesse escolher as roupas que vestiria”, afirmou.

A Justiça não aceitou a argumentação, condenando F.V. em primeira e segunda instâncias. Ele terá de devolver os R$ 40 mil, bem como pagar uma indenização por danos morais de R$ 15 mil (valor que será ainda acrescido de juros e correção monetária).

O desembargador Alcides Leopoldo, relator do processo no Tribunal de Justiça, disse na decisão que ficou comprovado que ele praticou “estelionato sentimental”, aproveitando-se da vulnerabilidade emocional e psicológica da aposentada para obter vantagem econômica.

F.V. ainda pode recorrer da decisão.

Texto por: Rogério Gentile | Imagem: iStockphoto

Mulher filmada em momento íntimo para comprovar suposta traição será indenizada por danos morais

Estado civil e religião não justificam violação da intimidade.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Rodrigo Martins Marques, da 1ª Vara de Pompeia, que condenou um pastor e um presbítero a indenizarem mulher que foi filmada em momento íntimo e posteriormente exposta nas redes sociais. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 40 mil.

Consta dos autos que a autora da ação e seu ex-marido eram membros da igreja em que os apelantes atuavam. Certa vez, o pastor e o presbítero viram a autora com outro homem e julgaram que ela estava traindo o marido, sem saberem que o casal já havia se separado. Os apelantes, então, resolveram segui-la, invadiram a residência em que ela estava com o namorado e os filmaram. Os réus enviaram o vídeo para o suposto marido e para um grupo nas redes sociais.

O relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, ressaltou que o estado civil da autora da ação é irrelevante para a solução do processo, assim como o fato de os envolvidos frequentarem igreja onde a infidelidade é considerada falta grave. “A atitude ilícita dos demandados é certa e confessa, sendo certo que eventual traição ao ex-cônjuge da requerente figura como aspecto que somente dizia respeito aos emocionalmente envolvidos e jamais legitimam a sua exposição”, escreveu. “Neste pleito deve ser analisada a legislação nacional, que deve ser seguida por todos, independentemente da religião ou crença adotada. Afinal, conceitos religiosos são irrelevantes na aplicação da lei em processos judiciais como o presente.”

O magistrado ressaltou que o compartilhamento na internet de conteúdos desta natureza geram imediato efeito cascata, o que torna sua remoção praticamente impossível. “Consequentemente, como os requeridos efetivamente adotaram a conduta ilícita, invadindo e expondo a intimidade da autora, têm de reparar os prejuízos causados, compensando monetariamente o agravo perpetrado, a teor do art. 927 do Código Civil.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Giffoni Ferreira e Hertha Helena de Oliveira.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Apresentador e emissora são condenados a indenizar artista em R$ 300 mil por alusão a pedofilia

Cabe recurso da decisão.

A 3ª Vara Cível de Osasco condenou o apresentador Siqueira Júnior e a Rede TV a indenizarem Xuxa Meneghel por danos morais e à imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 300 mil.

De acordo com os autos, a requerente anunciou o lançamento de um livro sobre a temática LGBTQIA+, buscando respeito e tolerância. O réu, em programa transmitido pela emissora, acusou Xuxa de pedofilia e afirmou que, com o lançamento do livro, ela pretendia desvirtuar as crianças, entre outras ofensas a ela e sua família.

A juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano destacou que ao mesmo tempo que a liberdade de imprensa é garantida pela Constituição Federal,  também o é a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem. “É certo que a imprensa tem todo direito de levar ao conhecimento da sociedade os fatos e acontecimentos em que se faz presente o interesse público. Mas isto não significa xingar e atacar a honra e a imagem das pessoas, como o fez o corréu no seu programa, transmitido pela corré”, afirmou. “Não houve defesa de valores familiares, mas sim ataques à imagem e honra da autora. Se a empresa emissora do programa sabia ou não das injúrias e difamações não importa, pois deveria ter tomado as devidas cautelas antes de colocá-lo no ar e exibi-lo para milhões de pessoas.”

