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TJDFT nega indenização a mulher que engravidou após uso de contraceptivo

 

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso apresentado por mulher que pediu indenização por danos morais e materiais, uma vez que engravidou após fazer uso de contraceptivo interno fabricado pela empresa Bayer S.A e distribuído pela Comercial Commed Produtos Hospitalares. O colegiado entendeu que as fabricantes do produto e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, responsável pela indicação e colocação do dispositivo, informaram previamente que o produto não era 100% capaz de impedir uma gravidez, assim a autora não poderia reclamar de efeito colateral ou falha no serviço prestado.

A autora conta que, em 2012, procurou o Posto de Saúde de Brazlândia, região administrativa do DF, e foi inserida no programa para a realização da esterilização cirúrgica (laqueadura). A SES/DF, por meio de uma palestra, informou a existência do método Essure, não invasivo, indolor e totalmente seguro, que seria alocado na região tubária, em procedimento similar ao do Dispositivo Intrauterino – DIU, o que impossibilitaria nova gestação, já que o dispositivo alocado a tornaria infértil. Destaca que o Distrito Federal teria assegurado a eficácia plena do método de contracepção. Segundo a autora, o contraceptivo é defeituoso, tanto que foi retirado do mercado, após uma série de ações ajuizadas que atestam a sua ineficácia. Por isso, considera que faz jus a indenização pleiteada.

A Bayer informa que a possibilidade de gravidez está expressamente prevista no manual de uso registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Além disso, registra que 99% das vendas do produto no Brasil são destinadas a órgãos públicos e que foram prestadas todas informações necessárias quanto aos riscos, características e funcionamento, bem como a autora foi cientificada sobre a possibilidade remota de gravidez. O DF alega que não há método contraceptivo 100% eficaz e a retirada do produto do mercado não guarda relação com os danos alegados.

Na análise do desembargador relator, a sentença de 1º Grau concluiu acertadamente pela ausência de responsabilidade dos réus, mediante a seguinte fundamentação: “é notório que a gravidez relatada consiste em consequência não esperada pela autora. No entanto, não consiste em efeito colateral, como a parte impropriamente classifica. (…) Efetivamente, a gravidez consiste simplesmente na manifestação concreta de um evento probabilisticamente pouco provável, mas ainda assim possível. É essencial realizar tal esclarecimento, pois o método contraceptivo utilizado não apresenta eficácia de 100%. Quanto a esse ponto, inclusive, não há qualquer controvérsia entre as partes, pois ambas confirmam a eficácia de 99,8% do procedimento”.

Da análise dos autos, constatou-se que o DF juntou Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado para a Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intra-Tubário – ESSURE, assinado pela autora. Tal documento não foi objeto de qualquer impugnação. Nele consta que “Embora o método Essure de obstrução tubária seja um efetivo método de planejamento familiar, sua efetividade não é de 100%, assim como nenhum outro método. Sua eficácia é de 99,8%”.

Para o colegiado, restou claro que não houve má prestação do serviço pela Administração Pública e, menos ainda, pelas empresas rés. “Não houve, pois, violação a qualquer obrigação imposta ao Distrito Federal, (…) especificamente quanto ao dever de fornecer todas as informações quanto à possibilidade de gravidez”. Assim, os julgadores concluíram não haver responsabilidade de nenhum dos réus quanto aos fatos relatados e mantiveram a sentença, por unanimidade.

PJe2: 0710480-43.2018.8.07.0018

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Dono de pousada será indenizado por rompimento de barragem

Morador de Barra Longa sofreu danos com a tragédia em Mariana

A lama do rompimento da estrutura da barragem de Fundão, em Mariana, em novembro de 2015, causou prejuízos em 36 municípios mineiros e capixabas ao longo do Rio Doce. Uma das cidades mais afetadas foi Barra Longa, vizinha de Ponte Nova, e um empresário que pretendia alugar seu imóvel na região para temporada conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pelas mineradoras Samarco, Vale, BHP Billiton e pela Fundação Renova.

A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Ponte Nova, Bruno Henrique Tenório Taveira, que condenou as instituições a pagar, mensalmente, R$ 72 mil por danos emergentes e, de uma única vez, R$ 38 mil por danos materiais, além de um aluguel mensal com valor que será apurado posteriormente.

O empresário é proprietário de um sobrado com três andares às margens do Rio Doce e planejava alugar o local para temporada. O imóvel foi invadido pelos rejeitos da mineradora, que chegaram a mais de um metro de altura.

Antes de ajuizar a ação, ele tentou receber os danos cadastrando-se, sem sucesso, na Fundação Renova. Entre os diversos itens perdidos, havia freezers, equipamentos de construção civil e um acordeom com 30 anos de fabricação, que pertencia a seu pai.

As mineradoras contestaram o pedido de indenização, e a Fundação Renova argumentou que o empresário residia em Belo Horizonte e não sofreu impacto em sua saúde física e mental ou alteração em seu modo de vida.

Segundo o juiz Bruno Taveira, no entanto, o desastre privou o empresário de dezenas de momentos de lazer em família e impôs a ele o desgosto de ver seu imóvel e pertences históricos destruídos pela lama.

“Permitir que tal abalo passe desapercebido, sem a indenização, é permitir a impunidade ao abalo psíquico que os cidadãos perceberam à época do acontecimento e pelo dano que sofrem até hoje por nem mesmo terem recebido a justa indenização”, disse.

Sobre as constantes reuniões no Programa de Indenização Mediada (PIM), da Fundação Renova, o magistrado ressaltou que configuram novo dano moral sofrido após a tragédia. “Ele precisou reviver todo o sofrimento e, ainda assim, não foi adequadamente indenizado”, concluiu.

Processo n° 5001486-57.2018.8.13.0521

Fonte: TJ MG