Arquivo da categoria: Dano Moral

Hospital indenizará família de adolescente grávida que faleceu após receber alta

Negligência e imperícia médica configuradas.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização por danos morais devida pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé à família de paciente que morreu em decorrência de negligência e imperícia médica. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Segundo os autos, a filha da autora da ação, grávida de seu primeiro filho, com 15 anos de idade, deu entrada no Pronto Atendimento de obstetrícia com queixa de cefaleia e edema em membros inferiores.

Após uma primeira avaliação médica, foi constatada pressão arterial elevada e a paciente foi encaminhada para receber medicações e colher exames laboratoriais. Após todos os procedimentos, foi atendida por outra médica de plantão, que optou por dar alta à jovem, mesmo diante das queixas de que “suas vistas estariam escurecendo” e da sensação de que iria desmaiar. 

Cerca de uma hora depois de receber alta, a paciente retornou ao hospital após ter tido uma crise convulsiva em casa, fato que se repetiu diversas vezes no hospital. A equipe realizou cesárea de urgência e, após o parto, a paciente faleceu.

Para o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, houve nexo de causalidade entre a alta da jovem e seu óbito. “Restou comprovado que o fatídico evento narrado nos autos poderia ter sido evitado, se adotada a conduta médica adequada. Isto é, diante dos sintomas apresentados pela filha da autora ao chegar no nosocômio como pressão arterial elevada, inchaço, vistas escurecidas, etc., a equipe médica deveria ter procedido à imediata internação hospitalar da paciente, em UTI, com resolução obstétrica e controle pressórico efetivo”, escreveu. O magistrado também ressaltou que a patologia apresentada pela paciente é comum e previsível entre gestantes, “de forma que os sintomas são perceptíveis ainda no primeiro atendimento; não se cuidando de enfermidade de difícil constatação ou rara ocorrência, a dificultar a escolha acercado procedimento a ser seguido”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº 1015244-26.2019.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Inserido por Andre Batista do Nascimento

Moradores que tiveram casa inundada em enchentes serão indenizados por município

Prefeitura deverá realizar obras no local.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única da Comarca de Potirendaba que condenou o Município de Nova Aliança em ação de indenização e obrigação de fazer. A Municipalidade deverá realizar obras de limpeza das bocas de lobo indicadas nos autos e indenizar moradores vítimas de enchentes em R$ 20 mil, por danos morais.

Segundo consta dos autos, os autores adquiriram o imóvel em que residem por meio de programa de moradia para baixa renda e afirmam que a casa fica inundada sempre que chove. Os autores alegam que tal transtorno se repete invariavelmente.

O relator do recurso, desembargador Fermino Magnani, destacou que os laudos periciais nos autos apontam como causa das inundações o entupimento das bocas de lobo na via em que está a residência dos autores. Sendo assim, afirmou o magistrado, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas, sim, de conduta omissiva da Administração que não realizou a devida limpeza, “ponto fulcral de causalidade”.

“Os fatos avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial, posto que as inundações provocavam transtornos evidentes às vidas dos autores”, destacou o magistrado.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.

Apelação nº 1001263-30.2016.8.26.0474

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Inserido por André Batista do Nascimento

Condomínio indenizará prestador de serviços que teve carro revistado

Pessoa Jurídica de direito privado não possui poder de polícia.

    A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou associação de proprietários de um condomínio em Piracicaba por revista ilegal de veículo pertencente a homem que prestava serviços no local. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

   Segundo os autos, o autor da ação foi contratado para realizar serviços de reforma e pintura. No segundo dia de trabalho, no entanto, sua entrada foi barrada e seu carro revistado após a constatação da existência de antecedentes criminais. No Regimento Interno do condomínio havia norma proibindo a contratação de pessoas sem referência ou com maus antecedentes.

    De acordo com o relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, não há ilegalidade na entrada de pessoas com antecedentes criminais, pois “estaria se criando precedente indevido, no sentido de que o Estado poderia obrigar o proprietário a receber, em seu imóvel, qualquer pessoa que seja, o que não se mostra em consonância com o ordenamento jurídico, devendo o julgador primar por não desvirtuar tal normativa”.

    A revista, no entanto, foi considerada ilegal já que seria “ato de autoridade, decorrente do poder de polícia da administração pública, jamais podendo ser efetuada por um particular que não detenha tal poder”. “Caso o condomínio apenas tivesse barrado a entrada do autor, não restaria configurado qualquer ilícito por que estaria atuando em seu pleno direito de propriedade, escolhendo a seu bel prazer quem pode lá adentrar. Todavia, no caso concreto o ingresso foi inicialmente permitido e, com isso, na saída, foi realizada revista no carro em que se encontrava o prestador de serviço, o que configura evidente ato ilegal”, escreveu o magistrado

    “Deste modo, considerando que a revista veicular indevida causou grandes dissabores e embaraços ao autor em seu ambiente laboral, tendo este inclusive deixado de prestar o serviço nos dias seguintes que havia sido contratado (rememore-se que a obra durou cerca de 60 dias), entendo que deve ser indenizado em R$ 5 mil, valor suficiente para compensar seus danos à esfera moral e, ao mesmo tempo, penalizar a parte demandada”, finalizou.

    Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Ana Zomer. A votação foi unânime.

    Apelação nº 1004835-58.2019.8.26.0451

    Comunicação Social TJSP – AE (texto) / Internet (foto)

    imprensatj@tjsp.jus.br

Empresa de ônibus indeniza passageiro

Idoso foi ofendido dentro de ônibus durante viagem de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas (Foto ilustrativa)

Trocador agrediu verbalmente idoso que comprovara direito à gratuidade da viagem.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Matozinhos que condenou a Expresso Setelagoano Ltda. a indenizar um passageiro em R$5 mil, por danos morais, por ofensas sofridas dentro do coletivo. A decisão não pode ser revertida, pois transitou em julgado.

O idoso ajuizou ação contra a empresa de transporte alegando que, em maio de 2017, embarcou em ônibus para o trajeto de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas. Para subir no veículo, ele apresentou toda a documentação ao motorista, comprovando ter idade maior que 65 anos e fazendo jus, portanto, à gratuidade do transporte público.

Durante o percurso, o cobrador do ônibus começou a conferir os bilhetes dos passageiros. Quando chegou a vez do idoso, o homem novamente mostrou os documentos. Contudo, foi agredido verbalmente pelo funcionário e humilhado perante os demais passageiros, não tendo o profissional aceitado a documentação apresentada.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu a existência do fato danoso à esfera íntima do idoso e fixou o valor de indenização por danos morais.

A vítima recorreu, sustentando que a quantia era muito baixa. O relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, ressaltou que a empresa nem contestou a ofensa. Isso demonstrava sua responsabilidade pelo incidente. Contudo, ele entendeu que o valor de R$ 5 mil era razoável para compensar o abalo moral sofrido pelo passageiro.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom (texto) | Imagem: internet

Mãe de menor que morreu ao ter contato com cerca eletrificada deve ser indenizada

A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado, a qual o proprietário teria eletrificado, sem colocar qualquer aviso.

O juiz da Vara Cível e Comercial de Viana determinou que a mãe de um menino de 9 anos, que morreu eletrocutado, deve ser indenizada por proprietário do local. A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado da propriedade do requerido, pois estes teriam a eletrificado sem tomar os devidos cuidados e colocar os avisos necessários.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os fatos narrados já haviam sido esclarecidos na esfera criminal, onde foi concluído que o requerido agiu com culpa, dado que tinha o dever de cuidado como proprietário, o que não fez, pois energizou uma cerca de arame farpado e não sinalizou, alertando o perigo para as pessoas. Por isso, foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo.

Posteriormente, o juiz esclareceu que as esferas cíveis e criminais são distintas, contudo, o Código Civil impõe que, apesar desta distinção, não é possível questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando já tiverem sido decididas na esfera criminal. Dessa forma, considerou evidente a sua responsabilidade, citando artigos do Código Civil:

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Concluiu, ainda, que se tratando de morte de filho menor, é devido o pagamento de pensão aos genitores, ainda que ele não realizasse atividade remunerada. Indenização essa que, de acordo com a lei, deve começar a ser paga a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz.

Portanto, condenou o proprietário ao pagamento de pensionamento mensal à autora, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época do óbito (2012), pelo período dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, sendo reduzido para 1/3 até 65 anos. Além de indenizar a mãe por danos morais, no valor de R$ 30.000, visto que a morte de um ente querido pode ser considerada um dos maiores abalos que o ser humano pode sofrer.

Processo nº 0003882-93.2015.8.08.0050
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | foto: Call Me Fred/Unsplash 

Rede Globo e Drauzio Varella foram condenados a pagar indenização de R$150.000,00 ao pai do menino morto pela travesti “Suzi”

De acordo com a sentença, o direito de informar, assegurado na Constituição Federal (art. 220), embora tenha limites e restrições, somente deve ser coibida a conduta que foge da razoabilidade e que ultrapassa a finalidade de comunicação da imprensa.

No caso, os requeridos – Rede Globo e Dráuzio Varella – não obstante o direito de informação, violaram direito personalíssimo do autor, ao veicular matéria que minimizava a condição de presidiário do assassino do filho do autor, menor, sem atentar ao dever de veracidade, ou seja, a investigação do porquê da prisão, com nítido abuso de direito de informação, já que não adotaram a diligência necessária na apuração dos fatos, tampouco a cautela que é recomendável.

Não há que se falar em mera opinião sobre o caso emitida na matéria, mas sim, afastamento de ética com erro inescusável ao tentar justificar a prisão, por sua sexualidade, do assassino que passou a receber atenções do público e o autor, por outro lado, sendo procurado por outros meios para pretensas entrevistas acerca da matéria.

O magistrado ainda destacou que a matéria “viralizou” nas redes sociais e, se assim o foi, era porque o público sabia quem era a entrevistada. Cumpre a pergunta: somente a Rede Globo e Dráuzio não sabiam de quem se tratava?

Processo: 1016800-76.2020.8.26.0005

Fonte: Diário Oficial – DJE

NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA GERA INDENIZAÇÃO.

Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada

A 45ª Vara Cível de São Paulo condenou empresa a indenizar, por danos morais, mulher que teve o nome negativado por dívida prescrita. Além da reparação, fixada de R$ 3 mil, o débito foi declarado inexigível e plataforma de proteção ao crédito deverá retirar o nome da autora de seus registros.

De acordo com os autos, a ré abriu cadastro na plataforma referente a um contrato no valor de R$ 319,19. Porém, a parte autora alega que não contraiu a dívida e nem foi notificada da mesma. Além disso, o débito já estaria prescrito, pois venceu em 2005.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, foi comprovada a prescrição da dívida originária. Ele destacou que a jurisprudência do TJSP é firme ao considerar que, quando extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais. Assim, “se a dívida não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome da consumidora em plataforma”, escreveu o magistrado.

“Verificado o abuso na conduta de obrigar a autora a, de alguma forma, resolver dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora equiparada. O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra de confiança e da justa expectativa de o polo ativo não ser submetido a tamanho imbróglio”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Mercado Livre indenizará empresária que teve conta suspensa.

Usuária não teve direito ao contraditório.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou plataforma de comércio eletrônico a indenizar uma empresária que teve sua conta suspensa sem antes poder se defender. A ré deverá pagar R$ 2,7 mil por danos materiais, R$ 15 mil por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, após reclamações de compradores, e sem que fosse dada à autora da ação a oportunidade do contraditório, a conta foi suspensa por 20 dias. Passado o tempo, a plataforma reconheceu que o relacionamento com a empresária era antigo e que não havia razão para excluí-la.

O juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a empresa cometeu ato ilícito ao impor unilateralmente a suspensão de uso da conta à usuária, sem possibilitar a ela alguma forma de defesa. “Embora os termos de uso da plataforma autorizem a imposição de sanções unilateralmente, essa imposição viola valores centrais importantes que são o fundamento da juridicidade do contrato, em especial a importância do contraditório para a imposição de sanções”, escreveu na sentença.

O magistrado destacou que a impossibilidade de utilizar a plataforma digital para a atividade comercial refletiu nos ganhos da autora. “Nesse contexto, a parte faz jus a uma indenização pela perda da oportunidade”, constatou, sendo o montante calculado com base no faturamento diário médio da requerente.

O magistrado reconheceu, ainda, o dano material referente a mercadorias extraviadas, cuja logística de entrega era de responsabilidade da plataforma, e o dano moral relacionado à imagem da empresária perante os consumidores. “A suspensão da conta da demandante por vinte dias viola a boa imagem do empresário, pois transmite aos demais a ideia de que o negócio é desorganizado e pouco confiável.”

O magistrado reconheceu, ainda, o dano material referente a mercadorias extraviadas, cuja logística de entrega era de responsabilidade da plataforma, e o dano moral relacionado à imagem da empresária perante os consumidores. “A suspensão da conta da demandante por vinte dias viola a boa imagem do empresário, pois transmite aos demais a ideia de que o negócio é desorganizado e pouco confiável.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000017-50.2021.8.26.0659

Fonte: TJSP

Município de Guaratinguetá deve indenizar por demora em diagnóstico de câncer

Biopsia foi realizada cinco meses após busca por atendimento.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Município de Guaratinguetá a indenizar, por danos morais, a família de paciente que faleceu de câncer após demora do serviço público em diagnosticar a doença. O valor da reparação foi fixado e R$ 25 mil.

De acordo com os autos, o paciente procurou o serviço de saúde em abril, porém, foi diagnosticado apenas cinco meses depois, em setembro do mesmo ano, e só então passou a receber o tratamento adequado.

Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, o tratamento oferecido não afasta a demora do diagnóstico de neoplasia maligna. “Fato é que o diagnóstico de câncer levou mais de 150 dias para ser feito. Nem se diga que teria o genitor dos autores buscado atendimento médico para meros exames de rotina, porque já apresentava pápula na cervical à esquerda nessa data, com ulceração da lesão em julho e sangramento em agosto, bem como perda de 10 quilos em oito meses. É dizer, esse quadro já indicava, no mínimo, suspeita de algo mais grave”, pontuou. “Elementar o dano moral consistente no sofrimento dos autores com o tratamento dispensado ao seu genitor (in re ipsa), tendo de vê-lo desamparado a definhar diante de uma doença sinistra e cruel. Ainda que inevitável o desfecho trágico, poderia ter sido reduzida a dor do genitor, bem como prolongada a sua vida.”

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Apelação nº 1002273-61.2017.8.26.0220

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. deverá indenizar cliente vitima de golpe do WhatsApp.

A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a cliente que sofreu golpe da clonagem do WhatsApp. A instituição também deverá restituir o valor indevidamente retirado da conta.
Consta nos autos que uma amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi ignorado.
Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.
O juiz destacou a “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender reclamação feita três minutos após o golpe. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz. “O dever de indenizar decorre - de modo imediato - da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, completou.
Cabe recurso de decisão.

Apelação 1006245-69.2021.8.26.0100