Segundo a magistrada, a liberdade de expressão não dispensa o controle ético do conteúdo da matéria, pois não se trata de mera transmissão de fatos ou ideias, “mas a formação de opiniões em grande escala, que decorre do absoluto poder das empresas de comunicação de massa”.

Processo nº 1054756-38.2020.8.26.0002

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)

TJMG mantém exclusão de motorista por aplicativo

Plataforma 99 suspendeu condutor por compartilhar conta.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e confirmou a exclusão de um motorista prestador de serviços via aplicativo da equipe de colaboradores da 99 Tecnologia Ltda.

O motorista de aplicativo ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais e pelo tempo em que ficou parado, sem poder trabalhar. Além disso, solicitou a reintegração do seu perfil. O autor alega que trabalha utilizando a plataforma da 99 desde janeiro de 2019. De acordo com suas alegações, essa é, desde então, sua única fonte de renda familiar.

O condutor sustenta que, mesmo sendo um motorista parceiro de alto nível, com excelente pontuação, teve sua inscrição na plataforma suspensa em 5 de dezembro de 2020, sob a justificativa de que estaria compartilhando a conta, o que não é permitido pela empresa.

Ele disse ainda que, ao contatar a empresa, a central de atendimento o informou de que nada poderia ser feito. O homem afirma que não teve oportunidade de se defender e não obteve acesso ao motivo da suspensão definitiva.

Por decisão da 12ª Vara Cível da capital, a 99 Tecnologia foi condenada a recadastrar o motorista e a indenizá-lo por danos morais em R$5 mil, acrescidos de indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.

A 99 levou o caso à Segunda Instância. Segundo a empresa, o motorista, ao aderir à parceria via aplicativo, aceitou os termos acordados, que autorizam a companhia a desligar colaboradores. Portanto, não teria havido ação indevida ao excluí-lo.

Além disso, a empresa argumentou que é impossível calcular os lucros cessantes, pois nessa modalidade é o próprio motorista que escolhe quando atender clientes e quantas serão as horas de duração da jornada de trabalho. 

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, modificou a decisão de Primeira Instância. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a suspensão temporária ocorreu para que especialistas analisassem o perfil do motorista.

No entendimento do relator, a atitude da empresa de desvincular-se do autor está prevista em cláusula do regulamento que o motorista aceitou, a qual “permite a possibilidade da atuação discricionária, observadas as peculiaridades de cada caso, sem que tal conduta resulte na prática de ato ilícito pela empresa”. 

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Banco é condenado a indenizar cliente: Instituição deverá ressarcir valores sacados e pagar dano moral

Cliente foi vítima de sequestro relâmpago e foi obrigada a fazer vários saques em instituição bancária

O banco Itaú Unibanco foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária. Conforme a decisão, a negligência em relação ao cuidado com os valores depositados sob a custódia da instituição configura falha na prestação dos serviços contratados. O acórdão é assinado pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A magistrada argumentou que a instituição bancária é responsável por manter um sistema de proteção capaz de dar segurança às transações internas e externas, além de desestimular a ação de criminosos. Caso contrário, deve responder por danos causados ao consumidor.

A autora do processo alegou que é correntista da instituição bancária e lá recebe sua aposentadoria por invalidez, no valor de R$1.600. Em agosto de 2016, foi vítima de sequestro relâmpago dentro de uma agência bancária, no bairro Palmares, em Belo Horizonte.Na oportunidade, foi obrigada a efetuar empréstimo de R$16,5 mil, bem como realizar vários saques no intervalo de duas horas, totalizando o valor de R$ 21 mil como prejuízo.

A cliente alegou no processo que houve falha na segurança do banco, o qual teria permitido o sequestro relâmpago dentro da agência e a movimentação atípica em sua conta. Ao final, ela pediu ressarcimento do valores sacados e indenização por dano moral.

A magistrada, além da fixação do valor de R$ 10 mil a título de dano moral, determinou a restituição de R$ 21 mil, corrigidos monetariamente.O banco, em sua defesa, argumentou que a autora do processo não comprovou que o sequestro ocorreu dentro da agência, o que refutaria sua responsabilidade pelo suposto ilícito ocorrido.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “a instituição financeira tinha total capacidade de apresentar aos autos as imagens dos exatos momentos em que as transações questionadas foram realizadas, a fim de demonstrar que a autora não se encontrava na companhia de criminosos, visto que os terminais de autoatendimento contam com a presença de câmeras em seu sistema de segurança”.
Ela acrescentou que não se pode exigir que uma pessoa, no momento de tensão vivenciado, preocupe-se em juntar provas para afirmar que estava dentro da agência bancária.

A magistrada registrou em seu voto que houve negligência e descaso da instituição bancária ao conceder um empréstimo e permitir saques que, somados, chegaram a R$ 21 mil, no intervalo de poucas horas, “em total discrepância com o perfil da autora, pessoa idosa (67 anos à época dos acontecimentos), aposentada e dotada de parcos recursos financeiros (provento de aposentadoria no valor mensal de pouco mais de R$ 1,6 mil)”.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz acompanharam o voto da desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

Mulher que teve nome incluído em lista de suspeitos de irregularidades na 1ª dose da vacina será indenizada

Fato gerou atraso na aplicação da 2ª dose.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais a cidadã que teve o nome indevidamente incluído em lista de pessoas que tomaram a 1ª dose de vacina irregularmente. Na segunda instância o valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a Prefeitura de São Carlos elaborou e divulgou para a imprensa uma lista com nomes de possíveis suspeitos de terem furado a fila para tomar a primeira dose da vacina, estando a autora da ação no rol dos que teriam praticado a conduta irregular. O fato gerou obstáculos para que a moradora obtivesse a 2ª dose, mesmo tendo apresentado os documentos solicitados.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Bianco, a conduta da ré foi ilícita em dois pontos: “a) elaboração e divulgação de lista nominal, sem a comprovação da prática de qualquer conduta irregular ou ardilosa, tendente à obtenção antecipada da Vacina; b) imposição de obstáculos, de forma pública e constrangedora, ao recebimento da 2ª dose da Vacina”. De acordo com o magistrado, os critérios para arbitramento da indenização “devem observar os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, para compensar, de um lado, o sofrimento experimentado pela parte autora e, de outro, punir a conduta ilícita. E mais. Tal indenização tem o escopo de evitar, ainda, a repetição dos fatos, contribuindo, inclusive, para o aprimoramento do próprio serviço público”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1002052-68.2021.8.26.0566
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Indenização negada a pedestre que afirmou ter dedo mutilado após queda

O juiz entendeu que não foram apresentadas provas capazes de comprovar que a lesão sofrida pelo autor tenha sido causada pela omissão do Município.

Um morador de Guarapari, que afirmou ter sofrido a mutilação do dedo anelar em razão de uma queda enquanto caminhava pela orla do município, teve o pedido de indenização negado. O autor contou que caiu devido a um buraco existente na calçada, quando seu anel teria ficado preso em estruturas expostas e danificadas de um corrimão existente no passeio público. O município, por sua vez, alegou que não houve comprovação de que o ente público foi omisso.

O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari, responsável pela análise do caso, observou que não foram apresentadas provas capazes de comprovar que a lesão sofrida pelo morador tenha sido causada pela falha na manutenção e sinalização do passeio público, e que o requerente também não produziu prova testemunhal, embora tenha tido oportunidade.

“…não é possível extrair dos documentos juntados aos autos evidenciação de que o acidente que provocou a mutilação do dedo anelar do requerente tenha ocorrido conforme narrado na inicial, ou seja, não há prova da existência de seu nexo de causalidade com o buraco/depressão existente na calçada e a estrutura do corrimão de proteção retratados nas fotografias”, diz a sentença que negou os pedidos feitos pelo autor.

Processo n° 0007545-98.2019.8.08.0021
Texto: Elza Silva | Imagem: Internet

Instituição de ensino indenizará aluno que sofreu bullying

Escola falhou no dever de garantir segurança de estudante.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lourenço Carmelo Tôrres, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou instituição de ensino a indenizar aluno que sofria bullying nas dependências da escola, bem como a ressarcir os valores gastos com medicamentos e tratamento psicológico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o jovem passou a ser excluído pelos colegas sem motivo aparente, sendo alvo de comentários ofensivos. A situação piorou quando passou a sofrer agressões no banheiro da escola.

O desembargador Luís Roberto Reuter Torro, relator do recurso, frisou que “a ré falhou ao não vigiar de forma segura e ostensiva seus alunos durante as atividades realizadas na escola”. Segundo o magistrado, ficou evidenciado o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. “A conduta da ré, é grave e a situação não pode ser tida como mero contratempo ou aborrecimento, representando, ao contrário, situação manifestamente ultrajante ao autor, atingindo patamar indenizatório. Todos estes fatos restaram incontroversos e extrapolam a dimensão do mero aborrecimento cotidiano, representando arbitrariedade e descaso inadmissíveis.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Ricardo Chimenti.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) | Internet (foto)

Hospital indenizará família de adolescente grávida que faleceu após receber alta

Negligência e imperícia médica configuradas.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização por danos morais devida pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé à família de paciente que morreu em decorrência de negligência e imperícia médica. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Segundo os autos, a filha da autora da ação, grávida de seu primeiro filho, com 15 anos de idade, deu entrada no Pronto Atendimento de obstetrícia com queixa de cefaleia e edema em membros inferiores.

Após uma primeira avaliação médica, foi constatada pressão arterial elevada e a paciente foi encaminhada para receber medicações e colher exames laboratoriais. Após todos os procedimentos, foi atendida por outra médica de plantão, que optou por dar alta à jovem, mesmo diante das queixas de que “suas vistas estariam escurecendo” e da sensação de que iria desmaiar. 

Cerca de uma hora depois de receber alta, a paciente retornou ao hospital após ter tido uma crise convulsiva em casa, fato que se repetiu diversas vezes no hospital. A equipe realizou cesárea de urgência e, após o parto, a paciente faleceu.

Para o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, houve nexo de causalidade entre a alta da jovem e seu óbito. “Restou comprovado que o fatídico evento narrado nos autos poderia ter sido evitado, se adotada a conduta médica adequada. Isto é, diante dos sintomas apresentados pela filha da autora ao chegar no nosocômio como pressão arterial elevada, inchaço, vistas escurecidas, etc., a equipe médica deveria ter procedido à imediata internação hospitalar da paciente, em UTI, com resolução obstétrica e controle pressórico efetivo”, escreveu. O magistrado também ressaltou que a patologia apresentada pela paciente é comum e previsível entre gestantes, “de forma que os sintomas são perceptíveis ainda no primeiro atendimento; não se cuidando de enfermidade de difícil constatação ou rara ocorrência, a dificultar a escolha acercado procedimento a ser seguido”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº 1015244-26.2019.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Inserido por Andre Batista do Nascimento

Moradores que tiveram casa inundada em enchentes serão indenizados por município

Prefeitura deverá realizar obras no local.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única da Comarca de Potirendaba que condenou o Município de Nova Aliança em ação de indenização e obrigação de fazer. A Municipalidade deverá realizar obras de limpeza das bocas de lobo indicadas nos autos e indenizar moradores vítimas de enchentes em R$ 20 mil, por danos morais.

Segundo consta dos autos, os autores adquiriram o imóvel em que residem por meio de programa de moradia para baixa renda e afirmam que a casa fica inundada sempre que chove. Os autores alegam que tal transtorno se repete invariavelmente.

O relator do recurso, desembargador Fermino Magnani, destacou que os laudos periciais nos autos apontam como causa das inundações o entupimento das bocas de lobo na via em que está a residência dos autores. Sendo assim, afirmou o magistrado, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas, sim, de conduta omissiva da Administração que não realizou a devida limpeza, “ponto fulcral de causalidade”.

“Os fatos avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial, posto que as inundações provocavam transtornos evidentes às vidas dos autores”, destacou o magistrado.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.

Apelação nº 1001263-30.2016.8.26.0474

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Inserido por André Batista do Nascimento